Regimento Interno n° 2228/1998 de 14 de Dezembro de 1998
O presidente da Câmara Municipal de Caarapó, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e promulga a seguinte Resolução:
A Câmara Municipal de Caarapó-MS, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio à Constituição Federal e a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
RESOLVE:
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Caarapó passa a vigorar na conformidade do
texto em anexo.
Ficam mantidas as normas administrativas em vigor, no que não contrariem o anexo
Regimento.
Ficam mantidas, até o final da sessão legislativa em curso, com seus atuais membros:
Ficam mantidas, até o final da legislatura em curso, as lideranças constituídas na forma das
disposições regimentais anteriores.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de Janeiro de 1999.
Das funções da Câmara
A Câmara compõe-se de vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem
sua sede nesta cidade (LOM, art.53 ).
Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização interna e externa,
financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração
interna (CF, art. 30, I,art.31 e art. 51, IV).
A função legislativa consiste em deliberar, por meio de emendas à Lei Orgânica, leis, decretos
legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município (CF, art.30 , e LOM, arts. 24, 25
e 58, XX).
A função de fiscalização, sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do
município e das entidades da administração indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado,
compreendendo (CF, art.31):
apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo prefeito e pela Mesa da Câmara;
A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o prefeito,
subprefeitos, secretários municipais, Mesa do Legislativo e vereadores, mas não se exerce sobre os agentes
administrativos, sujeitos à ação hierárquica.
A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo,
mediante indicações.
A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu
funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares (CF, art.51, IV; LOM, art.58, I, II, XX e
XXIV).
Da Sede da Câmara
No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas,
cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho
promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do
Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obras artísticas.
Somente com autorização do Presidente e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de
reuniões ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade
Da Instalação
O prefeito, o vice-prefeito e os vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à secretaria
administrativa da câmara, antes da sessão de instalação.
Na sessão solene de instalação, observar-se-á o seguinte procedimento:
na mesma ocasião, o prefeito, o vice-prefeito, e os vereadores deverão apresentar declaração pública
de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, sob pena de cassação de
mandato (LOM, arts. 67 e 105).
o vice-prefeito apresentará documento comprobatório de desincompatibilização no momento em que
assumir o exercício do cargo.
os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o
compromisso, lido pelo presidente, nos seguintes termos: "Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu
mandato, manter e cumprir a Constituição, observar as leis, defendendo os interesses do município e o bem
geral de sua população". Ato contínuo, em pé, os demais vereadores presentes dirão: "Assim o prometo".
o presidente convidará, a seguir, o prefeito e o vice-prefeito eleitos e regularmente diplomados a
prestarem o compromisso “Prometo manter, defender, preservar e cumprir a Constituição Federal, a do Estado
e a Lei Orgânica do Município, desempenhar com honra a lealdade às funções e trabalhar pelo desenvolvimento do Município de Caarapó”, e os declarará empossados (LOM, art. 103);
poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada
ou bloco parlamentar, o prefeito, o vice-prefeito, o presidente da câmara e um representante das autoridades
presentes.
Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, deverá ela ocorrer:
dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratar de prefeito e vice-prefeito,
salvo motivo justo aceito pela câmara (LOM, art. 103, § 1º).
O exercício do mandato dar-se-á automaticamente com a posse, assumindo o prefeito todos os
direitos e deveres inerentes ao cargo.
A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete do prefeito, após a posse.
Enquanto não ocorrer a posse do prefeito, assumirá o cargo o vice-prefeito ou na falta ou
impedimento deste, o presidente da câmara ou o vice-presidente da Câmara (LOM, arts.104 e 107).
A recusa do prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o
presidente da câmara, após o decurso do prazo estabelecido no artigo 10, inciso II, declarar a vacância do cargo
(LOM, art.103, § 1º).
Ocorrendo a recusa do vice-prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento previsto
no caput deste artigo.
Ocorrendo a recusa do prefeito e do vice-prefeito, o presidente da Câmara deverá assumir o cargo
de prefeito até a posse dos novos eleitos (LOM, art.107).
Da Mesa
Na eleição da Mesa, o presidente em exercício tem direito a voto.
A Mesa da câmara compor-se-á do presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários
(LOM, art. 77).
A eleição da Mesa proceder-se-á em votação secreta e por maioria simples, presentes a maioria
absoluta dos membros da Câmara, sendo os eleitos automaticamente empossados (LOM, art.73, §3º).
Na composição da mesa é assegurada, na medida do possível, a participação
proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal (LOM, art. 77, §1º).
Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:
chamada nominal dos Vereadores, por ordem alfabética para que declarem verbalmente em qual
Chapa, ou se for o caso, o candidato individual em que estão votando.
leitura pelo Presidente em exercício do número de votos recebidos por cada chapa ou candidatos
individuais.
caso a eleição seja feita através de candidatos individuais para cada cargo, e haja empate haverá
Segunda votação, e persistindo o empate será considerado eleito o vereador mais votado na eleição municipal.
proclamação, pelo Presidente em exercício, do resultado final, e posse imediata dos eleitos;
Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese da eleição anterior nula.
Caberá ao presidente cujo mandato se finda ou a seu substituto legal proceder à
eleição para a renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior.
O presidente da Mesa diretora é o presidente da câmara municipal .
Perderá o cargo o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões
ordinárias consecutivas, sem causa justificada.
Os membros da Mesa não poderão fazer parte da liderança.
Das Atribuições da Mesa
Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou em
resolução da câmara ou delas implicitamente decorrentes:
Propor Projetos de Lei nos termos do que dispõe o artigo 61, caput , da Constituição Federal e artigo
90 da Lei Orgânica Municipal;
Propor Projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:
Propor Projetos de Resolução dispondo sobre:
Concessão de licença aos vereadores, nos termos do que dispõe o artigo 58, V, da Lei Orgânica
Municipal;
Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador
ou comissão (LOM,art.79,VIII);
Promulgar emendas à Lei Orgânica do Município (LOM,art.78, IV e 83, 3º);
Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da câmara;
Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou
extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática de ato tentatório ao livre exercício e às prerrogativas
constitucionais do mandato parlamentar;
Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao prefeito e aos secretários municipais (LOM,
art. 59, §2º);
Declarar a perda de mandato de vereador, nos termos dos artigos 58, XII e 63, §3º da LOM;
Elaborar e encaminhar ao prefeito, até trinta e um de agosto, a proposta orçamentária da câmara, a
ser incluída na proposta do município, e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas,
bem como alterá-las, quando necessário;
Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado como base o
orçamento vigente para a câmara municipal;
Devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado
durante o exercício;
Enviar ao prefeito, até dia 15 do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do
Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior;
Designar, mediante ato, vereadores para missão de representação da Câmara Municipal,
limitando em no máximo 3 o número de representantes, em cada caso;
Abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades;
Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada
legislatura.
A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, ensejará o processo de destituição do
membro faltoso
A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção ensejará o processo de
destituição do membro faltoso.
As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros .
Ao presidente da câmara compete, privativamente:
determinar ao secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
declarar a hora destinada ao expediente, à ordem do dia e à explicação pessoal e os prazos facultados
aos oradores;
anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o
tempo regimental;
interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a
qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda,
suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;
autorizar o vereador a falar da bancada;
decidir sobre o impedimento de vereador para votar;
comunicar ao plenário a declaração da extinção do mandato do prefeito ou de vereador, na primeira
sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o
respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de vereador (CF, art. 55, § 3º e LOM, art.58, XII e 63, §
3º).
Quanto às atividades legislativas:
recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
fazer publicar os atos da Mesa e da presidência, portarias, resoluções e de decretos legislativos, bem
como as leis por ele promulgadas (CF, art. 66, §§ 1ºe 7º e LOM arts.79,VI e 92,§7º).
votar nos seguintes casos:
quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços dos membros da câmara, ou
exigir que a votação seja secreta;
no caso de empate nas votações.
em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação;
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto
tenha sido rejeitado pelo plenário (CF. art. 66, § 7º e LOM, arts.79, IV e 92, §§ 1º e 7º);
apresentar proposição à consideração do plenário, devendo afastar-se da presidência para discuti-la.
representar a câmara em juízo ou fora dele (LOM,art.79, I);
declarar extinto o mandato do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei ;
declarar a vacância do cargo de prefeito, nos termos da lei.
zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas
constitucionais de seus membros;
autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e
horário;
cumprir e fazer cumprir o regimento interno (LOM, art.79, III);
encaminhar processos às comissões permanentes e incluí-los na pauta;
remeter cópia de inteiro teor do relatório apresentado por comissão especial de inquérito, ao prefeito,
quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público, quando o relatório concluir pela
existência de infração;
organizar a Ordem do Dia, pelo menos 48 horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar
obrigatoriamente, com ou sem parecer das comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo
de apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam os artigos 64, § 2º e 66, § 6º, da Constituição
Federal;
executar as deliberações do plenário;
apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas
realizadas no mês anterior;
proceder às licitações para compras, obras e serviços da câmara, obedecida a legislação pertinente;
fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da câmara.
Quanto à Polícia Interna:
permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada,
desde que:
apresente-se convenientemente trajado;
determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial
competente, para a instauração do inquérito;
admitir, no recinto do plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença
dos vereadores e funcionários da secretaria administrativa, estes quando em serviço;
credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou
televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.
O presidente poderá delegar ao vice-presidente competência que lhe seja própria, nos termos do
artigo 40 deste regimento.
À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o presidente no recinto, será ele
substituído, sucessivamente, pelo vice-presidente, pelo primeiro e segundo secretários ou, ainda, pelo vereador
mais votado na eleição municipal dentre os presentes.
Nos períodos de recesso da Câmara a licença do presidente se efetivará mediante comunicação
escrita ao seu substituto legal.
Quando o presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões
plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Será sempre computada, para efeito do quorum, a presença do presidente nos trabalhos.
Da forma dos atos do presidente
delegação de competência
São atribuições do vice-presidente:
dar andamento legal aos recursos interpostos contra os atos da presidência, da Mesa ou de presidente
de comissão;
anotar, em cada documento, a decisão tomada;
superintender, sempre que convocado pelo presidente, os serviços administrativos da câmara
municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna;
Dos Secretários
ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao
conhecimento ou deliberação do plenário;
determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa, para
conhecimento e deliberação do plenário;
constatar a presença dos vereadores ao ser aberta a sessão, confrontando-a com livro de presença,
anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre
o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada sessão;
receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da câmara, sujeitando-a ao
conhecimento, apreciação e assinatura do presidente;
fazer a inscrição dos oradores;
secretariar as reuniões da Mesa, redigindo em livro próprio as respectivas atas;
São atribuições do segundo secretário:
auxiliar o primeiro secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões
plenárias.
Quando no exercício das atribuições de primeiro secretário, nos termos do artigo 37
deste regimento, o segundo secretário acumulará, com as suas, as funções do substituído.
Da Delegação de Competência
É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros e às demais autoridades, responsáveis pelos
serviços administrativos da câmara, delegar competência para a prática de atos administrativos.
O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as
atribuições objeto da delegação
Das Contas da Mesa
balanço geral anual, que deverá ser enviado ao prefeito para fins de encaminhamento ao Tribunal de
Contas, até o dia 1º de março do exercício seguinte.
Os balancetes, assinados pelo presidente, e o balanço anual, assinado pela Mesa, serão
publicados no órgão oficial de imprensa do município.
Da Substituição da Mesa
Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de
seus substitutos, assumirá a presidência o vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá dentre seus
pares um secretário (LOM, art.77, §4º).
A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de
algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.
Da Extinção do Mandato da Mesa
Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para
se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição sobre a
presidência do vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a
posse da nova Mesa.
Da Renúncia da Mesa
Da Destituição da Mesa
É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho
de suas atribuições regimentais, ou quando exorbite das atribuições a ele conferidas por este regimento (LOM,
art. 77, § 5º).
Será destituído, sem necessidade da aprovação de que trata o caput deste artigo, o membro da Mesa
que tenha a destituição de suas funções na Mesa declarada por via judicial.
O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por, pelo menos,
um dos vereadores, dirigida ao plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão. Independentemente de
prévia inscrição ou autorização da presidência.
Da denúncia constarão:
O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos,
quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
Se o acusado for o presidente, será substituído na forma do parágrafo 2º.
O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de deliberar sobre o recebimento da
denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.
Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria dos vereadores presentes.
Constituída a comissão processante, seus membros elegerão um deles para presidente, que nomeará
entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das 48 horas seguintes.
O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de três dias, a contar da primeira reunião da
comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de dez dias.
Findo o prazo estabelecido do parágrafo anterior, de posse ou não da defesa prévia, procederá às
diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 20 dias, seu parecer.
O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da comissão.
O projeto de resolução será submetido a uma única discussão e votação secreta, convocando-se os
suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para efeitos de quorum.
Os vereadores e o relator da comissão processante e o denunciado ou denunciados terão cada um
30 minutos para discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo.
Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da comissão processante e o
denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia.
Concluindo pela improcedência das acusações, a comissão processante deverá apresentar seu
parecer, na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno
único, na fase de expediente.
Cada vereador terá o prazo máximo de l5 minutos para discutir o parecer da comissão processante,
cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de 30 minutos, obedecendo-se na
ordem de inscrição, o previsto no parágrafo 3º do artigo anterior.
Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os
trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas, integral e
exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação definitiva do plenário.
O parecer da comissão processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
Para a votação e discussão do projeto de resolução de destituição, elaborado pela comissão de
legislação, justiça e redação final, observar-se-á o previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 51.
A aprovação do projeto de resolução, pelo quorum de (2/3) dois terços, implicará o imediato
afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a resolução respectiva ser dada à publicação, pela
autoridade que estiver presidindo aos trabalhos, dentro do prazo de 48 horas, contado da deliberação do
plenário.
Do Plenário
O local é o recinto de sua sede.
O número é o quorum determinado em lei ou neste regimento, para a realização das sessões e para
as deliberações.
As deliberações do plenário serão tomadas por:
concessão de serviço público;
criação, estruturação e atribuições das secretarias, sub-prefeituras, conselho de representantes, e dos
órgãos da administração pública;
realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais
com finalidade precisa;
rejeição de veto;
perda de mandato do prefeito;
As sessões ordinárias, para serem realizadas fora da sede da Câmara Municipal, deverão ser
requeridas por escrito por um terço dos edis, sendo que o requerimento deverá ser aprovado pela maioria
absoluta dos vereadores. (Alterado pela Resolução N.º 2.246/2005)
Na sede da câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia
autorização da presidência.
Durante as sessões, somente os vereadores, desde que convenientemente trajados poderão
permanecer no recinto do plenário.
A critério do presidente, serão convocados os funcionários da secretaria administrativa, necessários
ao andamento dos trabalhos.
A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão assistir
aos trabalhos, no recinto do plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades
homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para este
fim.
A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da câmara, pelo vereador que o presidente
designar para este fim.
Os visitantes poderão, a critério da presidência e pelo tempo por esta determinado, discursar para
agradecer a saudação que lhes for feita.
Dos Líderes e Vice-Líderes
A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações
majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos, à Mesa, nas vinte e quatro horas que
seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. (LOM art. 74, § 1º).
Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes se for o caso, dando conhecimento à Mesa da
Câmara dessa designação. (LOM art. 74, § 2º).
Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela
respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos vice-líderes, até
nova sessão legislativa.
O líder além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do plenário, para orientar sua
bancada, por tempo não superior a um minuto;
em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e
urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador
na ;
registrar os candidatos da bancada ou bloco para concorrer aos cargos da Mesa;
No caso do inciso III deste artigo poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível
ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
O líder ou orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo não
poderá falar por prazo superior a dez minutos.
A reunião de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de
qualquer deles.
A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa
do presidente da Câmara.
O prefeito poderá indicar vereador para exercer a liderança do governo, que gozará de todas as
prerrogativas concedidas às lideranças.
Das Comissões
As comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou
sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação serão permanentes ou temporárias.
Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal (CF, art. 58,
§1º e LOM, art. 80, §1º ).
A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o número de membros da
Câmara Municipal pelo número de membros de cada comissão e o número de vereadores de cada partido ou
bloco pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário, que representará o número de
lugares que cada bancada terá nas comissões.
Poderão assessorar os trabalhos das comissões, desde que autorizado pela maioria dos membros
da câmara, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.
Das Comissões Permanentes
As comissões permanentes serão compostas de 03 (três) vereadores.
Os membros das comissões permanentes serão eleitos por um período de 2 (dois) anos mediante
escrutínio público.
A votação para constituição de cada uma das comissões permanentes far-se-á em cédula separada,
impressa, datilografada, ou manuscrita, com indicação dos nomes, e assinada pelo presidente e pelo secretário
da Mesa.
Cada vereador votará em um único nome para cada comissão, considerando-se eleitos os mais
votados, de acordo com o quociente partidário previamente fixado.
Proceder-se-á tantos escrutínios quanto forem necessários para completar o preenchimento de todos
os lugares de cada comissão.
Em caso de empate, será considerado eleito o vereador do partido ainda não representado em outra
comissão.
Persistindo o empate será considerado eleito o vereador mais votado na eleição municipal.
Os suplentes no exercício temporário da vereança e o presidente da Câmara não poderão fazer
parte das comissões permanentes.
O vice-presidente da Mesa, no exercício da presidência, nos casos de impedimento ou
liderança do presidente, nos termos do art. 42 deste regimento, será substituído nas comissões permanentes a
que pertencer, enquanto substituir o presidente da Mesa.
No ato de composição das comissões permanentes figurará sempre o nome do vereador efetivo,
ainda que licenciado.
Todo vereador deverá fazer parte de, pelo menos, uma comissão permanente, ressalvado o
disposto no art. 32 deste regimento.
O preenchimento das vagas ocorridas nas comissões, nos casos de impedimento, destituição ou
renúncia, será apenas para completar o período do mandato.
As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que importem
modificações da proporcionalidade partidária na composição das comissões, só prevalecerão a partir da sessão
legislativa subsequente.
Da Competência das Comissões Permanentes
Legislação, Justiça e Redação Final;
redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos
projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos
termos regimentais:
realizar audiências públicas (LOM, art. 80, §2º, II);
receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades
comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas
(LOM, art. 80, §2º, IV);
solicitar ao prefeito informações sobre assuntos referentes à administração;
acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos (LOM, art. 80, § 2º, V);
requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários;
A comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre a
constitucionalidade e legalidade, e a comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade sobre os aspectos
financeiros e orçamentários de qualquer proposição.
É da competência específica:
desincumbir-se de outras atribuições que lhe conferem este regimento.
examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais.
) receber as emendas à proposta orçamentária do município e sobre elas emitir parecer para posterior
apreciação do plenário;
opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos,
dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem
responsabilidades para o erário municipal;
examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à
prestação de contas do prefeito e da Mesa da Câmara;
examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, a
remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores;
examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem
mutação patrimonial do município.
Da comissão de Obras e Serviços Públicos:
sobre serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de concessão municipal, planos
habitacionais elaborados ou executados pelo município diretamente ou por intermédio de autarquias ou
entidades paraestatais;
sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo município, diretamente ou por intermédio de
autarquias ou entidades paraestatais;
sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas
municipais e sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de comunicação;
examinar, a título informativo, os serviços públicos, de concessão estadual ou federal que interessem
ao município;
A aquisição e alienação de bens imóveis, e sobre o Plano de Desenvolvimento do município e suas
alterações.
da comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo:
sistema municipal de ensino;
programas de merenda escolar;
denominação, e sua alteração, de próprios, vias e logradouros públicos;
serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer
voltados à comunidade;
Sistema Único de Saúde e seguridade social;
indústria, comércio, agricultura e pecuária e a todas as atividades de prestação de serviços do
município;
qualidade, quantidade, peso, medida e fiscalização de preço de produtos agrícolas e utilidades
consumidas no município;
abastecimento, planejamento, organização e incentivo da produção agrícola, gêneros
hortifrutigrangeiros, pecuária e animais de pequeno porte.
compete ainda à comissão de agricultura, indústria, comércio e pecuária receber, analisar e avaliar
reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores ou entidades representativas,
transformando-as em medidas legislativas, dentro do âmbito de sua competência constitucional.
É vedado às comissões permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida
ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.
É obrigatório o parecer das comissões permanentes nos assuntos de sua competência,
ressalvados os casos previstos neste regimento.
Dos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários das Comissões
Permanentes
As comissões permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos
presidentes, Vice-Presidentes e secretários.
Ao presidente da comissão permanente compete:
convocar audiências públicas, ouvida a comissão;
determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a voto;
representar a comissão nas relações com a Mesa e o plenário;
enviar à Mesa toda a matéria da comissão destinada ao conhecimento do plenário;
apresentar ao presidente da Câmara relatório mensal e anual dos trabalhos da comissão;
As comissões permanentes não poderão reunir-se durante a fase da ordem do dia das
sessões da Câmara.
O presidente da comissão permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em
caso de empate.
Dos atos do presidente da comissão permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao plenário,
obedecendo ao previsto no artigo 214 deste regimento.
Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta,
a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso presidente de comissão, dentre os presentes, se desta reunião
conjunta não estiver participando a comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, hipótese em que a direção
dos trabalhos caberá ao presidente desta comissão.
Ao vice-presidente compete substituir o presidente da comissão permanente em suas ausências,
faltas, impedimentos e licenças.
O vice-presidente auxiliará o presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe
representar a comissão por delegação pessoal de presidente.
Os presidentes das comissões permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do
presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das comissões e determinar providências
sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Ao secretário da comissão permanente compete:
Das Reuniões
Quando a Câmara estiver em recesso, as comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário,
para tratar de assunto relevante e inadiável.
As comissões não poderão reunir-se durante o correr das sessões ordinárias, ressalvados os casos
expressamente previstos neste regimento.
As comissões permanentes devem reunir-se em local destinado a este fim, com a presença da
maioria absoluta de seus membros.
Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é
indispensável a comunicação por escrito e com antecedência mínima de 24 horas, a todos os membros da
comissão.
Salvo deliberação em contrário de dois terços de seus membros, as reuniões das comissões
permanentes serão públicas.
Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da comissão e as pessoas
por ela convocadas.
Poderão, ainda, participar das reuniões das comissões permanentes técnicos de reconhecida
competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos
sobre o assunto submetido à apreciação das comissões.
Este convite será formulado pelo presidente da comissão, por iniciativa própria ou a
requerimento de qualquer vereador.
Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas em livro próprio, com o sumário do que nelas
houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.
As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas, depois de rubricadas em todas as
folhas e lavradas pelo presidente, vice-presidente e secretário, serão recolhidas aos arquivos da Câmara.
Dos Trabalhos
O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na
comissão através de sua leitura na sessão, ou através de encaminhamento pelo Presidente da Mesa aos
Presidentes das Comissões Permanentes competentes.
O presidente da comissão, dentro do prazo máximo de dois dias, designará o respectivo relator.
Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois dias
corridos, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
Só se concederá vista do processo depois de estar ele devidamente relatado.
Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo, e este não chegando à comissão,
deverá seu presidente requisitá-lo ao presidente da câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no art.
98 ficarão sem fluência, por dez dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição
A entrada do processo requisitado na comissão, antes de decorridos os dez dias, dará
continuidade à fluência do prazo interrompido.
Nas hipóteses previstas no artigo 284 deste regimento, dependendo o parecer da realização de
audiências públicas, os prazos estabelecidos no artigo 100 ficam sobrestados por dez dias úteis, para a realização
das mesmas.
Decorridos os prazos de todas as comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos
ser incluídos na ordem do dia, com ou sem parecer, pelo presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de
qualquer vereador, independentemente do pronunciamento do plenário.
Para os fins do disposto neste artigo, o presidente da Câmara, se necessário, determinará
a pronta tramitação do processo.
As comissões permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do presidente da
Câmara, todas as informações julgadas necessárias.
O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no artigo 98.
a remessa das informações antes de decorridos os 30 dias dará continuidade à fluência do prazo
interrompido.
Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da comissão
permanente os pareceres desta data emanados e as transcrições das audiências públicas realizadas.
O recesso da câmara interrompe todos os prazos consignados na presente seção.
Mediante comum acordo de seus presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as
comissões permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou de qualquer matéria a elas
submetida, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos projetos com prazo para a
apreciação estabelecido em lei.
Dos Pareceres
exposição da matéria em exame;
sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria,
se pertencer a alguma das demais comissões;
a decisão da comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor;
O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da
comissão.
A simples oposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total
do signatário com a manifestação do relator.
Poderá o membro da comissão permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste regimento, o relator, ao
fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram
favoráveis e quais os contrários à proposição.
Concluído o parecer da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, ele deverá ser submetido ao plenário, para que, em
discussão e votação únicas, seja apreciada essa preliminar.
Aprovado o parecer da comissão de Legislação, Justiça e Redação que concluir pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer, será a
proposição encaminhada à demais comissões.
O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será
tido como rejeitado, salvo quando o plenário deliberar pela rejeição dos pareceres.
Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes
Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam,
injustificadamente, a três reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer comissão permanente
até o final da sessão legislativa.
As faltas às reuniões da comissão permanente poderão ser justificadas, no prazo de cinco dias,
quando ocorrer justo motivo.
A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer vereador, dirigida ao presidente da
câmara, que após comprovar a ocorrência das faltas e sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o
cargo na comissão permanente.
O presidente de comissão permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão
plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por
qualquer vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao
presidente da Câmara.
O presidente de comissão destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de
qualquer comissão permanente até o final da sessão legislativa.
O presidente da câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões
permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o
renunciante ou destituído.
O vereador que se recusar a participar das comissões permanentes, ou for renunciante ou
destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar comissão de representação da Câmara, até o
final da sessão legislativa.
No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes caberá ao
presidente da câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o
vereador licenciado ou impedido.
A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
As comissões temporárias poderão ser:
As comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação do projeto de
resolução, aprovado por maioria simples.
O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma
única discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação.
O projeto de resolução que constitui a comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar,
necessariamente:
a finalidade, devidamente fundamentada;
O primeiro ou o único signatário de projeto de resolução que propõe a criação da comissão de
Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu presidente.
Concluídos seus trabalhos, a comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria,
o qual será protocolado na secretaria da Câmara, para sua leitura em plenário, na primeira sessão ordinária
subsequente.
Do parecer será extraída cópia ao vereador que a solicitar, pela secretaria da Câmara.
Não caberá constituição de comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de
competência de qualquer das comissões permanentes.
Das Comissões de Representação
As comissões de Representação serão constituídas:
mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do expediente da
mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
No caso da alínea "a" do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a comissão de Finanças,
Orçamento e Contabilidade, no prazo de três dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
Qualquer que seja a forma de constituição da comissão de Representação, o ato constitutivo deverá
conter:
a finalidade;
A comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da
Resolução que a criou, quando dela não fizer parte o presidente ou vice-presidente da câmara.
Os membros da comissão de Representação requererão licença à câmara, quando necessário.
Das Comissões Processantes
destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 49 a 54 deste regimento.
Das Comissões Especiais de Inquérito
As comissões especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no
mínimo, um terço dos membros da câmara ( LOM art. 58, XXIV)
O requerimento de constituição deverá conter:
Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles
que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha.
Não havendo número de vereadores desimpedidos suficiente para a formação da comissão, deverá
o presidente da câmara proceder de acordo com o disposto no inciso VI, do artigo 370, deste Regimento.
Composta a comissão especial de Inquérito, seus membros elegerão, deste logo, o presidente e
o relator.
Caberá ao presidente da comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar
funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da comissão.
A comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Todos os atos e diligências da comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em
folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente, contendo também assinaturas dos depoentes, quando se
tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas
Os membros da comissão especial de Inquérito, ao interesse da investigação, poderão, em
conjunto ou isoladamente:
proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas,
onde terão livre ingresso e permanência;
requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários;
transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe
competirem.
É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente
justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as
informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões especiais de Inquérito.
No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as comissões especiais de Inquérito, através
de seu presidente:
determinar as diligências que reputarem necessárias;
O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado,
faculta ao presidente da comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder
Judiciário.
As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na
legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz
criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a comissão ficará extinta,
salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o
requerimento for aprovado pelo plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de um terço dos
membros da Câmara.
A comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria
dos membros da comissão.
Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado
por um dos membros com voto vencedor.
O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais
membros da comissão.
Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3º do art.109
deste regimento.
Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na secretaria da câmara, para ser lido
em plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
A secretaria da câmara deverá fornecer cópia do relatório final da comissão especial de
Inquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
O relatório final independerá de apreciação do plenário, devendo o presidente da câmara darlhe encaminhamento de acordo com as recomendações nelas propostas.
Serão considerados como de recesso legislativo os período compreendidos entre 21 de
Dezembro e 31 de Janeiro e entre 11 e 23 de Julho de cada ano (LOM, art. 68).
As sessões da câmara serão:
ordinárias;
Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da câmara no período de
recesso.
As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, dois terços
dos membros da câmara, quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste regimento.
As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo,
um terço dos membros da câmara constatada através de chamada nominal. (LOM art. 72)
Em sessão plenária cuja abertura e prosseguimento dependa de quorum, este poderá ser
constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo presidente ou a pedido de qualquer vereador.
Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo presidente, nova verificação
somente será deferida após decorridos 15 minutos do término da verificação anterior.
Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se ausente o vereador
que a solicitou
Declarada aberta a sessão, o presidente proferirá as seguintes palavras: "Sob a proteção de
Deus, iniciamos os nossos trabalhos".
Durante as sessões somente os vereadores poderão permanecer no recinto do plenário,
ressalvadas as hipóteses previstas neste regimento.
DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES
O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.
Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão votados na
ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os
demais.
Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao que já foi
concedido.
O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no
momento da votação.
Os requerimentos de prorrogações somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de 10 minutos
antes do término da ordem do dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de se esgotar
o prazo prorrogado, alertado o plenário pelo presidente.Os requerimentos de prorrogações somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de 10 minutos
antes do término da ordem do dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de se esgotar
o prazo prorrogado, alertado o plenário pelo presidente.
Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do requerimento de
prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro vereador, falando pela ordem, manter o pedido de
prorrogação, assumindo, então, a autoria dando-lhe plena validade regimental.
As disposições contidas nesta sessão não se aplicam às sessões solenes.
tumulto grave.
Jornal oficial da câmara é o que tiver sido contratado após ter vencido licitação para a divulgação
dos atos oficiais do Legislativo (LOM art. 40 §1º).
Não havendo jornal oficial, a publicação será feita por afixação em local próprio na sede da câmara.
DAS ATAS DAS SESSÕES
Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicadas apenas com a declaração
do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo plenário.
A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser requerida ao
presidente.
A ata da sessão anterior será lida e votada, sem discussão, na fase do expediente da sessão
subsequente.
Se não houver quorum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da ata se
fará em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de existência de número regimental para deliberação.
Se o plenário, por falta de quorum, não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação
será transferida para o expediente da sessão ordinária seguinte.
A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações
realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação.
Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o plenário deliberará a respeito.
Votada e aprovada a ata, será assinada pelo presidente, vice-presidente e secretários.
Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará
automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a sessão de inauguração da legislatura,
nos termos do artigo 141 deste regimento. (Alterado pela Resolução N.º 2.246/2005)
Poderão ser realizadas sessões ordinárias fora do recinto da Câmara Municipal, em bairros ou
Distritos dentro do Município, na forma disposta no artigo 59 deste Regimento. (Inserido pela Resolução N.º
2.246/2005)
As sessões ordinárias compõem-se de três partes:
O presidente declarará aberta a sessão à hora prevista para o início dos trabalhos, após
verificação do comparecimento de um terço dos membros da câmara, feita pelo primeiro secretário através de
chamada nominal.
Não havendo número regimental para a instalação, o presidente aguardará l5 minutos, após o que
declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos vereadores, não poderá
haver qualquer deliberação na fase do expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata da sessão
anterior e do expediente, à fase destinada ao uso da tribuna.
Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da ordem do dia, com a respectiva chamada
regimental.
Persistindo a falta da maioria absoluta dos vereadores na fase da ordem do dia, e observado o prazo
de tolerância de l5 minutos, o presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que
independerá de aprovação.
As matérias constantes da ordem do dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas
em virtude da ausência da maioria absoluta dos vereadores, passarão para o expediente da sessão ordinária
seguinte.
A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de vereador
ou por iniciativa do presidente, e sempre será feita nominalmente, constando da ata os nomes dos ausentes.
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, (CF, art. 57, par. 2º e LOM 68, § 2º).
DO EXPEDIENTE
O expediente terá a duração máxima e improrrogável de uma hora, a partir da hora
fixada para o início da sessão.
Instalada a sessão e inaugurada a fase de expediente, o presidente determinará ao primeiro
secretário a leitura da ata da sessão anterior.
Lida e votada a ata, o presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do expediente,
devendo ser obedecida a seguinte ordem:
expedientes recebidos do prefeito;
A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições
fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer
pedido de preferência nesse sentido.
Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o presidente destinará o tempo
restante da hora do expediente para debates e votações e ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:
discussão e votação de pareceres de comissões e discussão daqueles que não se refiram a proposições
sujeitas à apreciação na ordem do dia;
discussão e votação de requerimentos;
O vereador que , inscrito para falar no expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a
palavra, perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em último lugar, na lista organizada.
O prazo para o orador usar da tribuna será de 15 minutos, improrrogáveis.
A inscrição para o uso da palavra no expediente, em tema livre, para aqueles vereadores que não
usarem da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte e assim sucessivamente.
Findo o expediente e decorrido o intervalo de 15 minutos, o presidente determinará ao primeiro
secretário a efetivação da chamada regimental para que se possa iniciar a ordem do dia.
DA ORDEM DO DIA
A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos vereadores.
matérias em regime de urgência especial;
A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por
requerimento de urgência especial, de preferência ou de adiamento, apresentando no início ou no transcorrer da
ordem do dia e aprovado pelo plenário
A secretaria fornecerá aos vereadores a relação das proposições constantes da ordem do dia
correspondente, até 24 horas antes do início da sessão.
Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na pauta
da ordem do dia com antecedência de até 48 hs do início da sessão, ressalvados aos casos previstos no artigo
180 e 206, § 3º deste regimento, ou quando requerida a inclusão por 1/3 dos vereadores.
Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das comissões,
exceto nos casos expressamente previstos neste regimento.
O presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao
primeiro secretário que proceda à sua leitura.
A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da ordem do dia pode ser
dispensada a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário.
As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objeto de:
O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de
votação nem declaração de voto.
Votada a proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas,
serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no
parágrafo 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em plenário, através do
requerimento verbal ou escrito de qualquer vereador, devendo especificar a finalidade e o número de sessões do
adiamento proposto.
O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação de matéria a que
se refira, até que o plenário sobre ela delibere.
Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o
requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto.
Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados antes de se proceder à
votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse
caso, pedidos de preferência.
O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido desde que não tenha sido ainda votada
nenhuma peça do processo.
A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica aos demais.
O adiamento de discussão ou de votação por determinado número de sessão importará sempre
adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.
Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento de adiamento.
A retirada de proposição constante da ordem do dia dar-se-á:
por requerimento do autor, sujeito à deliberação do plenário, sem discussão, encaminhamento de
votação e declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das
comissões de mérito que sobre ela se manifestarem.
Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da mesa ou de
comissão permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos
membros.
A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos capítulos
referente ao assunto.
Não mais havendo matéria sujeita à deliberação do plenário na ordem do dia, o presidente
declarará aberta a fase da explicação pessoal.
Se nenhum vereador solicitar a palavra em explicação pessoal, ou se findo o tempo
destinado à sessão, o presidente dará por encerrados os trabalhos, depois de anunciar a publicação da ordem do
dia da sessão seguinte.
A requerimento subscrito no mínimo por um terço dos vereadores ou de ofício pela Mesa,
poderá ser convocado sessão extraordinária para apreciação de remanescente da pauta da sessão ordinária.
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Explicação pessoal é a fase destinada à manifestação dos vereadores sobre atitudes pessoais
assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
A fase de explicação pessoal terá a duração máxima e improrrogável de 30 minutos.
A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e anotada
cronologicamente pelo primeiro secretário em livro próprio.
O orador terá o prazo máximo de dez minutos para uso da palavra e não poderá desviar-se da
finalidade da explicação pessoal nem ser aparteado.
O não atendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência pelo
presidente e, na reincidência, à cassação da palavra.
A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO
LEGISLATIVA ORDINÁRIA
As sessões extraordinárias no período normal de funcionamento da câmara serão convocadas
pelo presidente da câmara em sessão ou fora dela.
Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo
presidente da câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 48 horas .
Na sessão extraordinária não haverá expediente nem explicação pessoal, sendo todo o seu
tempo destinado à ordem do dia, após leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
Aberta a sessão extraordinária, com a presença de pelo menos um terço dos membros
da câmara e não contando, após a tolerância de 15 minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das
proposições, o presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de
aprovação.
Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham
sido objeto de convocação (LOM art. 68 § 4º).
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
O presidente da câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores em sessão, e através de
ofício aos que estiverem ausentes à sessão em que for efetuada a convocação.
Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos vereadores deverá ser pessoal e por
escrito, devendo ser-lhe encaminhada, no máximo 24 horas após a convocação realizada em sessão.
A câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias
sessões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso.
Se do ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será
obedecido o previsto no artigo 157 deste regimento para as sessões ordinárias.
Se a propositura objeto da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será
suspensa por 30 minutos após sua leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas
proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer vereador,
aprovado pelo plenário.
Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo período de sua duração, o prazo
a que estiverem submetidos os projetos objeto da convocação.
Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá a fase do expediente nem a de
explicação pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia, após a leitura e deliberação da ata da
sessão anterior.
As sessões extraordinárias de que trata este artigo serão abertas com a presença de, no mínimo, um
terço dos membros da câmara e não terão tempo de duração determinado.
DAS SESSÕES SECRETAS
Deliberada a sessão secreta, e se para sua realização for necessário interromper a sessão pública, o
presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários
da câmara e representantes da imprensa, e determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos,
quando houver.
Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do plenário serão fechadas,
permitindo-se apenas a presença dos vereadores e funcionários que forem necessários.
As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo um terço dos membros
da câmara.
A ata será lavrada pelo primeiro secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e
arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos referentes à sessão
As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de
responsabilidade civil e criminal.
Será permitido aos vereadores que houverem participado dos debates reduzir seu discurso a escrito
para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
Antes de encerrada a sessão a câmara resolverá, após discussão se a matéria debatida deverá ser
publicada no todo ou em parte.
Antes de encerrada a sessão a câmara resolverá, após discussão se a matéria debatida deverá ser
publicada no todo ou em parte.
no julgamento de vereadores e do prefeito;
na apreciação do veto.
Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da câmara e independente de quorum para sua
instalação e desenvolvimento.
Não haverá expediente, ordem do dia e explicação pessoal nas sessões solenes, sendo, inclusive
dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.
O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.
DAS PROPOSIÇÕES
As proposições iniciadas pelo prefeito serão apresentadas e protocoladas na secretaria
administrativa.
As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no artigo 283 deste regimento.
que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria
absoluta da câmara;
que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;
que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo
de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvadas as proposições de iniciativa popular, que
atenderão ao disposto no artigo 283 deste regimento.
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Se a proposição ainda não estiver incluída na ordem do dia, caberá ao presidente apenas determinar
o seu arquivamento.
Se a matéria já estiver incluída na ordem do dia, caberá ao plenário a decisão sobre o requerimento.
A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser representada na mesma sessão
legislativa, salvo deliberação do plenário, na forma do art. 188, VI.
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
com pareceres favoráveis de todas as comissões;
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
O requerimento de regime de urgência especial só caberá para evitar grave prejuízo ou perda de
sua oportunidade.
Não será concedido permissão de vista nas proposições que tramitem no regime de urgência
especial.
Para a concessão desse regime de tramitação serão obrigatoriamente observadas as seguintes
normas e condições:
a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que será
submetido à apreciação do plenário se for apresentado com a necessária justificativa nos seguintes casos:
pela Mesa, em proposição de sua autoria;
o requerimento de urgência especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada
pelos líderes das bancadas partidárias pelo prazo improrrogável de cinco minutos;
não poderá ser concedida urgência especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência
especial já votada, salvo nos casos de instabilidade institucional e calamidade pública;
o requerimento de urgência especial depende, para sua aprovação, de quorum da maioria absoluta dos
vereadores.
Concedida a urgência especial para projeto que não conte com pareceres na sessão em que o
mesmo deva ser apreciado em primeira votação, o presidente designará relator especial, devendo a sessão ser
suspensa pelo prazo de no máximo vinte minutos para a elaboração do parecer escrito ou oral.
A matéria submetida ao regime de urgência especial, devidamente instruída com os
pareceres das comissões ou o parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com
preferência sobre todas as demais matérias da ordem do dia.
O regime de urgência simples implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos
projetos de autoria do Executivo, que deverá solicitar por escrito ao Plenário da Câmara a tramitação da
proposição nesse regime.
Os projetos submetidos ao regime de urgência simples serão enviados às comissões permanentes
pelo presidente, dentro do prazo de três dias da entrada na secretaria da câmara, independentemente da leitura
no expediente da sessão.
O presidente da comissão permanente terá o prazo de 24 horas para designar o relator, a contar da
data do recebimento do projeto.
O relator designado terá o prazo de três dias para apresentar parecer, findo o qual, mesmo que não
tenha sido apresentado, o presidente da comissão permanente avocará o processo e emitirá parecer.
A comissão permanente terá o prazo total de seis dias para exarar seu parecer, a contar do
recebimento da matéria.
A comissão permanente terá o prazo total de seis dias para exarar seu parecer, a contar do
recebimento da matéria.
Após esgotados 45 (quarenta e cinco) dias de tramitação da proposição que estiver tramitando em
regime de urgência simples, sem manifestação definitiva do plenário, o mesmo sobrestará as demais matérias
que estiverem na Ordem do Dia da próxima sessão, para que se ultime a sua votação.
A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de
urgência especial ou ao regime de urgência simples.
DOS PROJETOS
observância, no que couber, do disposto no artigo 188 deste regimento.
A câmara apreciará proposta de emenda a lei orgânica desde que:
não proponha a abolição da federação, do voto direto, secreto e universal e periódico, da separação
dos poderes e dos direitos e garantias constitucionais (CF, art.60,par.4º).
A proposta de emenda à lei orgânica do Município, após lida no expediente, será encaminhada
à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que pronunciará sobre sua admissibilidade no prazo máximo
de 15 (quinze) dias.
A proposta de emenda à lei orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício
mínimo de dez dias e será aprovada pelo quorum mínimo de dois terços dos membros da câmara (CF,
art.29,caput, e LOM, art. 83, § 2º).
Aplicam-se à proposta de emenda à lei orgânica, no que não colidir o estatuído nesta seção, as
disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
DOS PROJETOS DE LEI
A iniciativa dos projetos de lei será:
criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entidades da administração pública
municipal;
criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autárquica, bem como
fixação e aumento de sua remuneração;
regime jurídico dos servidores municipais(CF,art.61,§1º)
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual (CF, art.166, § 4º).
Mediante solicitação expressa do prefeito, a câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo
dentro do prazo de 90 dias, contados de seu recebimento na secretaria administrativa.
Se o prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça até 45
dias, contados de seu recebimento na secretaria administrativa.
A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a remessa do projeto, em
qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
Esgotado sem deliberação o prazo previsto no par.1º, o projeto será incluído na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação (CF, art. 64, § 2º).
Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija
aprovação por quorum qualificado.
Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso e nem se aplicam aos projetos de
códigos.
Observadas as disposições regimentais, a câmara poderá apreciar em qualquer tempo os projetos
para os quais o prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação.
Observadas as disposições regimentais, a câmara poderá apreciar em qualquer tempo os projetos
para os quais o prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação.
Quando somente uma comissão permanente tiver competência regimental para
apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser
submetida ao plenário.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da câmara (CF, art.67).
Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação deverão constar obrigatoriamente, da
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ordem do dia, independentemente de parecer das comissões, antes do término do prazo.
São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou
bairros, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado local, atendidas as disposições do
Capítulo I, do Título VIII, deste regimento.
DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
se o pronunciamento da Comissão não concluir pela constitucionalidade, relevância e urgência, a
matéria será pautada na Ordem do Dia da sessão seguinte, sobrestando-se às demais matérias;
se o plenário aprovar o parecer da Comissão, esta no prazo de cinco dias, disciplinará, em forma de
projeto de decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da perda da eficácia da medida provisória, para
ser aprovado na sessão subsequente, sobrestando-se às demais matérias;
Se a comissão entender presentes a relevância, urgência e constitucionalidade a matéria irá às
demais Comissões para parecer em conjunto, no prazo de cinco dias;
com os pareceres, a matéria será pautada na Ordem do Dia da sessão seguinte, para um só turno de
votação, sobrestando-se às demais matérias;
se aprovada, será enviada como Autógrafo ao Prefeito para sanção e, rejeitada, aplicar-se-á o
disposto no inciso III;
As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas
em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações
jurídicas dela decorrentes.
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Constitui matéria de decreto legislativo:
Será exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se
referem as alíneas "b" e "c" do parágrafo anterior, competindo, nos demais casos, à Mesa, às comissões ou aos
vereadores.
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Constitui matéria de projeto de resolução:
cassação de mandato de vereador;
Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subseqüente à sua apresentação.
O recurso será encaminhado à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para opinar e
elaborar projeto de resolução.
Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será
ele submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a
sua leitura.
Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do plenário e cumpri-la
fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
Não é permitido ao vereador ou comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Apresentado o substitutivo por vereador, será enviado às comissões competentes e será discutido e
votado preferencialmente antes do projeto original.
Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado; no caso de rejeição, tramitará
normalmente.
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do
projeto;
emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de artigo, parágrafo, inciso,
alínea ou item do projeto;
emenda modificativa é a que se refere apenas à redação de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item
do projeto, sem alterar a sua substância.
A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do
projeto original.
Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou
imediata com a matéria da proposição principal.
O autor do projeto do qual o presidente tiver recebido substitutivo, emenda e subemenda estranhos
ao seu objeto terá o direito de recorrer ao plenário da decisão do presidente.
Idêntico direito de recurso contra ato do presidente que não receber substitutivo, emenda ou
subemenda caberá ao seu autor.
As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para
constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto
original.
Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesas prevista:
nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Das comissões Processantes:
DOS REQUERIMENTOS
Tomam forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos :
verificação de presença;
verificação normal de votação;
Serão decididos pelo presidente da câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos que
solicitem :
a palavra ou desistência delas;
retificação da data:
adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do artigo 182, parágrafo 6º, deste
regimento.
O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na
fase do expediente da sessão ordinária ou na ordem do dia da sessão extraordinária em que for deliberada a ata,
sendo os demais discutidos e votados no início ou no transcorrer da ordem do dia da mesma sessão de sua
apresentação.
Serão discutidos pelo plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:
retirada de proposição já incluída na ordem do dia, formulada pelo seu autor;
O requerimento de urgência especial será apresentado, discutido e votado no início ou
no transcorrer ordem do dia e os demais serão lidos, discutidos e votados no expediente da mesma sessão de sua
apresentação.
O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos
devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária
subsequente.
As representações de outras edilidades solicitando manifestação da câmara sobre qualquer
assunto serão lidas na fase do expediente, para conhecimento do plenário.
Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituam objetos de indicação,
sob pena de não recebimento.
DAS INDICAÇÕES
As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas de imediato a quem de direto, se
independerem de deliberação.
Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após a
apreciação pelo plenário, que ocorrerá na ordem do dia da sessão subsequente.
DAS MOÇÕES
As moções podem ser de:
DO PROCESSO LEGISLATIVO
A leitura da proposição nos termos deste artigo, poderá ser substituída, a critério da
Mesa, pela distribuição da respectiva cópia reprográfica a cada vereador.
Além do que estabelece o artigo 188, a presidência devolverá ao autor qualquer proposição
que:
não esteja devidamente formalizada e em termos;
Antes da distribuição, o presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de
matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação.
Ressalvados os casos expressos neste regimento, a proposição será distribuída:
quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário público, à comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade, para exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
às comissões referidas nas alíneas anteriores e as demais comissões, quando é matéria de sua
competência estiver relacionada com o mérito da proposição.
Recebido qualquer processo, o presidente da comissão terá o prazo improrrogável de dois dias para
designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
O relator designado terá o prazo de oito dias para a apresentação de seu parecer aos demais
membros da Comissão.
A comissão terá o prazo total de 15 dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria.
Esgotados os prazos concedidos às comissões, o Presidente da Câmara designará relator especial
para exarar parecer no prazo improrrogável de cinco dias.
Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na ordem do dia para
deliberação, com ou sem parecer.
Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer
separadamente, sendo a comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ouvida sempre em primeiro lugar.
Concluindo a comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:
Por entendimento entre os respectivos presidentes, duas ou mais comissões poderão apreciar
matéria em conjunto, presididas pelo mais idoso dentre eles ou pelo presidente da comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, se esta fizer parte da reunião.
O procedimento descrito nos artigos anteriores, aplica-se somente às matérias em regime de
tramitação ordinária.
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
DA PREJUDICABILIDADE
a discussão e votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
a emenda e subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
DO DESTAQUE
O destaque deve ser requerido por vereador e aprovado pelo plenário e implicará a
preferência na discussão e votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
DA PREFERÊNCIA
Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento as
emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de vereador, o decreto legislativo concessivo
de licença ao prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.
DO PEDIDO DE VISTA
O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo plenário, não podendo o seu
prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra.
DO ADIAMENTO
A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o
adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.
Apresentado dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, primeiramente, o que marcar
menor prazo.
Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos
quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
DAS DISCUSSÕES
Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer
vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
para leitura de requerimento de urgência especial;
ao autor do substitutivo ou do projeto;
DOS APARTES
O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de um minuto.
Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-lhe diretamente ao
vereador que solicitou o aparte.
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES
Na discussão de matérias constantes da ordem do dia será permitida a cessão de tempo para os
oradores.
DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO
Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de
terem falado, no mínimo, mais três vereadores.
O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por dois
terços dos vereadores.
Independe de requerimento a reabertura de discussão, nos termos do artigo 263,
parágrafo 1º, deste regimento.
DAS VOTAÇÕES
Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o presidente declara
encerrada a discussão.
A discussão e a votação pelo plenário de matéria constante da ordem do dia só poderão ser
efetuadas com a presença de maioria absoluta dos membros da câmara.
Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada,
independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de
número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Aplica-se às matérias sujeitas à votação no expediente o disposto no presente artigo.
O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida
comunicação ao presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
O impedimento poderá ser argüido por qualquer vereador, cabendo a decisão ao presidente.
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez,
por cinco minutos, para propor ao plenário a rejeição ou aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os
apartes.
Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas e subemendas ao projeto, haverá
apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças.
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários,
respondendo os vereadores sim ou não, ou em caso de eleição da mesa diretora da Câmara, em qual candidato
ou chapa estão votando.
Proceder-se-á obrigatoriamente à votação nominal para:
Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é
facultado ao vereador retardatário expender seu voto.
O vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos:
apreciação do veto.
realização, por ordem do presidente, da chamada regimental para verificação da existência de quorum
de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão;
chamada dos vereadores, a fim de assinarem a folha de votação;
no processo de cassação do prefeito e de vereador, pelo texto do quesito a ser respondido, atendendose à exigência de votação, apuração e proclamação do resultado de cada quesito em separado, se houver mais de
um quesito;
no decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem, pelo
número, data e emenda do projeto a ser deliberado;
apuração, mediante a leitura dos votos pelo presidente, que determinará a sua contagem;
O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não
superior a três sessões.
Solicitado simultaneamente mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os
demais.
Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por dois
terços dos membros da câmara ou por líderes que representem este número, por prazo não excedente a uma
sessão.
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO
O requerimento de verificação nominal será de imediato e necessariamente atendido pelo
presidente, desde que seja apresentado nos termos do artigo 256, § 6º, deste regimento.
Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor ou por
pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro vereador reformulá-lo.
Da declaração de Voto
A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento
respectivo pelo presidente.
Em declaração de voto, cada vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes.
Da Redação Final
A redação final será discutida e votada depois de lida em plenário, podendo ser dispensada a
leitura, a requerimento de qualquer vereador.
Somente serão admitindas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem ou
contradição evidente.
Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a proposição voltará à comissão de
Legislação, Justiça e Redação para a elaboração de nova redação final.
A nova redação final será considerada aprovada se contra ela não votarem dois terços dos
vereadores.
Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar-se
inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao plenário.
Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será reaberta a
discussão para a decisão final do plenário.
Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas, nos quais, até a
elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
Da Sanção
O membro da Mesa não poderá recusar-se assinar o autógrafo, sob pena de sujeição a processo de
destituição.
Decorrido o prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a
sanção do prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo
presidente da câmara dentro de 48 horas, e, se este não o fizer, caberá ao vice-presidente fazê-lo em igual prazo
(CF, art. 66, §7º, e LOM art. 92, §§ 3º e 7º).
Do Veto
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Recebido o veto pelo presidente da câmara, será encaminhado à comissão de Legislação, Justiça e
Redação, que poderá solicitar audiência de outras comissões.
Se a comissão de Legislação, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a presidência
da câmara incluirá a proposição na ordem do dia da sessão imediata, independentemente de parecer.
O veto deverá ser apreciado pela câmara dentro de trinta dias a contar de seu recebimento na
secretaria administrativa.
O presidente convocará sessões extraordinárias para discussão do veto, se necessário.
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 5º, o veto será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que
trata o artigo 209 deste regimento (CF, art.66, §6º).
Rejeitado o veto as disposições aprovadas serão encaminhadas ao chefe do Executivo para
promulgação, em 48 horas.
Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o prefeito tenha promulgado a lei, caberá ao
presidente da câmara fazê-lo no prazo de 48 horas, e se este não o fizer, caberá ao vice-presidente a
promulgação, em igual prazo.
O prazo previsto no § 5º não corre nos períodos de recesso da câmara.
Serão também promulgadas e publicadas pelo presidente da câmara:
Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo presidente da câmara serão
utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
leis:
cujo veto total foi rejeitado:
Faço saber que a câmara municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 92, § 7º, da lei
orgânica do município, a seguinte lei:
cujo veto parcial foi rejeitado:
Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do artigo 92, § 7º, da lei orgânica
do município, os seguintes dispositivos da lei n.º ..., de ... de ... de ....
decretos legislativos:
Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu promulgo o seguinte decreto legislativo:
Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que
pertence.
A publicação das leis, decretos legislativos e resoluções obedecerá ao disposto no art. 40 da
Lei Orgânica Municipal.
Da Elaboração Legislativa Especial
Os projetos de códigos, depois de apresentados ao plenário, encaminhados à comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final.
Durante o prazo de 30 dias, poderão os vereadores encaminhar à comissão emendas a respeito.
Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de
destaque aprovado pelo plenário.
Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, pelo prazo de até 15 dias, para incorporação das emendas ao texto do
projeto original.
Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á à tramitação normal estabelecida
para os demais projetos, sendo encaminhado às comissões de mérito.
Não se fará a tramitação simultânea de mais de um projeto de código.
Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de
códigos.
Do Processo Legislativo Orçamentário
organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos;
criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais ou diretorias equivalentes e órgãos da
administração pública;
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração
continuada.
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades da administração
municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente; orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.
A lei orçamentária anual compreenderá:
o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
orçamento da seguridade social.
Recebidos os projetos, o presidente da câmara, após comunicar o fato ao plenário remeterá
cópia à secretaria administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores.
Em seguida os projetos irão à comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que receberá as
emendas apresentadas pelos vereadores no prazo de 10 dias.
A comissão permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, após o prazo do parágrafo
anterior, terá mais de 15 dias de prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo anterior
e a sua decisão sobre as emendas apresentadas.
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente poderão
ser aprovadas se:
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
dotação para pessoal e seus encargos;
A mensagem do chefe do Executivo, enviada à câmara objetivando por propor alterações aos
projetos a que se referem o artigo 276, somente será recebida enquanto não iniciada, pela comissão permanente
de Orçamento, Finanças e Contabilidade, a votação da parte cuja alteração é proposta.
A decisão da comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, sobre as emendas será
definitiva, salvo se um terço dos membros da câmara requerer ao presidente a votação em plenário, sem
discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela própria comissão.
Se não houver emendas, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira sessão, sendo vedada a
apresentação de emendas em plenário.
Havendo emendas anteriores, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira sessão após a
publicação do parecer e das emendas.
Se a comissão de Orçamentos, Finanças e Contabilidade não observar os prazos a ela estipulados, o
projeto será incluído na ordem do dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer,
inclusive o do relator especial.
As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a ordem do dia preferencialmente
reservadas a essas matérias e o expediente ficará reduzido a 30 minutos, contados do final da leitura da ata.
Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o presidente da câmara, de
ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.
A câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação
do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e do orça mento anual estejam concluídas no prazo a que
se refere o § 4º do artigo 276 deste regimento.
Se não apreciados pela câmara nos prazos legais previstos, a lei a que se refere esta Seção serão
automaticamente incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que
se ultime a votação.
Terão preferência na discussão o relator da comissão e os autores das emendas.
A sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos referidos nesta
Seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.
Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual, no que não contrariar esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Da Participação Popular
a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo legível, endereço e
dados identificadores de seu título eleitoral;
as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da câmara;
o projeto será instruído com documento hábil da Justiça eleitoral, quanto ao contingente de
eleitores alistados no município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não
disponíveis outros mais recentes;
o projeto será protocolado na secretaria administrativa, que verificará se foram cumpridas as
exigências constitucionais para sua apresentação;
o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua
numeração geral;
nas comissões, ou em plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de
30 minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser
desdobrado pela comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em proposições autônomas, para tramitação
em separado;
não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapso ou
imperfeição de técnica legislativa, incumbindo à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final escoimá-lo
dos vícios formais para sua regular tramitação;
a Mesa designará vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os
poderes ou atribuições conferidos por este regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre
quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Das Audiências Públicas
As comissões permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou
mais projetos de lei relativos à mesma matéria.
Aprovada a reunião de audiência pública, a comissão selecionará, para serem ouvidas, as
autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cujas atividades seja afeta ao tema,
cabendo ao presidente da comissão expedir os convites.
Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão
procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.
O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para
tanto, de 20 minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado.
Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente da comissão
poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto.
A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido
consentimento do presidente da comissão.
Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da
exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a
tréplica, pelo mesmo prazo.
É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes.
A realização de audiências públicas solicitadas pela sociedade civil dependerá de:
O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e seção
eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.
As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia autenticada de
seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), bem como cópia da
ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar a audiência.
Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os
pronunciamento escritos e documentos que os acompanharem.
Será admitido, a qualquer tempo, o transladado de peças ou fornecimento de cópias aos
interessados.
Das Petições, Reclamações e Representações
encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
A participação popular poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres
técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e
demais instituições representativas locais.
A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão cuja área de atuação
tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
Da Tribuna Livre
Do Julgamento das Contas Municipais
Disposições Preliminares
Os processos serão enviados à comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que terão o
prazo de 10 dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de
Contas.
Se a comissão não observar o prazo fixado, o presidente designará um relator especial,
que terá o prazo improrrogável de três dias para emitir parecer.
Se o parecer das comissões de que trata o artigo anterior concluir pela aprovação do parecer
prévio do Tribunal de Contas que rejeita as contas do Executivo, do Legislativo ou de ambos ou havendo
necessidade de apuração de outras irregularidades, o presidente da câmara, de imediato, deverá promover a
instauração de uma comissão especial para averiguação dos fatos apontados.
A existência de um único parecer concluindo pela rejeição das contas implicará a
adoção das providências de que trata o caput deste artigo.
Da Comissão Especial
elaborar memorial cujo conteúdo atenderá à finalidade prevista no inciso anterior, no prazo de cinco
dias contados a partir do recebimento do processo de análise das contas;
promover todos os atos e diligências que se fizerem necessários para a apuração das irregularidades
de que tratam os artigos anteriores, além de outras providências previstas neste regimento.
A comissão especial não poderá imputar novas acusações aos membros do Executivo
ou da Mesa, além daquelas sistematizadas nos termos do inciso I deste artigo.
Da Composição
Na constituição da comissão especial é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da câmara
Aplicam-se às comissões especiais, quanto à sua composição, funcionamento e atribuições,
subsidiariamente, as disposições do Capítulo II, do Título IV, deste regimento.
Do Procedimento do Julgamento
Na defesa dos acusados poderão ser produzidos todos os meios de provas em direito admitidas.
Recebida a defesa escrita de que trata o artigo anterior, a comissão especial, no prazo de três
dias a contar do recebimento, ou da oitiva de todas as testemunhas, poderá contestar as alegações dos acusados
ou solicitar-lhes que promovam as complementações necessárias.
Fica assegurado aos acusados o direito de apresentar réplica à contestação formulada
pela comissão especial, no prazo previsto no caput deste artigo.
Se a comissão especial considerar satisfatória as alegações a que se refere o artigo anterior,
dará como encerrada a fase instrutória.
Finda a fase instrutória de que tratam os artigos anteriores, a comissão especial elaborará o
relatório final no prazo de cinco dias.
São requisitos essenciais do relatório final:
Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, o presidente da câmara incluirá
o processo do Tribunal de Contas ao qual foi apensado o relatório da comissão especial na ordem do dia da
sessão imediata, para discussão e votação únicas.
O processo de julgamento atenderá às normas regimentais disciplinadoras dos debates e das
deliberações do plenário.
Na sessão de votação do parecer do Tribunal de Contas dar-se-á a palavra ao relator da
comissão especial e aos advogados dos acusados, sucessivamente, pelo prazo de 15 minutos, para apresentarem
suas teses.
Os acusados poderão dispensar a presença do advogado, hipóteses em que
pessoalmente ocuparão a tribuna da câmara para a sustentação de sua defesa.
Aplicam-se aos prazos de que trata este Capítulo, subsidiariamente, as disposições do Código
de Processo Civil.
Nas sessões que discutirem as contas municipais não haverá a fase do expediente nem a de
explicação pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia, lavrando-se a respectiva ata.
A sessão destinada à discussão e à deliberação sobre as contas da Mesa da câmara será
presidida por Mesa “ad hoc”, eleita pelos membros da câmara, ficando automaticamente desfeita ao encerrar-se
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o procedimento de julgamento das contas.
A câmara tem o prazo máximo de 90 dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do
Tribunal de Contas, para julgar as contas municipais, observados os seguintes preceitos:
as contas do município deverão ficar, anualmente, durante 60 dias, à disposição de qualquer
contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos
termos da lei (CF, art.31, § 3º e LOM art. 97, § 1º);
no período previsto no inciso anterior, a câmara municipal manterá servidores aptos a esclarecer os
contribuintes;
o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos
membros da câmara (CF, art.31, § 2º e LOM art. 98, § 8º).
Da Secretaria Administrativa
Todos os serviços da secretaria administrativa serão dirigidos e disciplinados pela
presidência da câmara, que contará com o auxílio dos secretários.
Todos os serviços da câmara que integram a secretaria administrativa serão criados,
modificados ou extintos através de resolução.
A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem
como a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos, serão feitos através de resolução de iniciativa da
Mesa, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art.48,c.c.51,IV).
A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em
disponibilidade, emissão, aposentadoria e punição dos servidores da câmara serão veiculados através de ato da
Mesa, em conformidade com a legislação vigente.
A correspondência oficial da câmara será elaborada pela secretaria administrativa, sob a
responsabilidade da presidência.
Os processos serão organizados pela secretaria administrativa, conforme o disposto em ato do
presidente.
Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de
qualquer proposição, a secretaria administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por
determinação do presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer vereador.
As dependências da secretaria administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e
materiais serão de livre utilização pelos vereadores, desde que observada a regulamentação constante de ato do
presidente.
A secretaria administrativa, mediante autorização expressa do presidente, fornecerá a qualquer
pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, no prazo de 15 dias, certidão de atos, contratos e
decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Se outro prazo não for marcado pelo juiz, as requisições judiciais serão atendidas no
prazo de 15 dias
Os vereadores poderão interpelar a presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da
secretaria administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhor
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andamento dos serviços através de indicação fundamentada.
Dos Livros Destinados aos Serviços
termos de compromisso e posse do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores;
Os livros pertencentes às comissões permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo
presidente respectivo.
livros adotados pelos serviços da secretaria administrativa poderão ser substituídos por fichas,
em sistema mecânico, magnético ou de informatização, desde que convenientemente autenticados.
Dos Vereadores
Os vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, para uma
legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto (CF,art.29,I).
Os vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 1º de janeiro do primeiro
ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo vereador mais votado entre os presentes, e prestarão o
compromisso de bem cumprir o mandato e respeitar a Constituição e a legislação vigente, nos termos do art. 9º,
IV, deste regimento interno.
No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao
término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando
da ata o seu resumo e publicada na imprensa oficial do município no prazo máximo de 30 dias .(LOM art. 67).
O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 dias,
ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela câmara .
O vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os suplentes posteriormente convocados,
serão empossados perante o presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o
compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.
Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 dias da data do recebimento
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da convocação, observado o previsto no § 2º do artigo 7º deste regimento.
Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de novo
compromisso em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública
de bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de desincompatibilização.
Verificada a existência de vaga ou licença de vereador, o presidente não poderá negar posse ao
suplente que cumprir as exigências do artigo 6º, I e II deste regimento, apresentar o diploma e comprovar sua
identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existência de fato comprovado de extinção de mandato.
Das Atribuições do Vereador
apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
participar das comissões temporárias;
o vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na tribuna
além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo presidente, que o convidará a sentar-se;
se, apesar da advertência e do convite, o vereador insistir em falar, o presidente dará seu discurso por
terminado;
persistindo a insistência do vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da
sessão, o presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao presidente ou aos demais vereadores e só poderá
falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
referindo-se em discurso a outro vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento
"senhor" ou "vereador"
dirigindo-se a qualquer de seus pares, o vereador dar-lhe-á o tratamento "excelência", "nobre colega"
ou "nobre vereador";
nenhum vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder
Público de forma descortês ou injuriosa.
Do Tempo do Uso da Palavra
discussão de vetos;
15 minutos:
acusações ou defesa no processo de cassação do prefeito e vereadores, ressalvado o prazo de duas
horas, assegurado ao denunciado;
uso da tribuna para versar tema livre, na fase do expediente;
Da Questão de Ordem
O vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as
disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
Cabe ao presidente da câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao
plenário, quando omisso o regimento.
Cabe ao vereador recursos da decisão do presidente, que será encaminhado à comissão de
Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido ao plenário, nos
termos deste regimento.
Dos Deveres do Vereador
usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias
designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;
participar dos trabalhos do plenário e comparecer às reuniões das comissões permanentes ou
temporárias das quais seja integrante, prestando informações emitindo pareceres nos processos que lhe forem
distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;
votar as proposições submetidas à deliberação da câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou
parente afim ou consangüíneo até terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da
votação quando seu voto for decisivo;
desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a presidência
ou a Mesa, conforme o caso;
propor à câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e à segurança
e bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões
plenárias ou às reuniões das comissões;
observar o disposto no artigo 328 deste regimento (CF, art.29,IX,c.c. art.54);
À presidência da câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as
providências necessárias à defesa dos direitos dos vereadores, quando no exercício do mandato.
Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da câmara, excesso que deva ser reprimido, o
presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
advertência pessoal;
denúncia para cassação do mandato por falta de decoro parlamentar.
Das Proibições e Incompatibilidades
aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad
nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
desde a posse:
ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso I, "a";
havendo compatibilidade de horários:
perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com a remuneração do
mandato;
não havendo compatibilidade de horários:
para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse
(CF, art.38, III a V).
Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor
na repartição coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da câmara municipal.
Dos Direitos do Vereador
remuneração mensal condigna;
Da Remuneração dos Vereadores
Caberá à Mesa propor projeto de lei dispondo sobre a remuneração dos vereadores, sem
prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria.
A remuneração dos vereadores não poderá ser superior aos valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo prefeito (CF, art. 37, XI).
O vereador que até 90 dias antes do término de seu mandato, não apresentar ao Presidente da
Câmara declaração de bens atualizada não perceberá a correspondente remuneração.
Das Faltas e Licenças
Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
O vereador poderá licenciar-se somente:
em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;
O vereador investido no cargo de secretário municipal considerar-se-á automaticamente licenciado.
Encontrando-se o vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de
licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer vereador de sua bancada.
É facultado ao vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento,
atendidas as disposições desta Seção.
Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o vereador
suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo presidente na primeira sessão
que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição.
Da Substituição
Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o presidente da câmara convocará o
respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela câmara.
A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente dar-se-á até o
final da suspensão.
Na falta de suplente, o presidente da câmara comunicará o fato, dentro de 48 horas, diretamente ao
Tribunal Regional Eleitoral.
Da Extinção do Mandato
ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, perda ou
suspensão dos direitos políticos;
incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos
casos supervenientes, no prazo de 15 dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo
presidente da câmara municipal;
deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela câmara em missão fora do
município ou, ainda, por motivo de doença comprovada, a um quinto ou mais das sessões da câmara, exceto as
solenes, realizadas dentro do ano legislativo;
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela câmara, dentro do prazo estabelecido;
Efetivada a extinção, o presidente convocará imediatamente respectivo suplente.
Se o presidente omitir-se na providência consignada no parágrafo 1º, o suplente de vereador
interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.
Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus
efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na secretaria administrativa da Câmara.
A renúncia torna-se irretratável, após sua comunicação ao plenário.
findo esse prazo, apresentada a defesa, ao presidente compete deliberar a respeito;
Para os efeitos deste artigo, computa-se a ausência dos vereadores mesmo que a sessão não se
realize por falta de quorum, executados somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de
presença.
Considera-se não comparecimento quando o vereador deixar de assinar o livro de presença ou,
tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos de plenário.
Para os casos de impedimentos supervenientes à posse observar-se-á o seguinte procedimento:
findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o presidente declarará a extinção
do mandato;
findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o presidente declarará a extinção
do mandato;
o extrato da ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato será publicada na imprensa
oficial do município.
Da Cassação do Mandato
São infrações político-administrativas do vereador, nos termos da lei:
proceder de modo incompatível com dignidade da câmara ou faltar com o decoro na sua conduta
pública (LOM art. 63, II).
O processo de cassação do mandato de vereador obedecerá, no que couber, ao rito estabelecido
no artigo 370 deste regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 dias, a contar do
recebimento da denúncia.
O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto
neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes
comuns.
Recebida a denúncia, o presidente da câmara deverá afastar de suas funções o vereador
acusado, convocando o respectivo suplente até o final do julgamento.
Considerar-se-á cassado o mandato do vereador quando, pelo voto, no mínimo de dois terços
dos membros da câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas de forma secreta,
devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo presidente da câmara e, obrigatoriamente,
consignados em ata.
Cassado o mandato do vereador, a Mesa expedirá a respectiva resolução, que será publicada
na imprensa oficial.
Na hipótese deste artigo, ao presidente compete convocar imediatamente o respectivo
suplente.
Do Suplente de Vereador
O suplente de vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos,
prerrogativas, deveres e obrigações do vereador e como tal deve ser considerado.
Quando convocado, o suplente deverá tomar posse no prazo de 15 dias, contados da data da
convocação, salvo motivo justo aceito pela câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quorum será calculado em função dos
vereadores remanescentes.
Do Decoro Parlamentar
censura;
É incompatível com o decoro parlamentar:
inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste regimento;
Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de
decoro parlamentar, o vereador que:
reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na
forma regimental.
A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo plenário por maioria absoluta e
escrutínio secreto, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.
A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo plenário por maioria absoluta e
escrutínio secreto, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.
Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato que ofenda a sua
honorabilidade, poderá solicitar ao presidente da câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da
argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previsto no Capítulo VIII, do Título XI,
deste regimento.
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Antes da posse, o prefeito desincompatibilizar-se-á de qualquer atividade que, de fato ou direito,
seja inconciliável com o exercício do mandato.
O vice-prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier assumir a chefia do Executivo,
substituindo ou sucedendo o prefeito.
Se o prefeito não tomar posse nos dez dias subsequentes fixados para tal, salvo motivo relevante
aceito pela câmara, seu cargo será declarado vago por ato do presidente da câmara municipal. (LOM art. 103, §
71
1º)
No ato da posse, o prefeito e o vice-prefeito apresentarão declaração pública de seus bens, a qual
será transcrita em livro próprio (LOM art. 105).
Da Remuneração
Caberá à Mesa propor projeto de lei dispondo sobre a remuneração do prefeito e do viceprefeito, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria.
Ao servidor público investido no mandato de prefeito é facultado optar pela remuneração de
seu cargo, emprego ou função (CF, art. 38,II).
Das Licenças
A licença do cargo de prefeito poderá ser concedida pela câmara, mediante solicitação
expressa do chefe do Executivo, nos seguintes casos:
por motivo de doença, devidamente comprovada por médico;
O pedido de licença do prefeito obedecerá à seguinte tramitação:
elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o presidente convocará, se necessário, sessão
extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;
o decreto legislativo concessivo de licença ao prefeito será discutido e votado em turno único, tendo
a preferência regimental sobre qualquer matéria;
o decreto legislativo concessivo de licença ao prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto
da maioria absoluta dos membros da câmara.
Da Extinção do Mandato
ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por crime funcional ou eleitoral
ou a perda ou suspensão dos direitos políticos;
incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e
nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo
presidente da câmara municipal;
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela câmara, na data prevista.
Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o presidente da câmara, na primeira sessão, o comunicará
ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando o substituto legal para a
posse.
Se a câmara municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu presidente para
os fins do parágrafo anterior.
- O presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e
proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
Da Cassação do Mandato
pela câmara municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre
outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato (LOM Art. 116);
São infrações político-administrativas, nos termos da lei:
desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da câmara municipal, quando formulados
de modo regular (LOM, art. 114, incisos XIV e XXXVIII);
retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas
formalidades (LOM art. 116, IV);
deixar de enviar à câmara municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei
(116, V c/c ADGT LOM art. 9º);
deixar de enviar à câmara municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei
(116, V c/c ADGT LOM art. 9º);
descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro (LOM art. 115, VII);
omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à
administração da prefeitura (art.116, VII);
ausentar-se do município por tempo superior ao permitido pela lei orgânica salvo licença da câmara
municipal (LOM art. 58, IV c/c 114, XXXIII);
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá ao seguinte rito:
se o denunciante for vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária
sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da comissão processante, dos atos
processuais e do julgamento do acusado, caso em que o vereador impedido será substituído pelo respectivo
suplente, o qual não poderá integrar a comissão processante;
se o denunciante for o presidente da câmara, passará a presidência a seu substituto legal, para os atos
do processo, e somente votará, se necessário, para completar o quorum do julgamento;
de posse da denúncia, o presidente da câmara ou seu substituto determinará sua leitura na primeira
sessão ordinária, consultando o plenário sobre o seu recebimento;
decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da câmara, na mesma sessão
será constituída a comissão processante, integrada por três vereadores sorteados entre os desimpedidos,
observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e
o relator;
havendo apenas três ou menos vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação
comporão a comissão processante, preenchendo, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os
vereadores que inicialmente se encontravam impedidos;
a câmara municipal poderá afastar o prefeito denunciado quando a denúncia for recebida nos termos
deste artigo
entregue o processo ao presidente da comissão, seguir-se-á o seguinte procedimento:
a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no município, e, se estiver
ausente do município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de
três dias, no mínimo, a contar da primeira publicação;
uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia
por escrito no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja
sejam ouvidas no processo, até o máximo de dez;
decorrido o prazo de dez dias, com defesa prévia ou sem ela, a comissão processante emitirá parecer
dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;
se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a plenário, que, pela maioria dos presentes,
poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento;
se a comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o plenário não aprovar seu parecer de
arquivamento, o presidente da comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e
audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas.
o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu
procurador, com antecedência mínima de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem
como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de
nulidade do processo;
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no
prazo de cinco dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a comissão processante emitirá parecer
final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao presidente da câmara a
convocação de sessão para julgamento;
na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de,no mínimo, dois terços dos
membros da câmara, o processo será lido integralmente pelo relator da comissão processante e, a seguir, os
vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 minutos cada um e,
ao final, o acusado ou seu procurador disporá de duas horas para produzir sua defesa oral;
concluída a defesa, proceder-se -á tantas votações secretas quantas forem as infrações articuladas na
denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado incurso em
qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços, no mínimo, dos membros da
câmara;
concluído o julgamento, o presidente da câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará
lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração;
havendo condenação, a Mesa da câmara expedirá o competente decreto legislativo de cassação de
mandato, que será publicado na imprensa oficial, e, no caso, de resultado absolutório, o presidente da câmara
determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça
Eleitoral.
Quando o suplente de qualquer vereador for convocado e participar da sessão da Câmara, na
ocorrência da hipótese prevista no inciso II, deste artigo, o mesmo receberá subsídio no mesmo valor fixado
para os vereadores em virtude de seu comparecimento em cada sessão, ou seja, 1/8 (um oitavo) do subsídio
bruto de vereador fixado em lei.
O vereador que for o denunciante, caso esteja presente na sessão em que ocorrer deliberação sobre
a denúncia, só não participará da votação sobre a mesma, devendo participar de todos os outros atos que não se
refiram ao processo de cassação por ele provocado, tendo direito ainda ao recebimento do subsídio atinente a
essa sessão.”
O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar
concluído dentro de 90 dias, a contar do recebimento da denúncia.
O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo não
impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
Do Regimento Interno
As interpretações do regimento serão feitas pelo presidente da câmara em assunto
controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer vereador, aprovado
pela maioria absoluta dos membros da câmara.
Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de
casos análogos.
O regimento interno poderá ser alternado ou reformado através de projeto de resolução de
iniciativa de um terço dos vereadores, da Mesa ou de qualquer comissão permanente.
A apreciação do projeto de alteração ou reforma do regimento obedecerá às normas vigentes para
os demais projetos de resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros
da câmara.
Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no
regimento interno, bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separata.
Disposições Finais
Quando não se mencionarem expressadamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Disposições Transitórias
Todos os projetos de resolução que disponham sobre alteração do regimento interno, ainda em
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tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
As dúvidas que eventualmente surjam à tramitação a ser dada a qualquer proposição
serão submetidas ao presidente da câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais mediante
requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da câmara.
Registra-se e publica-se.
Caarapó - MS, 14 de Dezembro de 1998
FAUZE MOHAMEDE ALLI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/12/1998