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Lei Complementar n° 34/2009 de 28 de Abril de 2009


"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

MATEUS PALMA DE FARIAS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAARAPÓ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.


  • Capítulo I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  • Art. 1º - O Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Caarapó, dentro do Regime Estatutário, tem por objetivo fundamental a valorização e profissionalização do servidor, bem como a eficiência e continuidade da ação administrativa, mediante: 
    • 1º -

      adoção do princípio do mérito para ingresso e desenvolvimento na carreira; 

    • II -

       capacidade dos servidores em caráter geral e permanente.

    • Art. 2º - Aplicar-se-ão ao servidor público municipal as normas previstas na legislação municipal pertinente ao regime disciplinar, às proibições, às responsabilidades, às penalidades, ao processo administrativo disciplinar, ao inquérito administrativo e ao processo por abandono de cargo, bem como os casos omissos. 
    • Capítulo II

      DOS CONCEITOS BÁSICOS

    • Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se: 
    • I - SERVIDOR: pessoa legalmente investida em cargo, sob o regime do estatuto dos servidores públicos do município, desta lei ou de lei especial; 
    • II -

      CARGO PÚBLICO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público, mantidas as características de criação por lei própria e número certo;

    • III -

      CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de atividades desdobráveis em classe e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

    • IV -

      GRUPO: conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições; 

    • V -

      VENCIMENTO: retribuição paga mensalmente pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor da referência fixado em lei; 

    • VI -

      PROVENTOS: retribuição paga mensalmente ao servidor aposentado; 

    • VII -

      NÍVEL: grau de habilitação exigida para as categorias funcionais dos servidores municipais; 

    • VIII -

      VIII - CLASSE: agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e de idêntica referência de vencimento; 

    • IX -

      FUNÇÃO: atribuição ou conjunto de atribuições conferidas ao servidor municipal, inerentes ao cargo que ocupa ou referentes a determinados serviços. 

    • Capítulo III

      DOS CARGOS PÚBLICOS E VENCIMENTOS

    • Art. 4º - Os cargos e funções do Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, serão providos em Comissão, Função de Confiança e Efetivos e constituirão o quadro Permanente da Prefeitura Municipal. 
    • Art. 5º -

      O provimento dos cargos em comissão e função de confiança serão de livre nomeação e exoneração, sendo de exclusiva competência do Prefeito Municipal, assim como as designações para as funções gratificadas. 

    • Art. 6º -

      O provimento dos cargos efetivos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

    • Seção 6º

      Da Estrutura de Cargos

    • Art. 7º -  Compõem a Estrutura Geral de Cargos e Vencimentos da Prefeitura os seguintes grupos: 
    • I -

      Direção e Assessoramento Superior - DAS; 

    • II -  Direção e Assistência Intermediária - DAI;
    • III - Atividades de Nível Superior - ANS;
    • IV - Atividades de Nível Médio - ANM; 
    • V - Atividades de Nível Elementar - ANE.
    • Art. 8º - Os grupos são formados por categorias funcionais que se subdividem em classes compostas de cargos. 
    • Art. 9º -

      A estrutura do Plano de Cargos e Vencimentos será composta de grupos, categorias funcionais e respectivas referências ficam estabelecidas em conformidade com o Anexo IV.

    • Seção II

      Do Ingresso e do Regime Funcional

    • Art. 10 - Os cargos efetivos serão providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos e serão acessíveis a todos que preencham os requisitos estabelecidos na legislação vigente.
    • § 1º -

       O concurso público a que se refere o caput deste artigo será realizado sempre que houver necessidade, com validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

    • § 2º -

      Poderá constar no edital de concurso público, outros requisitos relacionados à habilitação ou habilidades para a seleção de candidatos ao exercício dos cargos disponíveis, em atendimento as necessidades e peculiaridades da Administração Municipal.

    • Art. 11 -

      O ingresso nas carreiras do Plano instituído por esta Lei dar-se-á sempre na Classe A, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendido os requisitos para provimento nos cargos fixados em lei ou regulamento, conforme condições estabelecidas no edital do concurso. 

    • Art. 12 -

      Será reservado no concurso público o percentual de até 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis às pessoas portadores de necessidades especiais, se atendidos os requisitos exigidos para o exercício do cargo e considerada a compatibilidade das atribuições do cargo com sua condição específica.

    • Parágrafo único. -

      A classificação dos candidatos inscritos no concurso público, na conformidade deste artigo, será em separado e assegurado aos aprovados a nomeação prioritária, até o limite das vagas destinadas a esta condição de provimento.

    • Art. 13 -

      O servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público permanecerá em estágio probatório durante 36 (trinta e seis) meses, período em que será avaliado quanto ao exercício da função pública e das atribuições do respectivo cargo e função. 

    • Seção III

      Da Avaliação do Estágio Probatório

    • Art. 14 - O estágio probatório será cumprido, obrigatoriamente, no exercício das atribuições próprias do cargo ou função para a qual tenha sido o servidor nomeado, vedado o afastamento nesse período, ressalvado os casos de: 
    • I -

      doação de sangue;

    • II - licença paternidade;
    • III -

       casamento ou luto;

    • IV - férias, até trinta dias;
    • V - para servir a júri, para estudo ou missão oficial, até trinta dias;
    • VI - licenças para tratamento da própria saúde em até 30 (trinta) dias consecutivos, por semestre e, para repouso à gestante e adotante até 120 (cento e vinte dias). 
    • Art. 15 -

      Os critérios de avaliação do estágio probatório dispostos neste artigo, não se aplicam aos casos específicos de afastamentos motivados por acidente em serviço, agressão não provocada em serviço, ou moléstias profissionais, quando a pontuação será integral.

    • Art. 16 -

      O servidor terá seu período de estágio probatório suspenso quando se afastar para o exercício do cargo comissionado, voltando apurar-se o atendimento aos requisitos para declaração da estabilidade, após seu retorno ao exercício das atribuições da respectiva função.

    • Art. 17 -

      Durante o Estágio probatório, o servidor, no exercício das suas atribuições, terá o desempenho avaliado com base nos seguintes requisitos: 

    • I -

      assiduidade;

    • II - pontualidade;
    • III - eficiência;
    • IV -  responsabilidade;
    • V - relacionamento.
    • Parágrafo único. -  A verificação do cumprimento dos requisitos previstos no caput deste artigo será procedida segundo normas definidas por Comissão de Avaliação Funcional. 
    • Art. 18 -

      Será considerado estável o servidor que, após o período determinado pela legislação vigente, satisfazer os requisitos do estágio probatório. 

    • Seção IV

      Da Promoção Funcional/Horizontal

    • Art. 19 - A promoção funcional objetiva o incentivo à melhoria no desempenho do trabalho do servidor, a fim de assegurar o alcance das metas propostas pela administração municipal.
    • Art. 20 -

      A promoção funcional é a passagem de uma referência para a outra, após o interstício do estágio probatório de 03 (três) anos, imediatamente, seguinte àquela em que se encontra o servidor efetivo, dentro do mesmo padrão, sendo concedida a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício.

    • Art. 21 -

      As classes corresponderão os acréscimos pecuniários não acumuláveis, sobre o valor de referência do respectivo nível, identificadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P e Q, conforme segue:





    • I -

      Referência A – 03 (três) anos;

    • II - Referência B – 03 (anos) anos ou mais; 
    • III - Referência C – 05 (cinco) anos ou mais;
    • IV - Referência D – 07 (sete) anos ou mais;
    • V - Referência E – 09 (nove) anos ou mais;
    • VI - Referência F – 11 (onze) anos ou mais;
    • VII -  Referência G – 13 (treze) anos ou mais;
    • VIII - Referência H – 15 (quinze) anos ou mais;
    • IX - Referência I – 17 (dezessete) anos ou mais;
    • X - Referência J – 19 (dezenove) anos ou mais;
    • XI - Referência K – 21 (vinte e um) anos ou mais;
    • XII -  Referência L – 23 (vinte e três) anos ou mais;
    • XIII - Referência M – 25 (vinte e cinco) anos ou mais;
    • XIV - Referência N – 27 (vinte e sete) anos ou mais;
    • XV -

      Referência O – 29 (vinte e nove) anos ou mais;

    • XVI - Referência P – 31 (trinta e um) anos ou mais;
    • XVII -  Referência Q – 33 (trinta e três) anos ou mais.
    • Art. 22 - A promoção funcional será concedida no mês seguinte ao que o servidor fizer jus a esta concessão, não podendo ser promovido o servidor que não tenha interstício mínimo de 02 (dois) anos na referência em que se encontra, e desde que não tenha sofrido nenhuma pena de suspensão, dentro do período aquisitivo. 
    • Art. 23 -

      Após a promoção funcional os servidores terão seus vencimentos alterados conforme estabelecido nos termos do artigo 20 desta lei.

    • Art. 24 -

      Para fins de promoção funcional não serão computados os períodos relativos aos seguintes afastamentos e/ou licenças:

    • I -

      para exercer cargo em comissão em órgão não pertencente à Administração Municipal; 

    • III -

      para tratar de assunto de interesse particular;

    • IV - por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias.
    • Seção V

      Da Posse e da Vacância

    • Art. 25 - A nomeação e a posse dar-se-ão por ato do Prefeito Municipal ou autoridade delegada, observadas as exigências legais regulamentares para a investidura no cargo. 
    • Art. 26 -

      A vacância decorrerá de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria ou falecimento.

    • § 1º -

      A exoneração dar-se-á a pedido do interessado ou quando não preenchidos os requisitos do estágio probatório, ou ainda, no caso de abandono de cargo.

    • § 2º -

      quando ocorrer abandono de cargo, a administração municipal, notificará o servidor, para retornar suas atividades, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias, contados da data do recebimento da notificação, ou, não sendo o mesmo localizado, a notificação se fará através de edital, publicado no órgão de imprensa oficial do Município.

    • § 3º -

      A demissão será aplicada como penalidade, consoante o disposto na legislação pertinente.

    • Seção VI

      Dos Vencimentos e da Remuneração

    • Art. 27 - O vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo e correspondente ao fixado nesta lei. 
    • Art. 28 -

       A remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias de que seja titular, em conformidade com esta lei. 

    • Capítulo IV

      DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS

    • Seção VII Das Vantagens Pecuniárias
    • Art. 29 - As vantagens pecuniárias classificam-se, segundo suas modalidades, em adicionais e gratificações inerentes ao cargo, às atribuições ou a pessoas do servidor público municipal. 
    • Parágrafo único. -

      As vantagens pecuniárias serão devidas, concedidas ou atribuídas em razão da natureza e do exercício do cargo ou da função.

    • Subseção I

      Das Gratificações

    • Art. 30 - Ao servidor, no exercício das suas atribuições, poderá ser atribuídos as seguintes gratificações: 
    • I -

      Função Gratificada;

    • II - Gratificação pela Prestação de Serviços Extraordinários; 
    • III - Gratificação de Adicional Noturno; 
    • IV - Gratificação Difícil Acesso; 
    • V - Gratificação Natalina; 
    • VI - Gratificação de Abono de Férias; 
    • VII - Gratificação por Evolução Educacional;
    • VIII - Gratificação de Insalubridade;
    • IX - Gratificação de Periculosidade;
    • X - Gratificação de Produtividade Fiscal;
    • XI - Gratificação por Plantão de Serviço de Profissionais da Área de Saúde.
    • Art. 31 -

      Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, a gratificação denominada pela sigla "FG" e números arábicos de 01 a 05, destinada à complementação de vencimentos, independentemente do cargo que ocupar, desde que ocorra acúmulo de tarefas, exigidas pelo desempenho do cargo ou que sejam responsáveis por equipe de trabalho. 

    • Parágrafo único. -

      A gratificação de que trata este Artigo será na forma do Anexo IV e somente será concedida mediante autorização do Prefeito Municipal, não podendo ser concedida quando as despesas com pessoal atingir o limite estabelecido pela Lei Complementar Federal n° 101/2000, caso em que serão revogadas automaticamente. 

    • Art. 32 -

      Pela prestação de serviço extraordinário ou pelo trabalho realizado em horas excedentes ao expediente diário normal da administração municipal, por motivo de força maior ou de situação excepcional, limitada a 02 (duas) horas por dia, no limite de 10 (dez) horas semanais, sendo cada hora remunerada a razão de 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo à hora normal ou de 100% (cem por cento), se o trabalho for prestado em dias de domingos e feriados.

    • Art. 33 -

      O Adicional noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá acrescido 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base.

    • Parágrafo único. -

      em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração base somada ao adicional de horas extraordinárias.

    • Art. 34 -

      A gratificação de difícil acesso, será concedida ao servidor que no interesse da administração pública, e no exercício do cargo tenha que se deslocar para local de difícil acesso, considerando a dificuldade de transporte, horário de trabalho e/ou a localização da unidade, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento da Classe – A, do respectivo Nível de enquadramento.

    • Parágrafo único. -

      Será considerado difícil acesso deslocamento superior a 15 (quinze) quilômetros da sede do Município.

    • Art. 35 -

      A gratificação natalina, retribuição anual paga ao servidor com base na remuneração do mês de dezembro, correspondendo a um doze avos da remuneração permanente para cada mês trabalhado; 

    • Art. 36 -

      O abono de férias, retribuição complementar à remuneração mensal permanente do servidor, devida por ocasião das férias anuais regulamentares e corresponderá a 1/3 (um terço) da remuneração habitual do seu cargo efetivo e da função de confiança, se for o caso.

    • Art. 37 -

      A gratificação por evolução educacional, devido ao servidor efetivo por decorrência de evolução no requisito mínimo de escolaridade exigida quando da investidura no cargo, dependerá de solicitação do servidor, junto ao Departamento de Recursos Humanos, instruído com cópia autenticada dos documentos comprobatórios, na forma do Anexo IV desta Lei. 

    • Art. 38 -

      A gratificação de insalubridade, devida ao servidor público municipal que exercerem atividades que envolvam agentes biológicos, químicos, ergonômicos e mecânicos, calculados sobre o valor de referência do salário mínimo nacional.

    • Art. 39 -

      A gratificação de periculosidade, devida ao servidor público municipal que exercerem atividades que envolvam risco de vida, calculados sobre o valor de referência do município.

    • Art. 40 -

      A gratificação de insalubridade será devida à razão de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, classificados nos graus máximo, médio e mínimo, aplicados sobre o valor do salário mínimo nacional; e, a gratificação de periculosidade será devida à razão de 30% (trinta por cento) aplicada sobre o valor do vencimento base.

    • § 1º -

      As atividades insalubres serão classificadas através da norma regulamentadora NR 15 e NR 16 em conformidade com a Portaria 3214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho, reavaliadas, a cada período de 12 (doze) meses, pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos da legislação vigente. 

    • § 2º -

      O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá fazer a opção por escrito, por um deles.

    • § 3º -

      O direito ao adicional de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, independentemente de notificação.

    • Art. 41 -

      A gratificação de produtividade fiscal será devida aos ocupantes do cargo ou função que tenha como atribuição funcional de posturas, de obras, tributos, ambiental, de defesa do consumidor ou de vigilância sanitária, à título de incentivo e será atribuído conforme regulamentação através de Decreto Municipal.

    • Art. 42 -

      A gratificação por plantão de serviço dos profissionais da área de saúde será concedida para remunerar o servidor que for convocado para prestar serviços, além de sua carga horária regular, por período certo e com carga horária pré-estabelecida, no limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais, em valor proporcional às horas trabalhadas, conforme regulamentação através de Decreto Municipal.

    • Art. 43 -

      As gratificações de que trata esta lei deixarão de ser pagas aos servidores municipais que se afastarem do efetivo exercício de suas funções, salvo nos casos de: 

    • I -

      férias;

    • II - casamento; 
    • III - luto; 
    • IV - licença paternidade; 
    • V - licença à gestante; 
    • VI - licença para tratamento da própria saúde;
    • VII - participação em congressos ou em outros eventos, quando autorizado o afastamento, até o limite de 5 (cinco) dias.
    • Subseção II

      Das Vantagens Pessoais

    • Art. 44 - As vantagens pecuniárias de caráter pessoal representam a retribuição ao servidor público municipal por situações individuais de caráter permanente pela decorrência de determinada condição ou qualificação pessoal, identificada como:
    • I -

      adicional por tempo de serviço, devido ao servidor em decorrência de período de efetivo exercício prestado ao Município, calculado sobre o vencimento-base, na proporção de 1% (um por cento) ao ano.

    • Capítulo V

      DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS

    • Art. 45 - O servidor público municipal não perceberá temporariamente, remuneração do cargo de provimento efetivo, quando: 
    • I -

      nomeado para exercer cargo de provimento em comissão da Administração Municipal, ressalvado o direito de opção; 

    • II -

      estiver à disposição de órgão ou entidade da União, Estado, Distrito Federal ou outro Município;

    • III -

      estiver no desempenho de mandato eletivo, nos termos da Constituição Federal, ressalvado o direito de opção; 

    • IV -

      estiver em licença para tratar de interesse particular;

    • V - estiver em licença por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior ao estabelecido no art. 129, § 3º, da Lei Municipal N.º 168/81.
    • Art. 46 -

      O servidor público municipal perderá:

    • I -  a remuneração dos dias que faltar ao serviço, exceto quando o mesmo estiver em gozo de licença, autorizado em lei;
    • II -

      metade da remuneração, nos casos de apenamento suspensivo se convertido parcialmente em multa, na forma da lei;

    • III -

      as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, quando em afastamento por período superior a 30 (trinta) dias, exceto nos casos de:

    • a) -

      licença para tratamento da própria saúde;

    • b) - licença à servidora gestante.
    • Art. 47 - Os direitos do servidor, cuja percepção dependa de solicitação via, requerimento e, de respectiva análise pelo setor responsável, serão deferidos ou indeferidos, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, e sendo o mesmo deferido, as vantagens serão processadas e pagas em até 30 (trinta) dias após a data de entrada no protocolo da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Assuntos Jurídicos. 
    • Parágrafo único. -

      Consideram-se direitos, para os fins deste artigo, os vencimentos, os adicionais e as vantagens pessoais. 

    • Capítulo VI

      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    • Art. 48 - Fica instituído o sistema de Banco de Horas, que visa a compensar, mediante acordo escrito, o servidor público municipal pelos serviços prestados em caráter extraordinário, de segunda a sexta-feira, quando dias úteis, podendo a Administração Municipal estabelecer jornada diversa ao de horário de funcionamento da Prefeitura Municipal, tendo em vista a natureza e as peculiaridades das atribuições e tarefas realizadas pelos servidores. 
    • Parágrafo único. -

       O acordo de que dispõe o caput deste artigo será assinado pelo servidor e pelo Secretário Municipal ou Chefe de Departamento a que estiver subordinado o servidor, e deverá estabelecer o número de horas extraordinárias que serão realizadas e o dia da semana e horário em que ocorrerá a compensação.

    • Art. 49 -

      Fica assegurado que os inativos e pensionistas do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal terão seus proventos e pensões reajustados nos mesmos índices dos servidores ativos. 

    • Art. 50 -

      Fica reservado o percentual de 10% (dez por cento) dos cargos de provimento em comissão, para os servidores ocupantes de cargos de Provimento Efetivo.

    • Art. 51 -

      A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, e seus vencimentos serão equivalentes ao do Cargo de provimento em Comissão Símbolo DAS 05.

    • Art. 52 -

      As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    • Art. 53 -

      Ficam fazendo parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:

    • I -

      Anexo I – Tabela de Atribuições dos Cargos; 

    • II - Anexo II – Cargos de Provimento em Efetivo;
    • III - Anexo III – Cargos de Provimento em Comissão;
    • IV - Anexo IV – Função Gratificada e Gratificação por Evolução Educacional; 
    • V -

      Anexo V – Cargos Extintos na Vacância;

    • VI - Anexo VI – Tabela de Vencimentos.
    • Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares n.º 004/2002, n° 009/2004; n° 011/2005; n° 013/2005; n° 016/2006; n° 020/2006; n° 024/2007; n° 027/2007 e n° 030/2008.
    • Art. 55 -

      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros contados a partir de 1º de abril de 2009.



    Registra-se e publica-se

    Gabinete do Prefeito Municipal de Caarapó-MS, em 28 de abril de 2009.

    Mateus Palma de Farias 

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/04/2009