Lei Complementar n° 34/2009 de 28 de Abril de 2009
"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
MATEUS PALMA DE FARIAS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAARAPÓ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
adoção do princípio do mérito para ingresso e
desenvolvimento na carreira;
capacidade dos servidores em caráter geral e permanente.
DOS CONCEITOS BÁSICOS
CARGO PÚBLICO: conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas ao servidor público, mantidas as características de
criação por lei própria e número certo;
CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de atividades
desdobráveis em classe e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento
exigível para o seu desempenho;
GRUPO: conjunto de categorias funcionais segundo a
correlação e afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de
conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;
VENCIMENTO: retribuição paga mensalmente pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor da referência fixado em lei;
PROVENTOS: retribuição paga mensalmente ao servidor
aposentado;
NÍVEL: grau de habilitação exigida para as categorias
funcionais dos servidores municipais;
VIII - CLASSE: agrupamento de cargos da mesma natureza
funcional e de idêntica referência de vencimento;
FUNÇÃO: atribuição ou conjunto de atribuições
conferidas ao servidor municipal, inerentes ao cargo que ocupa ou referentes a
determinados serviços.
DOS CARGOS PÚBLICOS E VENCIMENTOS
O provimento dos cargos em comissão e função
de confiança serão de livre nomeação e exoneração, sendo de exclusiva competência
do Prefeito Municipal, assim como as designações para as funções gratificadas.
O provimento dos cargos efetivos depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Da Estrutura de Cargos
Direção e Assessoramento Superior - DAS;
A estrutura do Plano de Cargos e Vencimentos
será composta de grupos, categorias funcionais e respectivas referências ficam
estabelecidas em conformidade com o Anexo IV.
Do Ingresso e do Regime Funcional
O concurso público a que se refere o caput deste artigo
será realizado sempre que houver necessidade, com validade de até 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Poderá constar no edital de concurso público, outros
requisitos relacionados à habilitação ou habilidades para a seleção de candidatos ao
exercício dos cargos disponíveis, em atendimento as necessidades e peculiaridades
da Administração Municipal.
O ingresso nas carreiras do Plano instituído por
esta Lei dar-se-á sempre na Classe A, após aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, atendido os requisitos para provimento nos cargos
fixados em lei ou regulamento, conforme condições estabelecidas no edital do
concurso.
Será reservado no concurso público o percentual
de até 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis às pessoas portadores de
necessidades especiais, se atendidos os requisitos exigidos para o exercício do cargo
e considerada a compatibilidade das atribuições do cargo com sua condição
específica.
A classificação dos candidatos inscritos
no concurso público, na conformidade deste artigo, será em separado e assegurado
aos aprovados a nomeação prioritária, até o limite das vagas destinadas a esta
condição de provimento.
O servidor nomeado em virtude de aprovação em
concurso público permanecerá em estágio probatório durante 36 (trinta e seis)
meses, período em que será avaliado quanto ao exercício da função pública e das
atribuições do respectivo cargo e função.
Da Avaliação do Estágio Probatório
doação de sangue;
casamento ou luto;
Os critérios de avaliação do estágio probatório
dispostos neste artigo, não se aplicam aos casos específicos de afastamentos
motivados por acidente em serviço, agressão não provocada em serviço, ou
moléstias profissionais, quando a pontuação será integral.
O servidor terá seu período de estágio probatório
suspenso quando se afastar para o exercício do cargo comissionado, voltando
apurar-se o atendimento aos requisitos para declaração da estabilidade, após seu
retorno ao exercício das atribuições da respectiva função.
Durante o Estágio probatório, o servidor, no
exercício das suas atribuições, terá o desempenho avaliado com base nos seguintes
requisitos:
assiduidade;
Será considerado estável o servidor que, após o
período determinado pela legislação vigente, satisfazer os requisitos do estágio
probatório.
Da Promoção Funcional/Horizontal
A promoção funcional é a passagem de uma
referência para a outra, após o interstício do estágio probatório de 03 (três) anos,
imediatamente, seguinte àquela em que se encontra o servidor efetivo, dentro do
mesmo padrão, sendo concedida a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício.
Referência A – 03 (três) anos;
Referência O – 29 (vinte e nove) anos ou mais;
Após a promoção funcional os servidores terão
seus vencimentos alterados conforme estabelecido nos termos do artigo 20 desta lei.
Para fins de promoção funcional não serão
computados os períodos relativos aos seguintes afastamentos e/ou licenças:
para exercer cargo em comissão em órgão não
pertencente à Administração Municipal;
para tratar de assunto de interesse particular;
Da Posse e da Vacância
A vacância decorrerá de exoneração, demissão,
promoção, readaptação, aposentadoria ou falecimento.
A exoneração dar-se-á a pedido do interessado ou
quando não preenchidos os requisitos do estágio probatório, ou ainda, no caso de
abandono de cargo.
quando ocorrer abandono de cargo, a administração
municipal, notificará o servidor, para retornar suas atividades, dentro do prazo
máximo de 03 (três) dias, contados da data do recebimento da notificação, ou, não
sendo o mesmo localizado, a notificação se fará através de edital, publicado no órgão
de imprensa oficial do Município.
A demissão será aplicada como penalidade, consoante
o disposto na legislação pertinente.
Dos Vencimentos e da Remuneração
A remuneração é o vencimento acrescido das
vantagens pecuniárias de que seja titular, em conformidade com esta lei.
DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS
As vantagens pecuniárias serão devidas,
concedidas ou atribuídas em razão da natureza e do exercício do cargo ou da função.
Das Gratificações
Função Gratificada;
Além dos vencimentos e das vantagens previstas
nesta lei, serão deferidos aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo,
a gratificação denominada pela sigla "FG" e números arábicos de 01 a 05, destinada
à complementação de vencimentos, independentemente do cargo que ocupar, desde que ocorra acúmulo de tarefas, exigidas pelo desempenho do cargo ou que sejam
responsáveis por equipe de trabalho.
A gratificação de que trata este Artigo
será na forma do Anexo IV e somente será concedida mediante autorização do
Prefeito Municipal, não podendo ser concedida quando as despesas com pessoal
atingir o limite estabelecido pela Lei Complementar Federal n° 101/2000, caso em
que serão revogadas automaticamente.
Pela prestação de serviço extraordinário ou pelo
trabalho realizado em horas excedentes ao expediente diário normal da
administração municipal, por motivo de força maior ou de situação excepcional,
limitada a 02 (duas) horas por dia, no limite de 10 (dez) horas semanais, sendo cada
hora remunerada a razão de 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo à hora normal
ou de 100% (cem por cento), se o trabalho for prestado em dias de domingos e
feriados.
O Adicional noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 05 (cinco) horas do dia
seguinte, terá acrescido 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base.
em se tratando de serviço extraordinário,
o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração base somada ao
adicional de horas extraordinárias.
A gratificação de difícil acesso, será concedida ao
servidor que no interesse da administração pública, e no exercício do cargo tenha
que se deslocar para local de difícil acesso, considerando a dificuldade de transporte,
horário de trabalho e/ou a localização da unidade, em valor correspondente a 30%
(trinta por cento) do vencimento da Classe – A, do respectivo Nível de
enquadramento.
Será considerado difícil acesso
deslocamento superior a 15 (quinze) quilômetros da sede do Município.
A gratificação natalina, retribuição anual paga ao
servidor com base na remuneração do mês de dezembro, correspondendo a um doze
avos da remuneração permanente para cada mês trabalhado;
O abono de férias, retribuição complementar à
remuneração mensal permanente do servidor, devida por ocasião das férias anuais
regulamentares e corresponderá a 1/3 (um terço) da remuneração habitual do seu
cargo efetivo e da função de confiança, se for o caso.
A gratificação por evolução educacional, devido
ao servidor efetivo por decorrência de evolução no requisito mínimo de escolaridade exigida quando da investidura no cargo, dependerá de solicitação do servidor, junto
ao Departamento de Recursos Humanos, instruído com cópia autenticada dos
documentos comprobatórios, na forma do Anexo IV desta Lei.
A gratificação de insalubridade, devida ao
servidor público municipal que exercerem atividades que envolvam agentes
biológicos, químicos, ergonômicos e mecânicos, calculados sobre o valor de
referência do salário mínimo nacional.
A gratificação de periculosidade, devida ao
servidor público municipal que exercerem atividades que envolvam risco de vida,
calculados sobre o valor de referência do município.
A gratificação de insalubridade será devida à
razão de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento),
respectivamente, classificados nos graus máximo, médio e mínimo, aplicados sobre o
valor do salário mínimo nacional; e, a gratificação de periculosidade será devida à
razão de 30% (trinta por cento) aplicada sobre o valor do vencimento base.
As atividades insalubres serão classificadas através da
norma regulamentadora NR 15 e NR 16 em conformidade com a Portaria 3214 de 08
de junho de 1978 do Ministério do Trabalho, reavaliadas, a cada período de 12
(doze) meses, pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos da legislação
vigente.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade
e de periculosidade deverá fazer a opção por escrito, por um deles.
O direito ao adicional de insalubridade e periculosidade
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão, independentemente de notificação.
A gratificação de produtividade fiscal será devida
aos ocupantes do cargo ou função que tenha como atribuição funcional de posturas,
de obras, tributos, ambiental, de defesa do consumidor ou de vigilância sanitária, à
título de incentivo e será atribuído conforme regulamentação através de Decreto
Municipal.
A gratificação por plantão de serviço dos
profissionais da área de saúde será concedida para remunerar o servidor
que for convocado para prestar serviços, além de sua carga horária
regular, por período certo e com carga horária pré-estabelecida, no limite
de 24 (vinte e quatro) horas semanais, em valor proporcional às horas
trabalhadas, conforme regulamentação através de Decreto Municipal.
As gratificações de que trata esta lei deixarão de
ser pagas aos servidores municipais que se afastarem do efetivo exercício de suas
funções, salvo nos casos de:
férias;
Das Vantagens Pessoais
adicional por tempo de serviço, devido ao servidor em
decorrência de período de efetivo exercício prestado ao Município, calculado sobre o
vencimento-base, na proporção de 1% (um por cento) ao ano.
DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS
nomeado para exercer cargo de provimento em comissão
da Administração Municipal, ressalvado o direito de opção;
estiver à disposição de órgão ou entidade da União,
Estado, Distrito Federal ou outro Município;
estiver no desempenho de mandato eletivo, nos termos
da Constituição Federal, ressalvado o direito de opção;
estiver em licença para tratar de interesse particular;
O servidor público municipal perderá:
metade da remuneração, nos casos de apenamento
suspensivo se convertido parcialmente em multa, na forma da lei;
as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, quando em
afastamento por período superior a 30 (trinta) dias, exceto nos casos de:
licença para tratamento da própria saúde;
Consideram-se direitos, para os fins deste
artigo, os vencimentos, os adicionais e as vantagens pessoais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O acordo de que dispõe o caput deste
artigo será assinado pelo servidor e pelo Secretário Municipal ou Chefe de
Departamento a que estiver subordinado o servidor, e deverá estabelecer o número
de horas extraordinárias que serão realizadas e o dia da semana e horário em que
ocorrerá a compensação.
Fica assegurado que os inativos e pensionistas
do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal terão seus proventos e pensões
reajustados nos mesmos índices dos servidores ativos.
Fica reservado o percentual de 10% (dez por
cento) dos cargos de provimento em comissão, para os servidores ocupantes de
cargos de Provimento Efetivo.
A função de Conselheiro Tutelar será
remunerada, e seus vencimentos serão equivalentes ao do Cargo de provimento em
Comissão Símbolo DAS 05.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Ficam fazendo parte integrante desta Lei os
seguintes Anexos:
Anexo I – Tabela de Atribuições dos Cargos;
Anexo V – Cargos Extintos na Vacância;
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros contados a partir de 1º de abril de 2009.
Registra-se e publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Caarapó-MS, em 28 de abril de 2009.
Mateus Palma de Farias
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/04/2009