Lei Orgânica n° 0/1990 de 01 de Maio de 1990
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAARAPÓ - MS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O Município de Caarapó, unidade territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, é pessoa jurídica de
direito público interno, dotada de autonomia política, administrativa e financeira, e reger-se-á por esta Lei
Orgânica, atendidos os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do
Estado de Mato Grosso do Sul.
O Município de Caarapó tem como fundamentos:
a autonomia municipal;
a autonomia municipal;
a dignidade da pessoa humana;
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo nas exceções
previstas nesta Lei Orgânica.
Constituem objetivos básicos do Município de Caarapó:
garantir o desenvolvimento municipal;
zelar pelo respeito, em seu território, aos direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal e
pela Constituição Estadual;
assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e sólida;
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Qualquer alteração territorial do Município de Caarapó só poderá ser feita de forma a garantir a
preservação da continuidade e da unidade histórica e cultural do ambiente urbano e dependerá de
consulta plebiscitária às populações interessadas e da autorização legislativa municipal e estadual.
É facultada a descentralização administrativa com a criação de subsede da Prefeitura nos distritos, na
forma de lei de iniciativa do Poder Executivo.
São requisitos para a criação de distrito:
a população, o eleitorado e a arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para a criação de
Município;
a existência, na povoação sede, de pelo menos cinqüenta moradias, de escola pública, de posto de
saúde e de posto policial.
Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo mediante:
certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, do número de eleitores;
certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, da arrecadação na respectiva área territorial;
certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública
do Estado, da existência de escola pública, de posto de saúde e de posto policial na povoação-sede.
sempre que possível, serão evitadas as formas assimétricas, os estrangulamentos ou os alongamentos
exagerados;
para a delimitação, dar-se-á preferência às linhas naturais facilmente identificáveis;
fica vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou do distrito de origem.
DAS VEDAÇÕES
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter
com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público;
recusar fé aos documentos públicos;
DOS BENS E DA COMPETÊNCIA
Dos Bens do Município
São bens do Município de Caarapó os que atualmente lhe pertencem e os que vier a adquirir.
É assegurada ao Município a participação no resultado da exploração de petróleo, de gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de outros recursos naturais de seu
território.
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara
quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a respectiva identificação, numerando-se
os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do
chefe da secretaria ou diretoria a que foram distribuídos.
Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
em relação a cada serviço.
A alienação de bens imóveis do Município, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, concorrência pública e de autorização legislativa.
A avaliação será feita por uma comissão composta de três membros:
um perito judicial;
um perito nomeado pelo Executivo;
A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço
público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
A venda, a proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para
edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa,
dispensada a licitação; as áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
A aquisição de bens imóveis, por compra ou por permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa
É proibida a doação, a venda ou a concessão de uso de qualquer fração de parques, de jardins,
de praças ou de largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas,
refrigerantes e sorvetes.
O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a
título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dos dominiais dependerá de lei e de
concorrência pública e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do art. 18 desta Lei Orgânica.
A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para
finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por
ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da
Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha,
previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução
dos bens cedidos.
A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros,
estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e dos respectivos
regulamentos.
Da Competência do Município
legislar sobre assuntos de interesse local;
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
dispor sobre a organização, a administração e a execução dos serviços municipais;
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação préescolar e de ensino fundamental;
amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população, incluída a assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, com
recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;
planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em sua área urbana;
instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e
saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do
exercício da competência comum correspondente;
prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, sobre remoção e destino do lixo domiciliar ou
não, bem como de detritos e resíduos de qualquer natureza;
conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais, prestadores de serviços e de quaisquer outros;
cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar
prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de indústrias, de
comércio, de serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal aplicável;
organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia
administrativa;
fiscalizar, nos locais de venda, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros
alimentícios, observada a legislação federal pertinente;
dispor sobre o depósito e a venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de
transgressão da legislação municipal;
dispor sobre o registro, a guarda, a vacinação e a captura de animais, com a finalidade precípua de
controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a
veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais, cuja conservação seja de sua
competência;
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua
utilização;
regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente, no perímetro urbano,
determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;
fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e de tráfego em condições especiais;
regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
fixar os locais de estacionamentos públicos de táxis e demais veículos;
adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
promover a proteção do patrimônio histórico e cultural do Município, observada a legislação e as
ações fiscalizadoras federal e estadual;
elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar a função
social das áreas habitadas do Município e garantir o bem-estar de sua população;
elaborar e executar o Plano Diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana;
instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei;
publicar na imprensa local, da região ou da capital, as suas leis, balancetes mensais e ainda o
balanço anual de suas contas e o orçamento anual;
instituir, direta ou indiretamente, órgão oficial para a publicação dos atos administrativos e do
Legislativo;
criar, organizar e manter o arquivo público.
As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo
deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
zonas verdes e demais logradouros públicos;
A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações
municipais, estabelecerá sua organização e competência.
Da Competência Comum
zelar pela guarda da Constituição Federal, da Estadual, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência;
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
preservar as florestas, a fauna e a flora;
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e explorações de recursos
hídricos e minerais no seu território;
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
O Município cooperará com a União e com o Estado, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em sua área territorial, conforme o disposto em lei complementar federal.
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Para a organização da administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos
Poderes do Município, é obrigatório o cumprimento do seguinte:
os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de
livre nomeação e exoneração;
o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis uma vez por igual
período, devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer a ordem de classificação;
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público
de provas ou provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo
ou emprego na carreira;
os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, membros dos órgãos municipais, far-se-á
sempre na mesma data;
a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores
percebidos, como remuneração em espécie, pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito;
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração, de pessoal no
serviço público;
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados,
para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração obedecerá o que dispõem
os incisos XI e XII deste e o art. 133, II;
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários:
a de dois cargos de professor;
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e
de jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos;
somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista,
autarquias, fundações públicas e instituições financeiras;
depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de quaisquer delas em empresa privada;
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas
da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia
do cumprimento das obrigações;
é garantido ao servidor público municipal, no gozo de férias anuais remuneradas, mais um terço do
salário normal.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da administração pública
direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Município, deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, nela não podendo constar nomes, símbolos ou cores que caracterizem
a promoção pessoal de autoridade, de servidores públicos, de agentes políticos ou de partidos políticos.
Os órgãos da administração pública referidos no parágrafo anterior deverão ter sua caracterização
com cores próprias e permanentes, registrada nos termos da lei.
A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
A administração pública é obrigada a fornecer, no prazo de trinta dias, a qualquer cidadão, para
defesa de direitos, certidão de qualquer ato e a atender, no mesmo prazo, se outro não for fixado, às
requisições judiciais.
Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da
função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e na gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em lei
federal.
Sempre que pagos com atraso, os vencimentos dos servidores públicos municipais sofrerão
atualização pela incidência do índice oficial de correção monetária, devendo o Município, nesta hipótese,
efetuar o pagamento desses valores no mês subseqüente ao da referida ocorrência.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como
se no exercício estivesse.
O servidor público municipal será aposentado:
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, de
moléstia profissional ou de doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais
nos demais casos;
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
Aplica-se ao supervisor de ensino o que dispõe o inciso III, “b”.
A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes de reenquadramento, de transformação ou de reclassificação de cargo ou de função
em que se deu a aposentadoria na forma da lei
Quando se tratar de funcionário que na ativa percebia remuneração total ou parcialmente variável, sob
a forma de auxílio, estímulo, prêmio ou produtividade pelo exercício de cargos ou de funções especiais ou
insalubres, os reajustes dos proventos serão calculados de forma a permitir a igualdade financeira com os
funcionários em atividade.
O disposto no parágrafo anterior não implica na exclusão das vantagens financeiras de caráter
pessoal conferidas regularmente ao funcionário e integradas nos proventos de sua aposentadoria.
O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido por lei, observado o disposto no § 4°.
Fica assegurada ao servidor público municipal a contagem proporcional, para fins de aposentadoria, do tempo de efetivo exercício em funções de magistério, como professor ou professora, no regime
previsto no art. 31, III, “b”.
O tempo de serviço prestado ao Município, sob qualquer forma e vínculo, por servidor efetivo e
estável, será computado para todos os efeitos legais, incluídas a ascensão e a progressão funcional.
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de
concurso público.
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado
ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo
ou posto em disponibilidade.
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
A cessão de funcionários públicos municipais, com ou sem ônus para o Município serão precedidos
de autorização legislativa, quando feitas à Clubes de Serviços, Entidades de Classe, ao Estado, à União,
bem como aos seus órgãos de Administração Direta ou Indireta, exceto às entidades filantrópicas.1
Os funcionários públicos municipais que na data de publicação desta emenda estiverem em
desacordo com o § 4º, deverão retornar imediatamente à sua origem.2
As vantagens de qualquer natureza, no âmbito dos Poderes do Município, só poderão ser
concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize
qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.
Ao funcionário ou servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função no
lugar de residência do cônjuge ou companheiro, se este também for funcionário ou servidor.
O disposto neste artigo aplica-se também ao titular de mandato eletivo municipal.
DA SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre o acesso, os direitos, os deveres, as
vantagens e o regime de trabalho, com base na hierarquia e na disciplina
A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos.
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se
organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de
suas atribuições.
As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do
Município se classificam em:
autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios,
para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizada;
empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e
capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo
municipal seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo
revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada
por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima cujas ações com
direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade de administração indireta;
fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam
execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio
gerido pelos respectivos órgãos e de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de
outras fontes.
A entidade de que trata o inciso IV do § 2° deste artigo adquire personalidade jurídica com a inscrição
da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as
demais disposições do Código Civil concernentes a fundações.
DOS ATOS MUNICIPAIS
A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de
licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de
freqüência, horário, tiragem e distribuição.
Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
Dos Livros
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara
Municipal, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema,
convenientemente autenticado.
Dos Atos Administrativos
Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às
seguintes normas:
decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
regulamentação de lei;
declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
fixação e alteração de preços.
outros casos determinados em lei ou decretos.
Das Proibições
Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam
uniformes para todos os interessados.
A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social como estabelecido em lei federal
e com o Município não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
Das Certidões
As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo secretário ou diretor de
administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas
pelo Presidente da Câmara Municipal.
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
os pormenores para a sua execução;
As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias, por outras entidades
da administração indireta ou por terceiros, mediante licitação.
A permissão de serviço público, a titulo precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após
edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só
será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
Serão nulos de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos
em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização do
Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades
dos usuários.
O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que
executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes
para o atendimento dos usuários.
As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla
publicidade, em jornais e rádios locais, mediante edital ou comunicado resumido.
As tarifas dos servidores públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e nas alienações, será
adotada a licitação, nos termos da lei.
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO
A Câmara Municipal compõe-se de representantes da população do Município, eleitos pelo
sistema proporcional, com mandato de quatro anos.
A Câmara Municipal terá o número de 11 (onze) Vereadores proporcional à população do
Município, de conformidade com o art. 29, IV, da Constituição Federal e com o art. 20, II, da Constituição
Estadual. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica 013/2011).
A eleição dos Vereadores realizar-se-á em pleito direto, noventa dias antes do término do mandato
de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1° de janeiro do ano subseqüente.
a nacionalidade brasileira;
o pleno exercício dos direitos políticos;
a filiação partidária;
a idade mínima de dezoito anos;
O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de
nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
Das Atribuições da Câmara Municipal
o sistema tributário municipal, a arrecadação e a distribuição de suas rendas;
o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, as operações de crédito e a dívida
pública;
a autorização das operações de créditos suplementares e especiais e subvenções, bem como a
aprovação dos créditos extraordinários;
a autorização da concessão para explorar serviços públicos ou de entidade pública;
a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
a criação, a estruturação e as atribuições das secretarias e dos órgãos da administração pública;
a cooperação no planejamento municipal das associações representativas;
a criação, a organização e a supressão de distritos;
É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;
elaborar seu regimento interno;
exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno do Poder Executivo;
dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operações de
créditos interno e externo;
autorizar operações externas de natureza financeira;
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no
prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no
prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
o parecer do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara;
decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas
aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado;
no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer
contribuinte do Município, para exame, o qual poderá questionar-lhe a legalidade, nos termos da lei;
rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
fixar, anualmente, através de lei municipal, o subsídio dos vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito,
e dos Secretários Municipais, que será pago em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.3
julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de Governo;
fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder
Executivo;
aprovar, previamente, a alienação ou concessão de bens imóveis do Município;
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos,
de empregos e de funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
comandos e parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, na Estadual, nesta Lei Orgânica e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos;
apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de
serviços de transporte coletivo;
criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante
requerimento de um terço de seus membros, aprovado por dois terços de seus membros;
representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, com vista à instauração de processo contra o Prefeito e, na justiça comum, os secretários municipais, pela prática de crime contra a
administração pública do qual tomar conhecimento;
aprovar previamente, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei especificar;4
Os secretários municipais, ou autoridades equivalentes, poderão comparecer à Câmara Municipal ou
perante qualquer de suas comissões por sua iniciativa e mediante entendimento com o respectivo
Presidente, para expor assunto de relevância de sua secretaria ou diretoria.
A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedido escrito de informações aos secretários municipais ou
autoridades equivalentes, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no
prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
O Prefeito será notificado da comunicação, com a matéria previamente determinada.
No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente às dotações do
Poder Legislativo será repassado em duodécimos, até o dia vinte e cinco de cada mês, corrigidas na
mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária.
Dos Vereadores
Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa, observado o
disposto no § 3° do art. 53 da Constituição Federal.
No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas,
à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e
autorize, ou não, a formação da culpa.
Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul.
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer
assunto de natureza administrativa.
Os Vereadores não poderão:
desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato
obedecer a cláusula uniformes;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad
nutum, nas entidades constantes na alínea anterior;
fixar residência fora do Município;
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”,
deste artigo;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”, deste
artigo;
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto
aberto e por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa,
assegurada a ampla defesa.
Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara,
de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na
Casa, assegurada a ampla defesa.
Não perderá o mandato o Vereador:
investido no cargo de ministro de estado, secretário de estado, secretário municipal ou diretor de órgão
da Administração Pública direta ou indireta do Município;
licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença;
licenciado pela Câmara Municipal, para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de
interesse do Município.
Ao Vereador licenciado nos termos do inciso II, a Câmara Municipal poderá determinar o pagamento,
no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença.
O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será
computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá
reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento, às
reuniões, de Vereadores privados, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em
curso.
Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação,
salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em
função dos Vereadores remanescentes.
Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato, com o concurso da Justiça Eleitoral.
Os Vereadores são contribuintes e segurados facultativos do Instituto de Previdência do Estado e,
nessa condição, terão direito aos serviços e aos benefícios prestados aos servidores públicos do Estado,
de acordo com o art. 182 da Constituição Estadual.
Ao término do mandato, os Vereadores poderão continuar como segurados, recolhendo
em dobro as contribuições.
No ato da posse e no término do mandato, o Vereador deverá fazer declaração pública de bens.
Das Reuniões
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 81, V, desta Lei Orgânica.
As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus
membros, salvo disposição em contrário, prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o
disposto no art. 58, X, desta Lei Orgânica.
O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu regimento interno
Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara Municipal.
As sessões somente serão abertas com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros,
porém, para deliberações Plenárias, deverão ser obedecidas as disposições contidas nos artigos 56 e 69.5
Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o
início da ordem do dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.
Do Funcionamento da Câmara Municipal
A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a presidência do
Vereador mais votado dentre os presentes.
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do
prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena da perda do mandato,
salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os
presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que
serão automaticamente empossados.
Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
A maioria, a minoria, as representações partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos
parlamentares terão líder e, quando for o caso, vice-líder.
A indicação dos lideres será feita em documento subscrito pelos membros das representações
majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos, à Mesa, nas vinte e quatro horas que
seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes se for o caso, dando conhecimento à Mesa da
Câmara dessa designação.
Além de outras atribuições previstas no regimento interno, os líderes indicarão os representantes
partidários nas comissões da Câmara Municipal.
Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regimento
interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus servidores e,
especialmente, sobre:
sua instalação e funcionamento;
posse de seus membros;
Na constituição da Mesa Diretora, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 20 de dezembro do segundo
ano de cada legislatura, ocorrendo a posse dos eleitos no dia 1° de janeiro seguinte.6
As competências e as atribuições dos membros da Mesa Diretora serão definidas no regimento
interno da Câmara Municipal.
Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a Presidência.
tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
representar a Câmara em juízo e fora dele;
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos;
fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
A Câmara Municipal terá comissões permanentes e comissões temporárias, constituídas na forma
e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.
Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil do Município;
receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissão das
autoridades ou entidades públicas municipais;
solicitar depoimentos de qualquer autoridade municipal ou cidadão;
As comissões de que trata o parágrafo anterior, mediante aprovação da maioria dos membros da
Câmara, poderão contratar assessoria especializada para orientar os seus trabalhos.
As comissões especiais criadas por deliberação do plenário serão destinadas ao estudo de assunto
específico e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação
aberta, uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a
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proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos
interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu
presidente;
zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
Do Processo Legislativo
emendas à Lei Orgânica do Município;
leis complementares à Lei Orgânica do Município;
convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante
Do Processo Legislativo
emendas à Lei Orgânica do Município;
emendas à Lei Orgânica do Município;
leis delegadas;
Lei complementar disporá sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das leis.
Lei complementar disporá sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação
das leis.
A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;7
do Prefeito
A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias,
considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal
Das Leis
São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias ou aumento de
sua remuneração;
organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos;
criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais ou diretorias equivalentes e órgãos da
administração pública.
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.
As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos
membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Serão objeto de leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
o Código Tributário Municipal;
As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara
Municipal.
Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria
reservada à lei complementar e à legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
A delegação ao Prefeito terá forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu
conteúdo e os termos do seu exercício.
Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta o fará em
votação única, vedada qualquer emenda
Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada
extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas
em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as
relações jurídicas delas decorrentes.
Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de
decretos legislativos, sobre os demais casos de sua competência privativa.
Não será admitido aumento de despesas previstas:
nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 146, §§ 3° e 4°, desta Lei
Orgânica;
nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
a autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou
parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
a organização dos serviços administrativos da Câmara, a criação, a transformação ou a extinção de
seus cargos, empregos e funções e a fixação de respectiva remuneração.
Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas
emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo,
se assinadas pela metade dos Vereadores.
A discussão e a votação dos projetos de leis de iniciativa do Prefeito terão início na Câmara
Municipal.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
A apreciação de emendas apresentadas far-se-á no prazo de dez dias, observado, quanto aos
demais, o disposto no parágrafo anterior.
O prazo do § 2° não corre no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de
lei complementar.
A Câmara Municipal, após concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito que,
aquiescendo, o sancionará.
Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito.
A matéria constante em projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Nas matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal, a lei será promulgada pelo seu
Presidente, após aprovação final.
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Prestará contas qualquer pessoa física, entidade pública, ou pessoa jurídica de direito privado que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais o
Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxilio do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso do Sul, ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, que emitirá
parecer prévio sobre todas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara a ele enviadas
As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro.
Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização
o fará em trinta dias.
As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte durante sessenta dias, a
partir de 15 de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil
acesso ao público.
A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer contribuinte, independentemente de
requerimento, de autorização ou de despacho de qualquer autoridade.
A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal e haverá pelo menos três cópias à
disposição do público.
A reclamação apresentada deverá:
ter a identificação e a qualificação do reclamante;
a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e
apreciação;
a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
A anexação da segunda via de que trata o inciso II do § 4° deste artigo independerá do despacho de
qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que a tenha
recebido no protocolo da Câmara, sob pena de responsabilidade.
Vencido o prazo determinado no caput deste artigo, as contas e as questões levantadas serão
enviadas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, para emissão do parecer prévio.
Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização dará seu parecer em quinze dias
sobre as contas.
Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
A comissão permanente incumbida de emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, diante de indícios de
despesas não-autorizadas, ainda que, sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios
não aprovados, poderá solicitar à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no
prazo de trinta dias.
Entendendo, o Tribunal de Contas do Estado, ilegal ou irregular a despesa, a comissão, se julgar que
o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública municipal, proporá à Câmara
sua sustação.
Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno
com a finalidade de:
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo
e dos orçamentos do Município;
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente à dos Vereadores,
noventa dias antes do término do mandato dos que os eleitos devem suceder.
A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.
Ao Vice-Prefeito será destinado um gabinete na Prefeitura, com o mínimo de estrutura administrativa,
para que possa auxiliar o Executivo sempre que convocado.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender, preservar e cumprir a Constituição Federal, a do Estado e a Lei Orgânica
do Município, desempenhar com honra a lealdade às funções e trabalhar pelo desenvolvimento do
Município de Caarapó.
Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o VicePrefeito.
O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito,
sempre que por ele for convocado para missões especiais.
No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração
pública de bens.
É vedado ao Prefeito, desde a posse:
exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou do Município, bem como de suas entidades descentralizadas, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no
art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal, e no art. 30, II, IV e V, da Lei Orgânica;
firmar e manter contrato com o Município, com o Estado, ou com a União, com suas entidades
descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
Em caso de o Presidente e de o Vice-Presidente da Câmara de Vereadores estarem
impossibilitados de assumir o cargo vago, eleger-se-á, imediatamente, dentre os Vereadores, o Prefeito
substituto.
O mandato do Prefeito é de quatro anos, mediante pleito direto, vedada a reeleição para o
período subseqüente, e terá início em 1° de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Aplicam-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no parágrafo único do art. 55
desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima de vinte um anos.
Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.
Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
São inelegíveis, no Município, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau,
ou por adoção, do Prefeito ou de quem o tenha substituído nos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato e candidato à reeleição.
O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município e não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perda do cargo.
a serviço ou em missão de representação do Município.
nomear e exonerar os secretários municipais e diretores equivalentes;
exercer, com o auxílio dos secretários municipais e diretores equivalentes, a direção superior da
administração municipal;
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal, na Estadual, e
nesta Lei Orgânica;
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem com expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
vetar projetos de lei total e parcialmente;
prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei;
enviar à Câmara Municipal o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e as propostas de orçamento previstos
celebrar acordos e convênios com a União, Estados e Municípios, exceto os onerosos, que
dependerão de autorização da Câmara Municipal;
prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações por ela solicitadas, salvo
prorrogação, a seu pedido, e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da
dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados necessários ao atendimento do pedido;
prover os serviços e obras da administração pública;
realizar operações de créditos e contrair empréstimos, mediante autorização da Câmara Municipal;
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante
denominação aprovada pela Câmara Municipal;
decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse
social;
aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para
fins urbanos;
apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o estado das obras e
dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das
dotações a elas destinadas;
convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
providenciar sobre o incremento do ensino;
solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município por
tempo superior a quinze dias;
solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município por
tempo superior a quinze dias;
adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio do Município;
colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que
devam ser dispendidas de uma só vez, e até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao
duodécimo de suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais, corrigidas as parcelas mensais na proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão
orçamentária;
resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa, para prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipal.
Balancete Financeiro;
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada;
Relação ordenada das Notas de Empenho, emitidas no mês, contendo o número e a data das mesmas
e das Notas de Empenho Anuladas;
Relação Ordenada das Notas de Anulação e de Empenho emitidas no mês, contendo o número e a data
das mesmas e das Notas de Empenho Anuladas;
Relação ordenada de todas as Notas de Pagamento emitidas no mês, contendo o número e a data do
empenho a que se refere, o programa de trabalho, o credor respectivo e o valor devidamente pago;
Cópia dos demonstrativos das aplicações financeiras e extratos dos rendimentos;
Demonstrativo da execução orçamentária explicitando a receita corrente e a despesa com pessoal ativo
e inativo das administração direta, das autarquias e das fundações e as subvenções econômicas
destinadas ao pagamento de pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista;
Relação nominal de todas as folhas de pagamentos dos servidores da Prefeitura Municipal, contendo o
nome, cargo e o vencimento com todos os adicionais;
O Prefeito poderá solicitar intervenção estadual no Município, quando lhe couber fazê-lo.
Da Responsabilidade do Prefeito
a existência da União, do Estado e do Município;
o livre exercício dos Poderes constituídos;
O Prefeito será julgado pela prática de crimes comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de
Justiça do Estado, nos termos da legislação federal aplicável.
Os crimes previstos neste artigo não excluem outros definidos em lei federal.
impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;
não repassar o duodécimo das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, na forma do inciso
XXXVII do art. 114 desta Lei Orgânica;
impedir a atuação fiscalizadora do Poder Legislativo;
praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, por partido político ou cidadão
Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante.
Dos Secretários ou Diretores do Município
Compete aos secretários municipais ou diretores equivalentes, além de outras
atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas leis ordinárias:
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na
área de suas atribuições e competências e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
A lei disporá sobre a criação, a estruturação e as atribuições das secretarias ou diretorias
municipais.
Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser
vinculado a uma secretaria municipal.
Os secretários municipais ou diretores equivalentes, nos crimes conexos com os do Prefeito,
serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Os secretários municipais ou diretores equivalentes, nos crimes comuns, serão processados e
,julgados perante o juiz de direito da comarca à qual pertence o Município.
Os secretários municipais ou diretores equivalentes apresentarão declaração de bens no ato da
posse e no término do exercício do cargo, que constará nos arquivos da Prefeitura.
Da Transição Administrativa
as dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, incluídas as dívidas a
longo prazo e encargos decorrentes de operações de créditos, informando sobre a capacidade da
administração municipal realizar operações de créditos de qualquer natureza;
as medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso do Sul, ou órgão equivalente, se for o caso;
a prestação de contas de convênios celebrados com órgãos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
as transferências a serem recebidas, da União e do Estado, por força de mandamento constitucional
ou de convênios;
os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a
nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou
retirá-los;
a situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em
exercício;
as operações de crédito em tramitação nos órgãos financeiros estaduais, federais e internacionais.
O Município poderá instituir os seguintes tributos:
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal
sobre:
conflitos de competência;
de obrigação, do lançamento, do crédito, de prescrição e de decadência tributária;
Não será admitida a concessão de anistia ou isenção fiscal no último exercício de cada
legislatura, salvo nos casos de situação de emergência ou de calamidade pública, nos termos da lei, cujos
benefícios serão suprimidos, cessadas as causas de sua criação.
Lei complementar municipal instituirá o Código Tributário do Município, que disporá sobre a
definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Lei
Orgânica, os respectivos fatos geradores, base de cálculo, contribuintes, incidência, alíquota, lançamento,
crédito, prescrição e decadência tributária, cobrança, fiscalização e normas gerais de Direito Tributário.
Impostos
a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
as vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
O imposto previsto no inciso III não inclui a incidência do imposto estadual sobre operações relativas à
circulação de mercadorias, na mesma operação.
As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei
complementar federal.
A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos
termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o art. 146 da Constituição Federal.
O Prefeito promoverá periodicamente a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
A atualização da base de cálculo do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, cobrado de
autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser
realizada mensalmente.
A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal
obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos
dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:
quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices de atualização monetária, poderá ser
realizada mensalmente;
quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente
até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá entrar em
vigor antes do início do exercício subseqüente.
Da Limitação do Poder de Tributar
exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça;
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação funcional ou por função por eles exercida, independentemente
da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
cobrar tributos:
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
instituir impostos sobre:
livros, jornais e periódicos.
As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados com as finalidades essenciais nelas mencionadas.
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser
concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal.
A lei ordinária municipal determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre
os impostos municipais, bem como a respeito daqueles que incidem sobre mercadorias e serviços.
Da Participação do Município nas Receitas Tributárias
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da à União sobre a propriedade territorial
rural, relativo aos imóveis nele situados;
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seu território;
a parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação;
setenta por cento, para o Município de origem, do produto da arrecadação do imposto sobre operações
de crédito, cambio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidentes sobre ouro, quando
definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial;
vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do Fundo de Participação dos Municípios, entregue pela
União
As parcelas de receita pertencentes ao Município mencionadas no inciso IV serão
creditadas:
três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no Município;
até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao
Município nesta Seção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.
O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas
tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal.
O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de
cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores tributários entregues e a entregar, e a
expressão numérica dos critérios de rateio.
DO ORÇAMENTO
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte
cinco de cada mês, na forma da lei complementar a que refere o art. 161, II, da Constituição Federal.
A despesa de pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos
na lei complementar.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos Órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, só poderão ser feitas:
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes;
se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo Municipal, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da
administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Até vinte dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas
remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.
O Poder Legislativo publicará seu relatório nos termos deste artigo.
o plano plurianual;
as diretrizes orçamentárias;
A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades da administração pública
municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de fomento.
Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância
com a plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
A lei orçamentária anual compreenderá:
o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público Municipal.
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos sobre as receitas e despesas
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda por antecipação de receita, nos termos da lei.
As operações de créditos por antecipação da receita não poderão exceder a quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão
obrigatoriamente liquidadas ou renegociadas.
Os orçamentos previstos no § 4°, I, II e III, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual,
terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério
populacional.
Cabe à lei complementar, com observância da legislação federal:
dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da lei orçamentária anual
estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como
condições para a instituição de fundos.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e
aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do
regimento interno.
Caberá à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal:
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito;
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal, criadas
de acordo com o art. 80.
As emendas serão apresentadas na comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas, na forma do regimento interno da Câmara Municipal.
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas
desde que:
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
dotações para pessoal e seus encargos;
sejam relacionadas:
O Prefeito poderá enviar mensagem ao Legislativo propondo modificação nos projetos a que se refere
este artigo, enquanto não iniciada na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão
enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal nos termos da lei complementar a que se refere o art. 145
desta Lei Orgânica
O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na elaboração, pela
Câmara independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a Lei
Orçamentária em vigor.
Não enviando a Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei
orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o
orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto neste Capítulo, as
regras do processo legislativo.
O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e
suprimentos de fundos e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao
custeio de todos os serviços municipais.
São vedados:
a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários
ou tradicionais;
a realização de operações, de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas
as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade específica, aprovados pelo
Poder Legislativo, por maioria absoluta;
a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas as permissões
previstas nos artigos 140, 144, § 6°, e 212, § 1°, I e II, desta Lei Orgânica;
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento financeiro subseqüente.
A abertura de créditos extraordinários será admitida para atender somente às despesas imprevisíveis
e urgentes, decorrentes da calamidade pública, pelo Prefeito, como medida provisória, na forma do art. 87.
DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA
O Município estabelecerá e executará plano municipal de desenvolvimento integrado, que terá
como objetivos:
o desenvolvimento social e econômico integrado do Município;
a racionalização e a coordenação das ações do governo municipal;
O planejamento municipal para o setor privado terá caráter indicativo.
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
proibição de privilégios fiscais não-extensivos ao setor privado;
a exigência de licitação, em todos os casos;
a definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
As microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, o Município dispensará
tratamento jurídico diferenciado, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias.
O Município, para o atendimento desses objetivos, poderá adotar sistema tributário diferenciado, na forma da lei.
DA POLÍTICA DO MEIO URBANO
O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
A propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação
urbana expressas no plano diretor.
Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos prévia e justa indenização em
dinheiro salvo nos casos do inciso III do parágrafo seguinte.
O proprietário do solo urbano incluído no plano diretor, com área não-edificada ou não-utilizada nos
termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
parcelamento ou edificação compulsória;
O Município articulará com o Estado as atividades e os serviços, visando harmonizar e racionalizar a
execução das diretrizes do plano diretor, em favor dos objetivos da cidade e da garantia do bem-estar dos
habitantes.
A articulação será incumbência de órgão constituído, paritariamente, por representantes dos Poderes
Públicos municipal e estadual.
O plano diretor do Município contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as
restrições decorrentes da expansão urbana.
Os imóveis públicos do Município não serão adquiridos por usucapião.
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições
do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da
população carente do Município.
A ação do Município deverá orientar-se para:
ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;
urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de
urbanização.
Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com órgãos
estaduais regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir
para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da
população.
O Município só aprovará novos loteamentos após observados os seguintes requisitos:
além das áreas reservadas às ruas e avenidas, reservar e doar vinte por cento do total do loteamento
ao Município, para a implantação de praças, parques, escolas e outras benfeitorias públicas que se
fizerem necessárias;
implantação mínima, por parte do proprietário do loteamento, dos serviços de eletrificação, abertura de
ruas e arborização.
Não serão permitidos loteamentos de áreas insalubres, pantanosas ou com lenço freático em nível
superior a quatro metros.
Só se permitirá a abertura de novos loteamentos após satisfeitas as exigências legais e jurídicas que
outorguem ao proprietário condições de escriturar imediatamente os lotes aos eventuais compradores.
O Município, na prestação de serviços de transporte público, exigirá o cumprimento dos seguintes
princípios básicos:
segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de
deficiência física;
tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos;
Da Habitação
à regularização fundiária;
à dotação de infra-estrutura básica de equipamentos sociais especialmente aqueles relacionados à
educação e à saúde;
à implantação de empreendimentos habitacionais.
O Poder Público municipal assegurará assistência técnica, prestada por profissionais habilitados.
O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisas de materiais e de técnicas de construção
alternativas e de padronização de componentes, visando ao barateamento da obra.
Os empreendimentos habitacionais deverão ser dotados de infraestrutura mínima para seus
moradores.
A Associação Comunitária e Habitacional do Município, disciplinada por lei, estabelecerá as
diretrizes para a política municipal de habitação e será composta paritariamente por representantes do
Poder Público Municipal e do setor privado.
DO MEIO AMBIENTE
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
distribuir equilibradamente a urbanização no território, ordenando o espaço territorial de forma a
constituir paisagens biologicamente equilibradas;
prevenir e controlar poluição e seus efeitos;
compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Município, com a preservação, o
melhoramento e a estabilidade do meio ambiente, resguardando sua capacidade de renovação e a
melhoria da qualidade de vida;
prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a responsabilidade dos autores de condutas e atividades lesivas;
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, de métodos e de substâncias que
comportem risco para a qualidade de vida e para o meio ambiente;
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e de exploração de recursos
hídricos e minerais no Município;
proibir os desmatamentos indiscriminados, principalmente os de matas ciliares;
a inclusão, no plano diretor, de áreas destinadas a proteger os recursos hídricos utilizáveis para
abastecimento da população;
combater a erosão e promover, na forma da lei, o planejamento do solo agrícola independentemente
de divisas ou limites de propriedade;
fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos;
controlar e fiscalizar a atividade pesqueira, incluída a de frigoríficos de pescado, que só será
permitida através da utilização de métodos adequados de captura;
implantar banco de dados sobre o meio ambiente do Município;
exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo;
preservar os valores estéticos indispensáveis de dignidade das aglomerações humanas.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão seus infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais independentemente da obrigação de reparar os
danos causados, na forma da lei federal.
O Poder Público municipal deverá adaptar a microbacia hidrográfica como unidade de planejamento, execução e estratégica de integração de manejos de solo e controle da erosão no meio rural,
delimitando-se a sua área geográfica, pela capacidade física de atendimento de estrutura técnica do
Município.
Ao sistema viário do Município, o Poder Público municipal deverá garantir que:
todas as propriedades que margeiam as estradas implantem práticas tecnicamente adequadas ao
controle de erosão, para evitar o lançamento de águas para o leito e laterais das estradas, bem como de
recuperação da fertilidade dos solos agrícolas;
sofram penalidades os produtores que desobedecerem ao disposto neste artigo, ou que estiverem
causando prejuízos à conservação das estradas, ou ao solo de propriedades vizinhas;
fiquem estabelecidas faixas laterais de dezoito metros a partir do centro do leito das estradas, que
sejam de domínio do Poder Público Municipal, dentro das quais qualquer prática executada ou obra
construída estará sujeita a uma posterior ação do Poder Público municipal; estas faixas destinar-se-ão
unicamente para obras de conservação das estradas.
O Poder Público municipal será responsabilizado por danos causados à propriedade
agrícola pela ação das águas pluviais oriundas das estradas, por falta de obediência à lei, pela nãoexecução de obras tecnicamente adequadas à conservação das estradas.
O Poder Público municipal deverá fiscalizar e/ou apoiar a fiscalização oficial, proibindo a derrubada de árvores sem autorização prévia do órgão competente.
O Poder Público Municipal criará um fundo, captando recursos advindos de taxação de impostos,
multas, programas especiais e orçamentários municipal, estadual e federal, com o objetivo de apoiar, com
financiamento, os pequenos produtores ou grupos destes na implantação de práticas obras de manejo
adequado ao solo controle de poluição do meio ambiente.
A Administração Pública municipal colaborará, na forma da legislação especifica, com a
Curadoria do Meio Ambiente da comarca, especialmente no transporte urgente de material coletado,
destinado à perícia técnica e no deslocamento de pessoal envolvido nas investigações de crimes contra o
meio ambiente.
DA POLÍTICA DO MEIO RURAL
Esse plano contemplará propostas de soluções dos problemas no meio rural,
incorporando-se com a realidade econômica e social dos recursos naturais do Município.
Lei municipal instituirá o Conselho de Desenvolvimento Rural, integrado pelos organismos da
área, além de entidades e lideranças atuantes do meio rural do Município, presidido pelo Prefeito, com as
funções de:
recomendar o plano de desenvolvimento rural integrado;
participar da elaboração do plano operativo anual articulando as ações de vários organismos;
analisar e sugerir medidas corretivas e de preservação do meio ambiente do Município;
Os planos de política do meio rural deverão:
abranger exclusivamente as terras que, por sua aptidão, ensejem a criação de empresa agropecuária
ou florestal rentável, capaz de operar segundo padrões técnicos apropriados;
proporcionar aumento de produção agrícola, ocupação estável, renda adequada a meios de
desenvolvimento cultural e social a seus beneficiários;
assegurar a plena participação dos trabalhadores rurais reunidos em sociedades civis do tipo
associativo ou cooperativas, em todas as fases de sua elaboração e de execução.
O Município cooperará com o Estado e a União no aparelhamento e manutenção de serviços de
assistência técnica e extensão rural oficial, assegurando condições para que se possa desenvolver um
trabalho direcionado prioritariamente ao pequeno e ao médio produtor rural, de orientação sobre a
produção agrossilvopastoril, organização rural, comercialização, armazenamento e preservação dos
recursos naturais.
A Secretaria Municipal de Agricultura, ou órgão equivalente, terá atribuições de:
adotar e implantar programas de reflorestamento, armazenamento, controle de zoonoses, abertura de
estradas vicinais e de estradas paralelas às rodovias, conservação do solo e da água, através de
programas de microbacias, implementar e executar treinamento de mão-de-obra rural;
adotar e implementar práticas de medicina humana e veterinária nas técnicas de reposição florestal,
compatibilizando a exploração do solo com a preservação do meio ambiente.
A Secretaria Municipal de Agricultura, ou órgão equivalente, deve ser autônoma e dotada de
condições funcionais, dispondo assim dos equipamentos e meios necessários, e deverá ser coordenada e
dirigida por profissional habilitado.
A Secretaria Municipal de Agricultura, ou órgão equivalente, promoverá periodicamente o
cadastramento geral das propriedades rurais com a indicação da natureza de seus produtos para efeito de
concessão de assistência técnica e credenciamento e estatísticas da estrutura agrária.
Lei municipal instituirá comissão municipal de conservação do solo e controle da poluição, que atuará
como conselho diretor da operacionalização de programas agrícolas no Município.
A política do meio rural será adotada, observadas as peculiaridades locais, visando desenvolver e
consolidar a diversificação e a especialização, assegurando-se:
a divulgação de dados técnicos relevantes relativos à política rural;
o incentivo à criação de pequenas propriedades em sistema familiar;
O Poder Público municipal deverá apoiar os organismos que defendam as relações e melhorias
nas condições de trabalho e salário com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, garantindo o respeito e a
dignidade humana, devendo:
promover o cadastramento de toda a força de trabalho rural, fixa ou volante, bem como as relações de
trabalho existentes;
elaborar, em conjunto com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais e com apoio técnico do órgão oficial
de extensão rural, propostas que venham melhorar as condições de vida da classe trabalhadora;
realizar e apoiar a realização de programas profissionalizantes destinados à classe de trabalhadores
rurais
O Poder Público municipal apoiará a implantação de hortas comunitárias e escolares no Município.
O Poder Público municipal deverá acionar o órgão competente, afim de orientar e assessorar sobre o
saneamento básico das propriedades rurais.
O Poder Público municipal deverá zelar pela manutenção das tradições, não deixando passar
despercebidas as datas comemorativas relacionadas basicamente com o meio rural, como o Dia da
Árvore, Dia do Agricultor, Semana de Conservação do Solo, e outras estabelecidas em lei municipal.
DOS RECURSOS HÍDRICOS
A Administração Pública municipal assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais
necessários para garantir
a conservação e a proteção das águas e a inclusão, no plano diretor, de áreas de preservação daqueles
utilizáveis para abastecimento da população;
o zoneamento das áreas inundáveis com restrições a edificações;
Os atos de outorga, pelo Município, a terceiros, de direitos que possam influir na
qualidade ou quantidade de águas superficiais e subterrâneas devem ser condicionados à aprovação
prévia por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos.
A conservação da quantidade e qualidade das águas será levada obrigatoriamente em conta
quando da elaboração de normas legais relativas a florestas, à pesca, à caça, à fauna, à conservação da
natureza, à defesa do solo e aos demais recursos naturais, ao meio ambiente e ao controle da poluição.
O Município estabelecerá programas em conjunto com o Estado, visando ao tratamento de
despejo urbano e industrial, e de resíduos sólidos, à proteção e à utilização racional da água, assim como
ao combate às inundações e à erosão.
A irrigação deverá ser desenvolvida em harmonia com a política de recursos Hídricos e com os
programas de conservação do solo e da água.
Ficam impedidos o emprego de produtos tóxicos por quaisquer atividades nos recursos
hídricos e quaisquer ações que possam comprometer sua condição física, química, ou biológica, bem
como seu uso no abastecimento.
Fixa expressamente proibido o carreamento de qualquer produto poluente para os mananciais
hídricos em qualquer quantidade, com multas estipuladas em quatro salários além da reparação dos danos
ao meio ambiente.
A SEGURIDADE SOCIAL
Para atingir esses objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado:
respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos
termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de terceiros, pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado.
São competências do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente:
a instituição de planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios
aprovados em nível nacional, observados, ainda, os pisos salariais nacionais e o incentivo à dedicação
exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para
a execução de suas atividades em todos os níveis;
a assistência à saúde;
a elaboração e a atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde para o Município;
a administração do Fundo Municipal de Saúde;
o planejamento e a execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos
problemas de saúde com eles relacionados;
a administração e a execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional de
abrangência municipal ou intermunicipal;
a formulação e a implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com
as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;
o planejamento e a execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do
trabalhador no âmbito do Município;
o planejamento e a execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no
âmbito do Município;
a normatização e a execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e
equipamentos para a saúde
a execução, no âmbito do - Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento
das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações de emergências;
a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e à celebração de
contratos ou convênios com serviços privados de abrangência municipal;
a celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistemas de saúde quando houver
indicação técnica e consenso das partes;
a organização de distritos sanitários com a locação de recursos técnicos e práticas adequadas à
realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização.
Os limites do distrito sanitário referidos no inciso XX do presente artigo constarão no
Plano Diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:
área geográfica de abrangência;
a municipalização dos recursos, dos serviços e das ações;
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
As instituições poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde no nível
municipal, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito Público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo
Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Unificado de Saúde.
É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo
Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Unificado de Saúde.
Ao Sistema Único de Saúde do Município, além de outras atribuições, nos termos da lei,
compete:
a execução de ações de vigilância sanitária;
a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
a fiscalização e a inspeção de alimentos bem como de bebidas e de água para consumo humano;
a formação de recursos humanos na área de saúde;
a participação na formulação do plano referente à assistência integral à saúde da mulher;
A Comissão Interinstitucional Municipal de Saúde atuará em articulação com a Comissão
Interinstitucional de Saúde, o Conselho Estadual de Saúde e os conselhos comunitários.
A composição e atribuições da Comissão Interinstitucional Municipal de Saúde serão estabelecidos
por lei.
Ficam criadas, no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a
Conferência e o Conselho Municipal de Saúde.
A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito com ampla representação da
comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde.
O Conselho Municipal de Saúde com o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto pelo Prefeito, por
representante de entidades prestadoras de serviços de saúde, de usuários e trabalhadores do Sistema
Único de Saúde, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.
Os sistemas e serviços privativos de funcionários da administração direta e indireta deverão ser
financiados pelos seus usuários, sendo vedada a transferência, para eles, de recursos públicos ou de
qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto.
O Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, será financiado com recursos do orçamento do
Município, do Estado, da União, da seguridade social, além de outras fontes.
O conjunto dos recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituem o
Fundo Municipal de Saúde, conforme lei municipal.
O montante das despesas de saúde do Município nunca será inferior a dez por cento das despesas
globais do orçamento anual do Município, computadas as transferências constitucionais.
Sempre que possível, o Município promoverá:
O Município cuidará do desenvolvimento das obras e dos serviços relativos ao saneamento e ao
urbanismo, com a assistência da União e do Estado, nas condições estabelecidas em lei complementar
federal.
Da Previdência Social
Observados os critérios de compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência, é
assegurada a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição pública e na
atividade privada rural e na urbana.
É vedada a instituição, pelo Município, de qualquer modalidade de aposentadoria, de auxílio, de
pensão ou de benefícios de natureza previdenciária a Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, e exVereadores, com critérios diversos daqueles aplicáveis aos servidores públicos do Estado e do Município.
Da Assistência Social
a orientação, o cadastramento e o encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência e dos
idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família,
para que possam auferir os benefícios que lhes garante a União, conforme o disposto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
As ações municipais na área da assistência social serão implementadas com recursos do
orçamento do Município e de outras fontes, observado o seguinte:
descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e a execução dos respectivos
programas ao Município, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e
no controle das ações em todos os níveis.
O Município, observados os limites de pessoal e orçamentários, auxiliará com recursos humanos
e materiais os órgãos Públicos e entidades privadas sem fins lucrativos cujas atividades estejam voltadas
à prevenção contra o uso indevido de drogas e entorpecentes.
O auxílio será prestado desde que as atividades sejam desenvolvidas no território do
Município.
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
as transferências específicas da União e do Estado.
Integram o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
a liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;
a gratuidade do ensino Público em estabelecimentos oficiais, vedadas as cobranças de taxas de qualquer natureza;
a gestão democrática de ensino público, na forma da lei;
É dever do Município, além de outros previstos na lei, garantir:
o atendimento em creches e em pré-escolas às crianças de até seis anos de idade;
a oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Compete ao Poder Público Municipal recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhe a
chamada anual e zelar, junto aos pais ou aos responsáveis, pela freqüência à escola.
O ensino noturno será estruturado de maneira a salvaguardar as experiências práticas dos alunos e a
assegurar-lhes condições escolares compatíveis com a sua situação de aluno trabalhador.
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais de todas as
séries das escolas públicas de ensino fundamental.
A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, visando à articulação e
ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público, que
devem conduzir à:
erradicação do analfabetismo;
O Município criará Conselho Municipal de Educação, que terá, entre outras, a incumbência de
normatizar, orientar e acompanhar a atividades educativas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino,
observado disposto no art. 242 desta Lei Orgânica.
A lei, observados os princípios contidos no caput deste artigo, disciplinará o funcionamento do
Conselho Municipal de Ensino.
O Conselho Municipal de Ensino tem legitimidade para solicitar ao Estado a intervenção no Município,
se não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção desenvolvimento do
ensino.
O Poder Executivo Municipal, prioritariamente, manterá horários especiais para que os seus
servidores sejam alfabetizados e conclua o ensino fundamental, fornecendo auxílio-transporte aos que
freqüentam os referidos estudos.
As escolas a serem construídas pelo Município, na zona urbana, deverão ter unidade de
assistência médica e odontológica, biblioteca e quadra de esportes, funcionar em período integral e dar ao
educando diariamente alimentação e higiene adequada.
Da Cultura
através da articulação das ações do governo municipal no âmbito da cultura, da educação, do desporto,
do lazer e das comunicações;
através da criação e da manutenção dos espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à
população para as diversas manifestações culturais, artísticas e políticas, inclusive através do uso de
próprios municipais;
através do incentivo ao intercâmbio cultural com outros países estrangeiros, Estados da Federação e
outros Municípios;
através de promoção, do aperfeiçoamento e da valorização dos profissionais da cultura;
através da concessão, na forma da lei, de incentivos fiscais às empresas que assumirem o patrocínio
de manifestações culturais.
O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da
cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre.
Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
As bibliotecas públicas municipais de que trata o caput deste artigo deverão dispor de
seções de livros em Braille.
Do Desporto
através da destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em
situações específicas, do desporto de alto rendimento;
através de tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional;
O Poder Público Municipal garantirá, no desporto, atendimento especializado ao
deficiente, sobretudo no âmbito escolar.
O Município só aprovará projetos de conjuntos habitacionais e de loteamentos mediante previsão
de áreas de lazer e de quadras poliesportivas.
Gozarão de incentivos especiais a serem definidos em lei, as empresas públicas ou privadas
que, em colaboração com o Poder Público Municipal, se responsabilizar pela limpeza, iluminação,
ajardinamento e instalação de equipamentos nas praças de lazer e esportivas.
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
A política econômica de consumo será planejada e executada pelo Poder Público Municipal, com
a participação de empresários e de trabalhadores dos setores da produção, da industrialização, da
comercialização e do transporte e também dos consumidores para, especialmente:
instituir o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor que articulará em cooperação com o Estado,
visando à fiscalização, ao controle e à aplicação de sanções, quanto à qualidade dos produtos e dos
serviços, à manipulação dos preços no mercado e ao impacto de mercadorias supérfluas ou nocivas e à
normatização do abastecimento;
estimular e incentivar as cooperativas ou outras formas de associativismo de consumo;
propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha e à defesa de seus interesses econômicos, bem como sua segurança e sua saúde;
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
DA MULHER, DO DEFICIENTE E DO IDOSO
Da Família
o acesso à informação sobre os meios e os métodos adequados ao planejamento familiar, respeitadas
as convicções éticas e religiosas do casal;
a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
O Município terá um órgão descentralizado que será o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, que participará do planejamento, execução, fiscalização e controle do atendimento dos
direitos da infância e da adolescência.
O Município poderá instituir conselhos distritais ou de bairros, os quais, no conjunto de suas
atribuições, cumprirão o principio de prioridade absoluta no atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, dando ciência de sua ação nessa área ao conselho municipal previsto no parágrafo anterior.
O servidor público municipal que adotar criança recém-nascida gozará de:
licença-paternidade, nos termos fixados na lei federal.
a descentralização do atendimento;
a participação da sociedade, através das organizações representativas, na formação de políticas e de
programas, bem assim no acompanhamento e na fiscalização de sua execução.
Compete ao Município suplementar à legislação federal e à estadual dispondo sobre a
proteção à infância e à juventude, garantindo-lhes o acesso a logradouros e edifícios públicos e veículos
de transporte coletivo.
O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente,
admitida a participação de entidades filantrópicas, aplicando percentual dos recursos públicos destinados à
saúde na assistência materno-infantil.
Serão criados programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao
adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins.
Da Mulher
O Município garantirá a aplicação da licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias.
O Município garantirá a aplicação da licença-paternidade, nos termos fixados na lei, aos funcionários.
O atendimento à saúde da mulher pelo Município obedecerá ao seguinte:
Para assegurar a implantação dessas medidas, incumbe ao Poder Público Municipal:
criar mecanismos através de incentivos fiscais, que estimulem as empresas a absorver a mão-de-obra
de pessoas portadoras de deficiência;
criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do acidentado,
assegurando a integração entre educação e trabalho;
criar programas de assistência integral para excepcionais não-reabilitáveis;
Às pessoas portadoras de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção é garantida a
gratuidade do transporte coletivo urbano.
A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e de edifícios de uso público, a fim de
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
As empresas de transporte coletivo garantirão facilidades ao deficiente para utilização de seus
veículos.
Do Idoso
O amparo aos idosos será, o quanto possível, exercido no próprio lar.
Aos maiores de sessenta e cinco anos de idade é garantida a gratuidade do transporte coletivo
urbano
DO INDIO
As terras, as tradições, os usos, os costumes do grupo indígena do Município integram o seu
patrimônio cultural e ambiental e como tal serão protegidos.
Essa proteção se estende ao controle das atividades econômicas que danifiquem o ecossistema ou
ameacem a sobrevivência e a cultura dos indígenas.
São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas, em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua produção física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições.
O Município reconhece a nação indígena do seu território, assegurando-lhe modos de vida próprios, respeitando sua cultura e sua língua.
São asseguradas à comunidade indígena a proteção e a assistência social e de saúde prestadas
pelo Poder Público Municipal.
O Poder Público Municipal, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
assegurará à comunidade indígena programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental,
ministrado em língua portuguesa, garantindo-lhes a utilização da língua materna e de processos próprios
de aprendizagem.
DA COLABORAÇÃO POPULAR
A iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros,
através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município.
São assegurados nos termos da lei:
o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem, ou de que participarem,
aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.
DAS ASSOCIAÇÕES
atividades político-partidárias;
representação dos interesses de moradores de bairros, de distritos, de consumidores, de donas-de--
casa, de pais de alunos, de professores e de contribuintes;
colaboração com a educação e a saúde;
DO COOPERATIVISMO
agricultura, pecuária e pesca;
O Poder Público Municipal estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que
objetivem implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste título.
ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
A revisão da Lei Orgânica será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal, após a revisão da Constituição Federal, prevista no art. 3º do Ato das Disposições Transitórias
da Constituição Federal, e no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da
Constituição Estadual.
No prazo máximo de um ano, a contar da promulgação da Lei Orgânica do Município, a Câmara
Municipal promoverá, através de comissão especial, o exame analítico e pericial dos atos e fatos
geradores da dívida externa e interna do Município.
A comissão terá, para fins de requisição e convocação, força de comissão parlamentar
de inquérito, e atuará com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Dentro de dois anos, a partir da promulgação da Lei Orgânica, fica o Poder Público Municipal
responsável pelo cumprimento do disposto no art. 172 da Lei Orgânica.
Dentro de noventa dias, a contar da promulgação da Lei Orgânica, os órgãos públicos darão
cumprimento ao que determina o § 1° do art. 27 da Lei Orgânica.
Os fundos existentes na data da promulgação da Lei Orgânica, excetuados os resultantes de
isenções fiscais que passam a integrar o patrimônio privado e os de conveniência do interesse público,
extinguir-se-ão se não forem ratificados no prazo de dois anos pela Câmara Municipal.
No prazo de um ano, a contar da promulgação da Lei Orgânica, o Poder Executivo Municipal
reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial, sem prazo determinado, ora em vigor, propondo
ao Legislativo Municipal as medidas cabíveis.
Decorrido o prazo, considerar-se-ão revogados os incentivos que não forem ratificados por lei
específica.
A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos
concedidos sob condições e prazo certo.
Terão validade até 31 de dezembro de 1990 as normas de administração financeira, contábil e de
execução orçamentária vigentes na data da promulgação da Lei Orgânica.
Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 145, I e II, serão obedecidas as
seguintes normas:
o projeto de lei do plano plurianual, que vigorará nos três últimos anos do mandato do Prefeito e o
primeiro ano de mandato daquele que o suceder, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa;
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia 15 de abril do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o dia 30 de junho;
o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
A Câmara Municipal, no prazo de noventa dias, criará uma comissão especial suprapartidária para
rever, sob o critério da legalidade, as doações, vendas e concessões de imóveis públicos urbanos,
concretizadas no período de dez anos anterior à promulgação da Lei Orgânica.
O Poder Executivo Municipal deverá remeter à Câmara Municipal projeto de lei agrícola em até
noventa dias após a promulgação da Lei Agrícola Estadual.
A partir da promulgação da Lei Orgânica, será concedido um prazo de sete anos para que sejam
reconstituídos, com apoio técnico-científico do Município, os mananciais de recursos hídricos degradados,
na forma da lei.
O Município, no prazo de dois anos a partir da promulgação da Lei Orgânica, adotará as medidas
administrativas necessárias à identificação e à delimitação de seus imóveis, incluídas as terras devolutas.
Do processo de identificação participará uma comissão da Câmara Municipal.
São considerados estáveis no serviço público os servidores públicos municipais da administração
direta, autarquias e das fundações públicas em exercícios na data da promulgação da Lei Orgânica, há,
pelo menos, cinco anos continuados, que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 27 da Lei
Orgânica.
O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando submetidos
a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, de funções e de empregos de
confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será
computado para os fins deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo lavrado a partir da
instalação da Câmara Municipal Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor
admitido sem concurso público, da administração direta e indireta, inclusive das fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público Municipal.
O Município editará lei que estabelecerá critérios para a compatibilização de seu quadro de
pessoal ao disposto no art. 29 da Lei Orgânica e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de
dezoito meses, contados da promulgação da Lei Orgânica do Município.
Os servidores públicos, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do
Município, considerados estáveis, serão regidos, a partir da promulgação da Lei Orgânica, pelo Estatuto
dos Servidores Civis do Município de Caarapó-MS.
O disposto no art. 28 da Lei Orgânica produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 1991.
Até a promulgação da lei complementar referida no art. 89 desta lei, o Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Quando no exercício de mandato ou função, dos cargos de Prefeito, Secretário do Município, de
Vereador, seu titular ficar impedido de exercê-lo, por falecimento ou por doença grave, é assegurado ao
cônjuge, se houver, enquanto viver, ou aos filhos menores, uma pensão equivalente à maior remuneração
percebida.
A pensão será devidamente atualizada, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a
remuneração daqueles em atividade.
Contraído novo matrimônio, a pensão será transferida automaticamente do cônjuge para os filhos
menores até a maioridade.
O Município articular-se-á com o Estado para promover, dentro do prazo estipulado no art. 37 do
Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual, o recenseamento
escolar prescrito no art. 215, § 3°, da Lei Orgânica.
Para aplicação do art. 54 da Lei Orgânica, será considerado o número de habitantes do Município
apurado por certidão de população fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
A Câmara Municipal, nesta legislatura, convocará, para dar posse, os candidatos a Vereador, nas
eleições realizadas em 15 de novembro de 1988, que vierem a ser diplomados pela Justiça Eleitoral, por
força do art. 54 da Lei Orgânica.
Fica criado o Arquivo Público do Município, vinculado à Secretaria de Educação, incumbido da
guarda, da organização e da preservação, bem como da respectiva regulamentação, dos documentos
acumulados pela administração pública.
Após a promulgação da Lei Orgânica, o Poder Público Municipal responsabilizar-se-á, quanto à
Represa Pública:
pela arborização, no prazo máximo de três anos, de trinta metros de margem em todos os seus limites,
com exceção da área destinada aos banhistas, bem como promover o repovoamento de peixes para
estimular o lazer;
manter a parte destinada à praia, em condições próprias para o banho, no que diz respeito à areia e ao
tratamento da água;
proibir de imediato todos os agentes poluidores que margeiam a represa.
Os matadouros particulares que não se revestirem das formalidades legais serão
proibidos a partir da construção do matadouro público municipal.
A Câmara Municipal promoverá, com o apoio financeiro do Poder Executivo Municipal, a edição do
texto integral da Lei Orgânica, que será posto, gratuitamente, à disposição dos interessados.
Fica criada a Polícia Mirim, de Caarapó, que, no prazo de um ano a contar da promulgação desta
Lei Orgânica, será regulamentada por lei complementar.
Registra-se e publica-se
Caarapó (MS), 1º de maio de 1990
Clayton Antônio de Paula Araújo – Presidente, Gilberto Francisco de Carvalho – Vice-Presidente, Miguel
Vasconcellos Filho – 1º Secretário, Antônio Carlos Camargo – 2º Secretário, Suely Rosa Silva Lima, Rita
de Fátima Costa Akucevikius, Elzo Cassaro, Antônio Peron, Francisco José da Silva, Mateus Palma de
Farias e Waldir Marques
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/05/1990