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Regimento Interno n° 2228/1998 de 14 de Dezembro de 1998


O presidente da Câmara Municipal de Caarapó, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e promulga a seguinte Resolução:

A Câmara Municipal de Caarapó-MS, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio à Constituição Federal e a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.


  • -

    RESOLVE:

    O Regimento Interno da Câmara Municipal de Caarapó passa a vigorar na conformidade do texto em anexo.

  • Art. 1º - O Regimento Interno da Câmara Municipal de Caarapó passa a vigorar na conformidade do texto em anexo.
  • Art. 2º -

    Ficam mantidas as normas administrativas em vigor, no que não contrariem o anexo Regimento. 

  • Art. 3º -

    Ficam mantidas, até o final da sessão legislativa em curso, com seus atuais membros:

  • I - a Mesa, eleita na forma da Resolução n.º 2.132/92, até o término do mandato nela previsto;
  • II -
    as comissões permanentes criadas e organizadas na forma da Resolução n.º 2.132/92 que terão competência em relação às matérias das comissões que lhe sejam correspondentes ou com as quais tenham maior afinidade, conforme discriminação constante da Lei Orgânica Municipal e do texto regimental anexo;
  • Art. 5º -

    Ficam mantidas, até o final da legislatura em curso, as lideranças constituídas na forma das disposições regimentais anteriores.

  • Art. 6º -

     Esta Resolução entra em vigor em 1º de Janeiro de 1999.

  • Art. 7º -  Revogam-se a Resolução n.º 2132/92, suas alterações e demais disposições em contrário.
  • TÍTULO I Da Câmara Municipal
  • Capítulo I

    Das funções da Câmara

  • Art. 1º - A Câmara municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do Município.
  • Art. 2º -

    A Câmara compõe-se de vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede nesta cidade (LOM, art.53 ).

  • Art. 3º -

     Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização interna e externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna (CF, art. 30, I,art.31 e art. 51, IV).

  • § 1º -

     A função legislativa consiste em deliberar, por meio de emendas à Lei Orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município (CF, art.30 , e LOM, arts. 24, 25 e 58, XX).

  • § 2º -

    A função de fiscalização, sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do município e das entidades da administração indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo (CF, art.31): 

  • a) -

    apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo prefeito e pela Mesa da Câmara; 

  • b) - acompanhamento das atividades financeiras do município;
  • c) -
    julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluída as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (CF , art. 71, II e LOM, art.96). 
  • § 3º -

    A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o prefeito, subprefeitos, secretários municipais, Mesa do Legislativo e vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.

  • § 4º -

    A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

  • § 5º -

    A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares (CF, art.51, IV; LOM, art.58, I, II, XX e XXIV).

  • Capítulo II

    Da Sede da Câmara

  • Art. 4º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de n.º 807 da Rua Antônio João, na sede do Município.
  • Art. 5º -

    No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

  • Parágrafo único. -

    O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obras artísticas. 

  • Art. 6º -

    Somente com autorização do Presidente e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade

  • Capítulo III

    Da Instalação 

  • Art. 7º -
    A Câmara municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, às 10 horas em sessão solene, independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores (CF, art. 29,III; LOM, art. 73,§ 1º). 
  • Art. 8º -

    O prefeito, o vice-prefeito e os vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à secretaria administrativa da câmara, antes da sessão de instalação.

  • Art. 9º -

    Na sessão solene de instalação, observar-se-á o seguinte procedimento:

  • I - o prefeito e os vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório da desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato.
  • II -

    na mesma ocasião, o prefeito, o vice-prefeito, e os vereadores deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, sob pena de cassação de mandato (LOM, arts. 67 e 105). 

  • III -

    o vice-prefeito apresentará documento comprobatório de desincompatibilização no momento em que assumir o exercício do cargo.

  • IV -

    os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo presidente, nos seguintes termos: "Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, manter e cumprir a Constituição, observar as leis, defendendo os interesses do município e o bem geral de sua população". Ato contínuo, em pé, os demais vereadores presentes dirão: "Assim o prometo".

  • V -

    o presidente convidará, a seguir, o prefeito e o vice-prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso “Prometo manter, defender, preservar e cumprir a Constituição Federal, a do Estado e a Lei Orgânica do Município, desempenhar com honra a lealdade às funções e trabalhar pelo desenvolvimento do Município de Caarapó”, e os declarará empossados (LOM, art. 103); 

  • VI -

    poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada ou bloco parlamentar, o prefeito, o vice-prefeito, o presidente da câmara e um representante das autoridades presentes. 

  • Art. 10 -

    Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, deverá ela ocorrer: 

  • I - dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo por motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara (LOM, art.73, §2º). 
  • II -

    dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratar de prefeito e vice-prefeito, salvo motivo justo aceito pela câmara (LOM, art. 103, § 1º).

  • Art. 11 -

    O exercício do mandato dar-se-á automaticamente com a posse, assumindo o prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao cargo. 

  • Parágrafo único. -

    A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete do prefeito, após a posse.

  • Art. 12 -
    A recusa do vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o presidente da câmara, após o decurso do prazo estipulado no artigo 10, inciso I, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
  • 13 -

    Enquanto não ocorrer a posse do prefeito, assumirá o cargo o vice-prefeito ou na falta ou impedimento deste, o presidente da câmara ou o vice-presidente da Câmara (LOM, arts.104 e 107). 

  • Art. 14 -

    A recusa do prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o presidente da câmara, após o decurso do prazo estabelecido no artigo 10, inciso II, declarar a vacância do cargo (LOM, art.103, § 1º).

  • § 1º -

    Ocorrendo a recusa do vice-prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no caput deste artigo.

  • § 2º -

    Ocorrendo a recusa do prefeito e do vice-prefeito, o presidente da Câmara deverá assumir o cargo de prefeito até a posse dos novos eleitos (LOM, art.107).

  • TÍTULO II

    Da Mesa

  • Capítulo I Da Eleição da Mesa
  • Art. 15 -
    Logo após a posse dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito, proceder-se-á, ainda sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, à eleição dos membros da Mesa diretora da câmara (LOM, art.73, §3º). 
  • Parágrafo único. -

    Na eleição da Mesa, o presidente em exercício tem direito a voto.

  • Art. 16 - A Mesa da câmara municipal, será eleita para um mandato de dois anos consecutivos, vedada a reeleição para o mesmo cargo para o biênio subsequente. (LOM, art. 77).
  • Art. 17 -

     A Mesa da câmara compor-se-á do presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários (LOM, art. 77). 

  • Art. 18 -

    A eleição da Mesa proceder-se-á em votação secreta e por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara, sendo os eleitos automaticamente empossados (LOM, art.73, §3º).

  • Parágrafo único. -

    Na composição da mesa é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal (LOM, art. 77, §1º).

  • Art. 19 -

    Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:

  • I - realização, por ordem do presidente, da chamada regimental, para verificação do quorum;
  • II - observar-se-á o quorum de maioria absoluta para a eleição da Mesa; 
  • III - registro, junto à Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares; 
  • IV -

    chamada nominal dos Vereadores, por ordem alfabética para que declarem verbalmente em qual Chapa, ou se for o caso, o candidato individual em que estão votando.

  • V -

    leitura pelo Presidente em exercício do número de votos recebidos por cada chapa ou candidatos individuais.

  • VI -

    caso a eleição seja feita através de candidatos individuais para cada cargo, e haja empate haverá Segunda votação, e persistindo o empate será considerado eleito o vereador mais votado na eleição municipal. 

  • VII -

    proclamação, pelo Presidente em exercício, do resultado final, e posse imediata dos eleitos; 

  • Art. 20 -
    Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa (LOM, art. 73, §4º).
  • Parágrafo único. -

    Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese da eleição anterior nula.

  • Art. 21 -
    Na eleição para a renovação da Mesa, no biênio subsequente, a ser realizada sempre no dia 15 de dezembro do ano correspondente, em horário regimental, observar-se-á o mesmo procedimento, sendo empossados em 1º de janeiro. 
  • Parágrafo único. -

    Caberá ao presidente cujo mandato se finda ou a seu substituto legal proceder à eleição para a renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior. 

  • Art. 22 -

    O presidente da Mesa diretora é o presidente da câmara municipal . 

  • Art. 23 -
    A Mesa reunir-se-á ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora pré-fixados, e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros.
  • Parágrafo único. -

    Perderá o cargo o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.

  • Art. 24 -

    Os membros da Mesa não poderão fazer parte da liderança.

  • Capítulo II Da Competência da Mesa e de seus Membros
  • Seção I

    Das Atribuições da Mesa

  • Art. 25 - À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da câmara.
  • Art. 26 -

    Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou em resolução da câmara ou delas implicitamente decorrentes: 

  • I -

    Propor Projetos de Lei nos termos do que dispõe o artigo 61, caput , da Constituição Federal e artigo 90 da Lei Orgânica Municipal;

  • II -

    Propor Projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre: 

  • a) - Licença do prefeito para afastamento do cargo (LOM, art.58,V);
  • b) - Autorização do prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do município por mais de quinze dias (CF, arts. 49, III e 83 e LOM, art.58, IV ); 
  • III -

    Propor Projetos de Resolução dispondo sobre: 

  • a) -
    Organização da câmara, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias ( CF, art.51, IV, e LOM art. 58,XX ). 
  • b) -

    Concessão de licença aos vereadores, nos termos do que dispõe o artigo 58, V, da Lei Orgânica Municipal; 

  • IV -

    Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador ou comissão (LOM,art.79,VIII);

  • V -

    Promulgar emendas à Lei Orgânica do Município (LOM,art.78, IV e 83, 3º);  

  • VI - Conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da câmara; 
  • VII -

    Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da câmara;

  • VIII - Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade; 
  • IX -

    Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática de ato tentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

  • X -

    Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao prefeito e aos secretários municipais (LOM, art. 59, §2º);

  • XI -

    Declarar a perda de mandato de vereador, nos termos dos artigos 58, XII e 63, §3º da LOM;

  • XII - Autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
  • XIII - Apresentar Projeto de Lei que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da câmara (LOM. arts.78, III e 90, I); 
  • XIV -

    Elaborar e encaminhar ao prefeito, até trinta e um de agosto, a proposta orçamentária da câmara, a ser incluída na proposta do município, e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;

  • XV -

    Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado como base o orçamento vigente para a câmara municipal;

  • XVI -

    Devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício;

  • XVII -

    Enviar ao prefeito, até dia 15 do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior;

  • XVIII -

    Designar, mediante ato, vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitando em no máximo 3 o número de representantes, em cada caso;

  • XIX -

    Abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades; 

  • XX - Assinar os autógrafos dos Projetos de Lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo; 
  • § 1º -

    Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura. 

  • § 2º -

    A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, ensejará o processo de destituição do membro faltoso

  • § 3º -

    A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção ensejará o processo de destituição do membro faltoso.

  • Art. 27 -

    As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros .

  • Seção II Das Atribuições do Presidente
  • Art. 28 -
    O presidente é o representante legal da câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas (LOM, art. 79, I e II).
  • Art. 29 -

    Ao presidente da câmara compete, privativamente:

  • I - Quanto às Sessões:
  • a) - presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste regimento.
  • b) -

    determinar ao secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;

  • c) -  determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; 
  • d) -

     declarar a hora destinada ao expediente, à ordem do dia e à explicação pessoal e os prazos facultados aos oradores; 

  • e) -

    anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

  • f) - conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; 
  • g) -

    advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;

  • h) -

     interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;

  • i) -

    autorizar o vereador a falar da bancada; 

  • j) - chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito; 
  • l) -  submeter a discussão e votação da matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
  • m) -

    decidir sobre o impedimento de vereador para votar;

  • n) - anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicidade dos projetos por esta alcançados;
  • o) - decidir as questões de ordem e reclamações;
  • p) - anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos vereadores sobre a sessão seguinte;
  • q) - convocar as sessões da câmara;
  • r) - presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
  • s) -

    comunicar ao plenário a declaração da extinção do mandato do prefeito ou de vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de vereador (CF, art. 55, § 3º e LOM, art.58, XII e 63, § 3º). 

  • II -

    Quanto às atividades legislativas:

  • a) - proceder à distribuição de matéria às comissões permanentes ou especiais;
  • b) - deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na ordem do dia;
  • c) - despachar requerimento;
  • d) - determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposição, nos termos regimentais; 
  • e) -  devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse sobre matéria alheia à competência da câmara, ou seja evidentemente inconstitucional ou anti-regimental; 
  • f) -

    recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

  • g) -
    declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
  • h) -

     fazer publicar os atos da Mesa e da presidência, portarias, resoluções e de decretos legislativos, bem como as leis por ele promulgadas (CF, art. 66, §§ 1ºe 7º e LOM arts.79,VI e 92,§7º).

  • i) -

    votar nos seguintes casos: 

  • l) - na eleição da Mesa;
  • 2 -

    quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços dos membros da câmara, ou exigir que a votação seja secreta; 

  • 3 -

    no caso de empate nas votações.

  • j) -
     incluir na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha sido esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos por este apostos, observado o seguinte: (CF, art. 64, § 2º e art. 66, § 6ºe LOM, arts.91, § 2º e 92, § 6º): 
  • 1 -

    em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação; 

  • 2 - a deliberação sobre os projetos de lei submetidos à urgência tem prioridade sobre a apreciação do veto, ressalvado o disposto no artigo 92, § 4º da LOM; 
  • m) -

    promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário (CF. art. 66, § 7º e LOM, arts.79, IV e 92, §§ 1º e 7º); 

  • n) -

     apresentar proposição à consideração do plenário, devendo afastar-se da presidência para discuti-la.

  • III - Quanto à sua Competência Geral: 
  • a) -  substituir o prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do vice-prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei.
  • b) -

     representar a câmara em juízo ou fora dele (LOM,art.79, I);

  • c) - dar posse ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de vereadores;
  • d) -

     declarar extinto o mandato do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei ; 

  • e) - expedir decreto legislativo de cassação de mandato de prefeito e resolução de cassação de mandato de vereador (LOM, arts. 47 e 92); 
  • f) -

     declarar a vacância do cargo de prefeito, nos termos da lei. 

  • g) - não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
  • h) -

    zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros; 

  • i) -

    autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e horário;

  • j) -

    cumprir e fazer cumprir o regimento interno (LOM, art.79, III);

  • IV - Quanto à Mesa: 
  • a) - convocá-la e presidir suas reuniões;
  • b) - tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
  • c) - distribuir a matéria que dependa de parecer; 
  • d) - executar as decisões da Mesa.
  • V - Quanto às Comissões:
  • a) - destituir membro da comissão permanente em razão de faltas injustificadas;
  • b) -  assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento; 
  • c) - convidar o relator ou outro membro de comissão para esclarecimento de parecer;
  • e) - nomear os membros das comissões temporárias;
  • f) - criar, mediante ato, comissões parlamentares de inquérito (CF, art. 58,§3º e LOM, art. 80, § 3º);
  • g) - preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões permanentes e temporárias.
  • VI - Quanto às Atividades Administrativas:
  • a) -
     comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, à convocação de sessões extraordinárias durante o período normal ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão, sob pena de destituição (LOM, art.68, § 3º e incisos);
  • b) -

    encaminhar processos às comissões permanentes e incluí-los na pauta;

  • c) - zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às comissões e ao prefeito;
  • d) -  dar ciência ao plenário do relatório apresentado por comissão parlamentar de inquérito; 
  • e) -

    remeter cópia de inteiro teor do relatório apresentado por comissão especial de inquérito, ao prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público, quando o relatório concluir pela existência de infração;

  • f) -

    organizar a Ordem do Dia, pelo menos 48 horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam os artigos 64, § 2º e 66, § 6º, da Constituição Federal; 

  • g) -

    executar as deliberações do plenário; 

  • i) -  abonar as faltas dos vereadores, mediante a apresentação de atestado médico.
  • VII - Quanto aos Serviços da Câmara:
  • a) -  nomear e exonerar funcionários da câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;
  • b) - superintender o serviço da secretaria da câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo (LOM, art. 79, VII );
  • c) -

     apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior;

  • d) -

    proceder às licitações para compras, obras e serviços da câmara, obedecida a legislação pertinente;

  • e) -  rubricar os livros destinados aos serviços da câmara e de sua secretaria, exceto os livros destinados às comissões permanentes;
  • f) -

    fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da câmara. 

  • VIII - Quanto às Relações Externas da Câmara: 
  • a) -  conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários prefixados;
  • b) - manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o prefeito e demais autoridades; 
  • c) -  encaminhar ao prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara; 
  • d) -  solicitar a intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Estadual (CE, art.11); 
  • e) - interpelar judicialmente o prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias (LOM, arts. 114, XXXVII c/c 116, II);
  • IX -

    Quanto à Polícia Interna:

  • a) - policiar o recinto da Câmara com o auxilio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
  • b) -

    permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: 

  • 1 -

    apresente-se convenientemente trajado; 

  • 2 - não porte armas; 
  • 3 - não se manifeste em apoio ou desaprovação ao que se passa no plenário; 
  • 4 - respeite os vereadores;
  • 5 - atenda às determinações da presidência;
  • 6 - não interpele os vereadores.
  • c) - obrigar os assistentes que não observarem os deveres indicados na alínea anterior a se retirarem do recinto, sem prejuízo de outras medidas;
  • d) -

    determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;

  • e) - se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente;
  • f) -

    na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito;

  • g) -

    admitir, no recinto do plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos vereadores e funcionários da secretaria administrativa, estes quando em serviço;

  • h) -

    credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.

  • § 1º -

    O presidente poderá delegar ao vice-presidente competência que lhe seja própria, nos termos do artigo 40 deste regimento.

  • § 2º -

    À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo vice-presidente, pelo primeiro e segundo secretários ou, ainda, pelo vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes.

  • § 3º -

    Nos períodos de recesso da Câmara a licença do presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

  • Art. 30 -

    Quando o presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

  • Art. 31 -

    Será sempre computada, para efeito do quorum, a presença do presidente nos trabalhos.

  • Art. 32 - O presidente não poderá fazer parte de qualquer comissão, ressalvadas as de representação. 
  • Art. 33 - Nenhum membro da Mesa ou vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação da matéria de sua autoria, a não ser que a matéria seja de competência exclusiva da Mesa.
  • Subseção

    Da forma dos atos do presidente

  • Art. 34 - Da forma dos atos do presidente
  • I - ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:
  • a) - regulamentação dos serviços administrativos;
  • b) - nomeação de membros das comissões temporárias; 
  • c) -  matéria em caráter financeiro; 
  • d) - designação de substitutos nas comissões;
  • e) - outras matérias de competência da presidência e que não estejam enquadradas como portaria.
  • II - portaria, nos seguintes casos:
  • a) - nomeação, exoneração, remoção, readmissão, férias, abono de faltas ou, ainda, quando se tratar de expedição de determinações aos servidores da Câmara;
  • b) -

    delegação de competência

  • c) - outros casos determinados em lei ou resolução
  • Seção III Das atribuições do vice-presidente
  • Art. 35 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos em plenário.
  • Parágrafo único. - Compete-lhe, ainda, substituir o presidente fora do plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. 
  • Art. 36 -

    São atribuições do vice-presidente: 

  • I - mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; 
  • II - providenciar, no prazo máximo de 30 dias, a expedição de certidões que forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos (CF, art. 5, XXXIV, b e LOM art. 46);
  • III -

    dar andamento legal aos recursos interpostos contra os atos da presidência, da Mesa ou de presidente de comissão; 

  • IV -

    anotar, em cada documento, a decisão tomada;

  • V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, sempre que o presidente deixar de fazê-lo em igual prazo ao concedido a este (CF, art. 66, § 7º e LOM, art. 92, §7º).
  • VI -

    superintender, sempre que convocado pelo presidente, os serviços administrativos da câmara municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna; 

  • Seção IV

    Dos Secretários

  • Art. 37 - São atribuições do primeiro secretário:
  • I - proceder à chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo presidente e nos casos previstos neste regimento, assinando as respectivas folhas;
  • II -

    ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do plenário;

  • III -

    determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do plenário; 

  • IV -

    constatar a presença dos vereadores ao ser aberta a sessão, confrontando-a com livro de presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada sessão; 

  • V -

    receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do presidente; 

  • VI -

    fazer a inscrição dos oradores;

  • VII - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o presidente e o segundo secretário;
  • VIII -

    secretariar as reuniões da Mesa, redigindo em livro próprio as respectivas atas;

  • IX - redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias; 
  • X - assinar, com o presidente e o segundo secretário, os atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção; 
  • XI - substituir o presidente na ausência ou impedimento simultâneo deste e do vice-presidente. 
  • Art. 38 - Ao segundo secretário compete a substituição do primeiro secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
  • Art. 39 -

    São atribuições do segundo secretário:

  • I - assinar, juntamente com o presidente e o primeiro secretário, os atos da Mesa, e os autógrafos destinados à sanção;
  • II -

    auxiliar o primeiro secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões plenárias.

  • Parágrafo único. -

    Quando no exercício das atribuições de primeiro secretário, nos termos do artigo 37 deste regimento, o segundo secretário acumulará, com as suas, as funções do substituído.

  • Seção V

    Da Delegação de Competência

  • Art. 40 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
  • § 1º -

    É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros e às demais autoridades, responsáveis pelos serviços administrativos da câmara, delegar competência para a prática de atos administrativos. 

  • § 2º -

    O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação

  • Seção VI

    Das Contas da Mesa 

  • Art. 41 - As contas da Mesa compor-se-ão de:
  • I - balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas ao plenário pelo presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;
  • II -

    balanço geral anual, que deverá ser enviado ao prefeito para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 1º de março do exercício seguinte. 

  • Parágrafo único. -

    Os balancetes, assinados pelo presidente, e o balanço anual, assinado pela Mesa, serão publicados no órgão oficial de imprensa do município.

  • Capítulo III

    Da Substituição da Mesa

  • Art. 42 - Em suas faltas ou impedimentos o presidente da Mesa será substituído pelo vice-presidente.
  • § 1º - Estando ambos ausentes, serão substituídos, sucessivamente, pelos primeiro e segundo secretários.
  • Art. 43 -  Ausentes, em plenário, os secretários, o presidente convidará qualquer vereador para a substituição em caráter eventual.
  • Art. 44 -

    Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a presidência o vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá dentre seus pares um secretário (LOM, art.77, §4º). 

  • Parágrafo único. -

    A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.

  • Capítulo IV

    Da Extinção do Mandato da Mesa

  • Seção I Disposições Preliminares
  • Art. 45 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
  • I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; 
  • II - pela renúncia, apresentada por escrito;
  • III - pela destituição (LOM, art. 77, § 5º);
  • IV - pela cassação ou extinção do mandato de vereador (LOM, art. 63,incisos I a VI).
  • Art. 46 - Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato. 
  • Parágrafo único. -

    Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição sobre a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.

  • Seção II

    Da Renúncia da Mesa

  • Art. 47 - A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigida e efetivarse-á independentemente de deliberação do plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
  • Art. 48 - Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do plenário pelo vereador mais votado dentre os presentes, exercendo ele as funções de presidente, nos termos do artigo 46, parágrafo único.
  • Seção III

    Da Destituição da Mesa

  • Art. 49 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da câmara, assegurado o direito de ampla defesa. 
  • § 1º -

    É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando exorbite das atribuições a ele conferidas por este regimento (LOM, art. 77, § 5º). 

  • § 2º -

    Será destituído, sem necessidade da aprovação de que trata o caput deste artigo, o membro da Mesa que tenha a destituição de suas funções na Mesa declarada por via judicial. 

  • Art. 50 -

    O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por, pelo menos, um dos vereadores, dirigida ao plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão. Independentemente de prévia inscrição ou autorização da presidência.

  • § 1º -

    Da denúncia constarão: 

  • I - o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados; 
  • II - a descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
  • III - as provas que se pretenda produzir. 
  • § 2º - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao plenário pelo presidente, salvo se este estiver envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais, e se estes também estiverem envolvidos, ao vereador mais votado dentre os presentes.
  • § 3º -

    O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição. 

  • § 4º -

    Se o acusado for o presidente, será substituído na forma do parágrafo 2º.

  • § 5º - Quando um dos secretários assumir a presidência na forma do parágrafo 2º ou for o acusado, será substituído por qualquer vereador convidado pelo presidente em exercício. 
  • § 6º -

    O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.

  • § 7º -

    Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria dos vereadores presentes.

  • Art. 51 - Recebida a denúncia, serão sorteados três vereadores para compor a comissão processante. 
  • § 1º - Da comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados, observando-se na sua formação o disposto pelos incisos V e VI do Art. 370 deste Regimento. 
  • § 2º -

    Constituída a comissão processante, seus membros elegerão um deles para presidente, que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das 48 horas seguintes.

  • § 3º -

    O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de três dias, a contar da primeira reunião da comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de dez dias.

  • § 4º -

    Findo o prazo estabelecido do parágrafo anterior, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 20 dias, seu parecer.

  • § 5º -

     O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da comissão. 

  • Art. 52 - Findo o prazo de 20 dias, e concluído pela procedência das acusações, a comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados. 
  • § 1º -

    O projeto de resolução será submetido a uma única discussão e votação secreta, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para efeitos de quorum.

  • § 2º -

    Os vereadores e o relator da comissão processante e o denunciado ou denunciados terão cada um 30 minutos para discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo. 

  • § 3º -

    Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da comissão processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia.

  • Art. 53 -

    Concluindo pela improcedência das acusações, a comissão processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno único, na fase de expediente.

  • § 1º -

    Cada vereador terá o prazo máximo de l5 minutos para discutir o parecer da comissão processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de 30 minutos, obedecendo-se na ordem de inscrição, o previsto no parágrafo 3º do artigo anterior. 

  • § 2º -

    Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação definitiva do plenário.

  • § 3º -

    O parecer da comissão processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se: 

  • a) -  ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer ; 
  • b) - à remessa do processo à comissão de legislação, justiça e redação final, se rejeitado o parecer. 
  • § 4º - Ocorrendo a rejeição do parecer, a comissão de legislação, justiça e redação final, deverá elaborar, dentro de três dias, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.
  • § 5º -

    Para a votação e discussão do projeto de resolução de destituição, elaborado pela comissão de legislação, justiça e redação final, observar-se-á o previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 51.

  • Art. 54 -

    A aprovação do projeto de resolução, pelo quorum de (2/3) dois terços, implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo aos trabalhos, dentro do prazo de 48 horas, contado da deliberação do plenário.

  • TÍTULO III

    Do Plenário

  • Capítulo I Da Utilização do Plenário
  • Art. 55 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste regimento. 
  • § 1º -

    O local é o recinto de sua sede.

  • § 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste regimento. 
  • § 3º -

    O número é o quorum determinado em lei ou neste regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

  • Art. 56 -

    As deliberações do plenário serão tomadas por: 

  • a) - maioria simples; 
  • b) - maioria absoluta;
  • c) - maioria qualificada;
  • § 1º - A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à reunião. 
  • § 2º - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara. 
  • § 3º - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa dois terços dos membros da Câmara.
  • Art. 57 - O plenário deliberará:
  • § 1º - Por maioria absoluta sobre: 
  • I - matéria tributária (LOM, art. 85, I); 
  • II - código de obras e edificações e outros códigos (LOM, art. 85, II);
  • III - estatuto dos servidores municipais (LOM, art. 85, IV); 
  • IV - criação de cargos , funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração (LOM, art. 85, VI);
  • V -

    concessão de serviço público; 

  • VI - concessão de direito real de uso; 
  • VII - alienação de bens imóveis;
  • VIII - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
  • IX - aquisição de bens imóveis por doação com encargo; 
  • X - criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do município em áreas administrativas; 
  • XI -

    criação, estruturação e atribuições das secretarias, sub-prefeituras, conselho de representantes, e dos órgãos da administração pública;

  • XII -

    realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa; 

  • XIII -

    rejeição de veto; 

  • XIV - regimento interno da câmara municipal; 
  • XV - isenções de impostos municipais; 
  • XVI - todo e qualquer tipo de anistia; 
  • XVII - acolhimento de denúncia contra vereador;
  • XVIII - zoneamento urbano; 
  • XIX - plano diretor (LOM, art. 85, VII); 
  • XX - admissão de acusação contra o prefeito;
  • XXI -  perda de mandato de vereador (CF, art. 55, § 2º).
  • § 2º - Por maioria qualificada sobre: 
  • I - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas (LOM, art.58,XI,"a" e art. 98, § 8º); 
  • II - destituição dos membros da Mesa (LOM, art. 77, §5º);
  • III - emendas à lei orgânica (LOM, art. 83, §2º);
  • IV - aprovação de sessão secreta;
  • V -

    perda de mandato do prefeito;

  • Art. 58 - As deliberações do plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo na hipóteses
  • I - julgamento político do prefeito ou de vereador;
  • II - eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos; 
  • III - destituição dos membros da Mesa. 
  • Art. 59 - As sessões da câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela sem permissão do plenário. (Alterado pela Resolução N.º 2.246/2005) 
  • § 1º -

    As sessões ordinárias, para serem realizadas fora da sede da Câmara Municipal, deverão ser requeridas por escrito por um terço dos edis, sendo que o requerimento deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos vereadores. (Alterado pela Resolução N.º 2.246/2005) 

  • § 2º -

    Na sede da câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da presidência.

  • Art. 60 -

    Durante as sessões, somente os vereadores, desde que convenientemente trajados poderão permanecer no recinto do plenário. 

  • § 1º -

    A critério do presidente, serão convocados os funcionários da secretaria administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.

  • § 2º -

    A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para este fim.

  • § 3º -

    A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da câmara, pelo vereador que o presidente designar para este fim. 

  • § 4º -

    Os visitantes poderão, a critério da presidência e pelo tempo por esta determinado, discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.

  • Capítulo II

    Dos Líderes e Vice-Líderes

  • Art. 61 - A maioria, a minoria, as representações partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão líder e, quando for o caso, vice-líder. (LOM Art. 74) 
  • § 1º -

    A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos, à Mesa, nas vinte e quatro horas que seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. (LOM art. 74, § 1º). 

  • § 2º -

    Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes se for o caso, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. (LOM art. 74, § 2º). 

  • § 3º -

    Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos vice-líderes, até nova sessão legislativa.

  • Art. 62 -

    O líder além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas: 

  • I - indicar à Mesa os membros da bancada ou bloco para compor as comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los definitivamente ou não; (LOM art. 75) 
  • II -

    encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;

  • III -

    em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na ; 

  • IV -

    registrar os candidatos da bancada ou bloco para concorrer aos cargos da Mesa;

  • V - usar o tempo de que dispõe o seu liderado no expediente, quando ausente, sendo-lhe vedada, entretanto, a cessão desse tempo.
  • § 1º -

    No caso do inciso III deste artigo poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados. 

  • § 2º -

    O líder ou orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo não poderá falar por prazo superior a dez minutos. 

  • Art. 63 -

     A reunião de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles. 

  • Art. 64 -

     A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa do presidente da Câmara.

  • Art. 65 -

    O prefeito poderá indicar vereador para exercer a liderança do governo, que gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças. 

  • TÍTULO IV

    Das Comissões

  • Capítulo I Disposições Preliminares
  • Art. 66 -

    As comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação serão permanentes ou temporárias. 

  • Art. 67 -

    Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal (CF, art. 58, §1º e LOM, art. 80, §1º ).

  • Art. 68 -

    A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara Municipal pelo número de membros de cada comissão e o número de vereadores de cada partido ou bloco pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário, que representará o número de lugares que cada bancada terá nas comissões.

  • Art. 69 -

    Poderão assessorar os trabalhos das comissões, desde que autorizado pela maioria dos membros da câmara, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame. 

  • Capítulo II

    Das Comissões Permanentes

  • Seção I Da Composição das Comissões Permanentes
  • Art. 70 - As comissões permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer. (LOM art. 80) 
  • Parágrafo único. -

    As comissões permanentes serão compostas de 03 (três) vereadores. 

  • Art. 71 - As comissões permanentes serão constituídas na mesma sessão legislativa em que for eleita a Mesa da Câmara, imediatamente após a eleição desta.
  • Art. 72 -

    Os membros das comissões permanentes serão eleitos por um período de 2 (dois) anos mediante escrutínio público. 

  • § 1º -

    A votação para constituição de cada uma das comissões permanentes far-se-á em cédula separada, impressa, datilografada, ou manuscrita, com indicação dos nomes, e assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa.

  • § 2º -

    Cada vereador votará em um único nome para cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados, de acordo com o quociente partidário previamente fixado.

  • § 3º -

    Proceder-se-á tantos escrutínios quanto forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão. 

  • § 4º -

    Em caso de empate, será considerado eleito o vereador do partido ainda não representado em outra comissão. 

  • § 5º -

    Persistindo o empate será considerado eleito o vereador mais votado na eleição municipal.

  • § 6º - Após a comunicação do resultado em plenário, o presidente enviará à publicação na imprensa oficial a composição nominal de cada comissão.
  • Art. 73 -

    Os suplentes no exercício temporário da vereança e o presidente da Câmara não poderão fazer parte das comissões permanentes. 

  • Parágrafo único. -

    O vice-presidente da Mesa, no exercício da presidência, nos casos de impedimento ou liderança do presidente, nos termos do art. 42 deste regimento, será substituído nas comissões permanentes a que pertencer, enquanto substituir o presidente da Mesa.

  • Art. 74 -

    No ato de composição das comissões permanentes figurará sempre o nome do vereador efetivo, ainda que licenciado.

  • Art. 75 -

    Todo vereador deverá fazer parte de, pelo menos, uma comissão permanente, ressalvado o disposto no art. 32 deste regimento. 

  • Art. 76 -

    O preenchimento das vagas ocorridas nas comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o período do mandato.

  • Art. 77 -

    As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.

  • Seção II

    Da Competência das Comissões Permanentes 

  • Art. 78 - As comissões permanentes são cinco, compostas cada uma de três membros, no mínimo, com as seguintes denominações:
  • I -

    Legislação, Justiça e Redação Final;

  • II - Finanças, Orçamento e Contabilidade; 
  • III -  Finanças, Orçamento e Contabilidade; 
  • IV - Saúde Educação, Cultura e Turismo;
  • V - Agricultura, Indústria, Comércio e Pecuária. 
  • Art. 79 - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
  • I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso: 
  • a) - parecer; 
  • b) -  substitutivos ou emendas;
  • c) - relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos;
  • II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público; 
  • III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da câmara ou de dispositivos regimentais;
  • IV -

    redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais:

  • V -

    realizar audiências públicas (LOM, art. 80, §2º, II); 

  • VI - convocar os secretários municipais e os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no exercício das funções fiscalizadoras da câmara (LOM,art.80,§2º,III); 
  • VII -

    receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas (LOM, art. 80, §2º, IV); 

  • VIII -

    solicitar ao prefeito informações sobre assuntos referentes à administração;

  • IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamento in loco, os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;
  • X -

    acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; 

  • XI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; 
  • XII -

    solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos (LOM, art. 80, § 2º, V);

  • XIII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer (LOM, art. 80, § 2º,VI);
  • XIV -

    requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

  • Parágrafo único. -

    A comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre a constitucionalidade e legalidade, e a comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade sobre os aspectos financeiros e orçamentários de qualquer proposição. 

  • Art. 80 -

    É da competência específica: 

  • I - da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
  • a) - manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas
  • b) -

    desincumbir-se de outras atribuições que lhe conferem este regimento.

  • II - da comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade: 
  • a) -

    examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais. 

  • b) - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na lei orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização das peças orçamentárias;
  • c) -

    ) receber as emendas à proposta orçamentária do município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do plenário;

  • d) -

    opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;

  • e) -

     examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do prefeito e da Mesa da Câmara;

  • f) -

     examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores;

  • g) -

    examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do município.

  • III -

    Da comissão de Obras e Serviços Públicos:

  • a) -  apreciar e emitir parecer: 
  • 1 - sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do município; 
  • 2 -

    sobre serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo município diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;

  • 3 -

    sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;

  • 4 -

    sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais e sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de comunicação;

  • 5 -

    examinar, a título informativo, os serviços públicos, de concessão estadual ou federal que interessem ao município;

  • 6 -

    A aquisição e alienação de bens imóveis, e sobre o Plano de Desenvolvimento do município e suas alterações. 

  • IV -

    da comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo:

  • a) - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, à preservação e controle do meio ambiente, à higiene, à saúde pública e assistência social, em especial sobre:
  • 1 -

    sistema municipal de ensino; 

  • 2 - concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino, e elevar o nível profissional do município;
  • 3 -

    programas de merenda escolar; 

  • 4 - preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico; 
  • 5 -

    denominação, e sua alteração, de próprios, vias e logradouros públicos;

  • 6 - concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao município;
  • 7 -

    serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;

  • 8 -

    Sistema Único de Saúde e seguridade social;

  • 9 - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
  • 10 - segurança e saúde do trabalhador;
  • 11 - programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência; 
  • 12 - turismo e defesa do consumidor;
  • 13 - abastecimento de produtos;
  • 14 - gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local. 
  • V - Da comissão de Agricultura, Indústria, Comércio e Pecuária:
  • a) - examinar e emitir parecer sobre todas as proposições e matérias relativas a:
  • 1 - economia urbana e rural e ao desenvolvimento técnico e científico aplicado à indústria e ao comércio de produtos; 
  • 2 -

    indústria, comércio, agricultura e pecuária e a todas as atividades de prestação de serviços do município;

  • 3 -

    qualidade, quantidade, peso, medida e fiscalização de preço de produtos agrícolas e utilidades consumidas no município;

  • 4 -

    abastecimento, planejamento, organização e incentivo da produção agrícola, gêneros hortifrutigrangeiros, pecuária e animais de pequeno porte. 

  • b) -

    compete ainda à comissão de agricultura, indústria, comércio e pecuária receber, analisar e avaliar reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores ou entidades representativas, transformando-as em medidas legislativas, dentro do âmbito de sua competência constitucional.

  • Art. 81 -

    É vedado às comissões permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica. 

  • Art. 82 -

    É obrigatório o parecer das comissões permanentes nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste regimento.

  • Seção III

    Dos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários das Comissões Permanentes

  • Art. 83 -

    As comissões permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes, Vice-Presidentes e secretários. 

  • Art. 84 -

    Ao presidente da comissão permanente compete: 

  • I - convocar reuniões da comissão, com antecedência mínima de 24 horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;
  • II -

    convocar audiências públicas, ouvida a comissão;

  • III - convocar audiências públicas, ouvida a comissão;
  • IV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão;
  • V -

    determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a voto;

  • VI - receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de dois dias;
  • VII - submeter à votação as questões em debate e proclamar o resultado das eleições; 
  • IX - conceder vista de proposições aos membros das comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de dois dias; 
  • X -

    representar a comissão nas relações com a Mesa e o plenário;

  • XI - resolver, de acordo com o regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da comissão; 
  • XII -

    enviar à Mesa toda a matéria da comissão destinada ao conhecimento do plenário;

  • XIII - solicitar ao presidente, mediante ofício, providências junto às lideranças partidárias, no sentido de ser indicados substitutos para os membros da comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento;
  • XIV -

    apresentar ao presidente da Câmara relatório mensal e anual dos trabalhos da comissão;

  • XV - solicitar, mediante ofício, à presidência da Câmara substituto para os membros da comissão;
  • XVI - anotar no livro de presença da comissão, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram , e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas. 
  • Parágrafo único. -

    As comissões permanentes não poderão reunir-se durante a fase da ordem do dia das sessões da Câmara.

  • Art. 85 -

    O presidente da comissão permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate. 

  • Art. 86 -

    Dos atos do presidente da comissão permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao plenário, obedecendo ao previsto no artigo 214 deste regimento. 

  • Art. 87 -

    Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso presidente de comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao presidente desta comissão.

  • Art. 88 -

    Ao vice-presidente compete substituir o presidente da comissão permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.

  • Parágrafo único. -

    O vice-presidente auxiliará o presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe representar a comissão por delegação pessoal de presidente. 

  • Art. 89 -

    Os presidentes das comissões permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das comissões e determinar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições. 

  • Art. 90 -

    Ao secretário da comissão permanente compete:

  • I - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na comissão; 
  • II - proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela comissão. 
  • Art. 91 - Se, por qualquer razão, o presidente deixar de fazer parte da comissão, ou renunciar à presidência, proceder-se-á a nova eleição, salvo se faltarem menos de três meses para o término da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo vice-presidente. 
  • Seção IV

    Das Reuniões 

  • Art. 92 - As comissões permanentes reunir-se-ão sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada. 
  • § 1º -

    Quando a Câmara estiver em recesso, as comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.

  • § 2º -

    As comissões não poderão reunir-se durante o correr das sessões ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste regimento.

  • Art. 93 -

    As comissões permanentes devem reunir-se em local destinado a este fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

  • Parágrafo único. -

    Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável a comunicação por escrito e com antecedência mínima de 24 horas, a todos os membros da comissão.

  • Art. 94 -

    Salvo deliberação em contrário de dois terços de seus membros, as reuniões das comissões permanentes serão públicas. 

  • Parágrafo único. -

    Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da comissão e as pessoas por ela convocadas.

  • Art. 95 -

    Poderão, ainda, participar das reuniões das comissões permanentes técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das comissões.

  • Parágrafo único. -

    Este convite será formulado pelo presidente da comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador.  

  • Art. 96 -

    Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas em livro próprio, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.

  • Parágrafo único. -

    As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas, depois de rubricadas em todas as folhas e lavradas pelo presidente, vice-presidente e secretário, serão recolhidas aos arquivos da Câmara. 

  • Seção V

    Dos Trabalhos 

  • Art. 97 - As comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
  • Art. 98 - Salvo as exceções previstas neste regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada comissão terá o prazo de l5 dias, prorrogável por mais sete dias pelo presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.
  • § 1º -

    O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na comissão através de sua leitura na sessão, ou através de encaminhamento pelo Presidente da Mesa aos Presidentes das Comissões Permanentes competentes. 

  • § 2º -

    O presidente da comissão, dentro do prazo máximo de dois dias, designará o respectivo relator.

  • § 3º - O relator terá prazo improrrogável de oito dias para manifestar-se, por escrito, a partir da data da distribuição. 
  • § 4º -

    Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois dias corridos, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo. 

  • § 5º -

    Só se concederá vista do processo depois de estar ele devidamente relatado.

  • § 6º - Não serão aceitos pedidos de vista para processos em fase de redação final.
  • Art. 99 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o presidente da comissão declarará o motivo. 
  • Art. 100 -

    Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo, e este não chegando à comissão, deverá seu presidente requisitá-lo ao presidente da câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no art. 98 ficarão sem fluência, por dez dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição

  • Parágrafo único. -

    A entrada do processo requisitado na comissão, antes de decorridos os dez dias, dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

  • Art. 101 -

    Nas hipóteses previstas no artigo 284 deste regimento, dependendo o parecer da realização de audiências públicas, os prazos estabelecidos no artigo 100 ficam sobrestados por dez dias úteis, para a realização das mesmas. 

  • Art. 102 -

    Decorridos os prazos de todas as comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na ordem do dia, com ou sem parecer, pelo presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, independentemente do pronunciamento do plenário.

  • Parágrafo único. -

    Para os fins do disposto neste artigo, o presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.

  • Art. 103 -

     As comissões permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.

  • § 1º -

    O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no artigo 98. 

  • § 2º - A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará após 30 dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.  
  • § 3º -

    a remessa das informações antes de decorridos os 30 dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

  • § 4º -

    Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da comissão permanente os pareceres desta data emanados e as transcrições das audiências públicas realizadas.

  • Art. 104 -

    O recesso da câmara interrompe todos os prazos consignados na presente seção.

  • Art. 105 - Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, quanto ao aspecto legal ou constitucional e em último, a de Finanças, Orçamento e Contabilidade, quando for o caso. 
  • Art. 106 -

    Mediante comum acordo de seus presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as comissões permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou de qualquer matéria a elas submetida, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.

  • Art. 107 -

    As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos projetos com prazo para a apreciação estabelecido em lei.

  • Seção VI

    Dos Pareceres 

  • Art. 108 - Parecer é o pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. 
  • Parágrafo único. - Salvo nos casos expressamente previstos neste regimento, o parecer será escrito e constará de quatro partes:
  • I -

    exposição da matéria em exame;

  • II - conclusões do relator com:
  • a) - sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; 
  • b) -

     sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões; 

  • III -

    a decisão da comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor;

  • IV -  o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas. 
  • Art. 109 - Os membros das comissões permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
  • § 1º -

    O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da comissão.

  • § 2º -

    A simples oposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.

  • § 3º -

    Poderá o membro da comissão permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:

  • I -  pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação; 
  • II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
  • III -

    contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

  • § 4º - O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da comissão constituirá voto vencido.
  • § 5º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.
  • Art. 110 -

    Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste regimento, o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição. 

  • Art. 111 -

    Concluído o parecer da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, ele deverá ser submetido ao plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa preliminar. 

  • Parágrafo único. -

    Aprovado o parecer da comissão de Legislação, Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada à demais comissões.

  • Art. 112 -

    O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, será tido como rejeitado, salvo quando o plenário deliberar pela rejeição dos pareceres. 

  • Seção VII

    Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes 

  • Art. 113 - As vagas das comissões permanentes verificar-se-ão com: 
  • I - a renúncia;
  • II - a destituição;
  • III - a perda do mandato de vereador.
  • § 1º - A renúncia de qualquer membro da comissão permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à presidência da Câmara. 
  • § 2º -

    Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a três reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer comissão permanente até o final da sessão legislativa. 

  • § 3º -

    As faltas às reuniões da comissão permanente poderão ser justificadas, no prazo de cinco dias, quando ocorrer justo motivo. 

  • 4º -

    A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer vereador, dirigida ao presidente da câmara, que após comprovar a ocorrência das faltas e sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na comissão permanente.

  • § 5º -

    O presidente de comissão permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao presidente da Câmara.

  • § 6º -

    O presidente de comissão destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer comissão permanente até o final da sessão legislativa.

  • § 7º -

    O presidente da câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou destituído. 

  • Art. 114 -

    O vereador que se recusar a participar das comissões permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar comissão de representação da Câmara, até o final da sessão legislativa.

  • Art. 115 -

    No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes caberá ao presidente da câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o vereador licenciado ou impedido.

  • Parágrafo único. -

    A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento. 

  • Capítulo III Das Comissões Temporárias 
  • Seção I Disposições Preliminares
  • Art. 116 - Comissões temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da legislatura, ou antes dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas
  • Art. 117 -

    As comissões temporárias poderão ser:

  • I - comissões de Assuntos Relevantes;
  • II - comissões de Representação;
  • III - comissões Processantes; 
  • IV - comissões Especiais de Inquérito. 
  • Seção II Das Comissões de Assuntos Relevantes
  • Art. 118 - Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
  • § 1º -

    As comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação do projeto de resolução, aprovado por maioria simples.

  • § 2º -

    O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação. 

  • § 3º -

    O projeto de resolução que constitui a comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente:

  • a) -

     a finalidade, devidamente fundamentada;

  • b) - o número de membros, não superior a cinco;
  • c) -  o prazo de funcionamento.
  • § 4º - Ao presidente da câmara caberá indicar os vereadores que comporão a comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
  • § 5º -

    O primeiro ou o único signatário de projeto de resolução que propõe a criação da comissão de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu presidente.

  • § 6º -

    Concluídos seus trabalhos, a comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na secretaria da Câmara, para sua leitura em plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.

  • § 7º -

    Do parecer será extraída cópia ao vereador que a solicitar, pela secretaria da Câmara.

  • § 8º - Se a comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução.
  • § 9º -

    Não caberá constituição de comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das comissões permanentes.

  • Seção III

    Das Comissões de Representação

  • Art. 119 - As comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
  • § 1º -

    As comissões de Representação serão constituídas: 

  • a) - mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação únicas na ordem do dia da sessão seguinte à de sua apresentação se acarretar despesas; 
  • b) -

    mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.

  • § 2º -

    No caso da alínea "a" do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade, no prazo de três dias, contados da apresentação do projeto respectivo. 

  • § 3º -

    Qualquer que seja a forma de constituição da comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:

  • a) -

     a finalidade;

  • b) - o número de membros, não superior a cinco; 
  • c) - o prazo de duração.
  • § 4º - Os membros da comissão de Representação serão nomeados pelo presidente da câmara, que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos. 
  • § 5º -

    A comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não fizer parte o presidente ou vice-presidente da câmara.

  • § 6º -

    Os membros da comissão de Representação requererão licença à câmara, quando necessário.

  • § 7º - Os membros da comissão de Representação, constituída nos termos da alínea "a", do § 1º deste artigo, deverão apresentar ao plenário relatórios das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o término. 
  • Seção IV

    Das Comissões Processantes

  • Art. 120 - As comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
  • I - apurar infrações político-administrativas do prefeito e dos vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste regimento;
  • II -

    destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 49 a 54 deste regimento.

  • Art. 121 - -Durante seus trabalhos, as comissões Processantes, observarão o disposto nos artigos 344 a 349 e 368 a 371 deste regimento. 
  • Seção V

    Das Comissões Especiais de Inquérito

  • Art. 122 - As comissões especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se incluam na competência municipal. 
  • Art. 123 -

    As comissões especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da câmara ( LOM art. 58, XXIV)

  • Parágrafo único. -

    O requerimento de constituição deverá conter:

  • a) - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados; 
  • b) - o número de membros que integrarão a comissão, não podendo ser inferior a três; 
  • c) - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 dias;
  • d) -  a indicação, se for o caso dos vereadores que servirão como testemunhas. 
  • Art. 124 - Apresentado o requerimento, o presidente da câmara nomeará, de imediato, o membros da comissão especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos.
  • § 1º -

    Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha. 

  • § 2º -

    Não havendo número de vereadores desimpedidos suficiente para a formação da comissão, deverá o presidente da câmara proceder de acordo com o disposto no inciso VI, do artigo 370, deste Regimento. 

  • Art. 125 -

    Composta a comissão especial de Inquérito, seus membros elegerão, deste logo, o presidente e o relator.

  • Art. 126 -

    Caberá ao presidente da comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da comissão. 

  • Parágrafo único. -

    A comissão poderá reunir-se em qualquer local.

  • Art. 127 - As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
  • Art. 128 -

    Todos os atos e diligências da comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente, contendo também assinaturas dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas

  • Art. 129 -

    Os membros da comissão especial de Inquérito, ao interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:

  • 1 -

    proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; 

  • 2 -

    requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

  • 3 -

    transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

  • Parágrafo único. -

    É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões especiais de Inquérito. 

  • Art. 130 -

     No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as comissões especiais de Inquérito, através de seu presidente:

  • 1 -

    determinar as diligências que reputarem necessárias; 

  • 2 - requerer a convocação de secretário municipal;
  • 3 - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; 
  • 4 - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta. 
  • Art. 131 -

    O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente da comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.

  • Art. 132 -

    As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.

  • Art. 133 -

    Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.

  • Parágrafo único. -

    Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de um terço dos membros da Câmara.

  • Art. 134 -

    A comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:

  • I - a exposição dos fatos submetidos à apuração; 
  • II - a exposição e análise das provas colhidas; 
  • III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
  • IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
  • V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
  • Art. 135 -

    Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da comissão.

  • Art. 136 -

    Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor. 

  • Art. 137 -

    O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da comissão.

  • Parágrafo único. -

    Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3º do art.109 deste regimento.

  • Art. 138 -

    Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na secretaria da câmara, para ser lido em plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente.

  • Art. 139 -

    A secretaria da câmara deverá fornecer cópia do relatório final da comissão especial de Inquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.

  • Art. 140 -

    O relatório final independerá de apreciação do plenário, devendo o presidente da câmara darlhe encaminhamento de acordo com as recomendações nelas propostas.

  • TÍTULO V Das Sessões Legislativas
  • Capítulo I Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias
  • Seção I Disposições Preliminares
  • Art. 141 - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma em 1.º de Fevereiro e término a 20 de Dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da legislatura, que se inicia em 1º de Janeiro (LOM. art. 68).
  • Art. 142 -

    Serão considerados como de recesso legislativo os período compreendidos entre 21 de Dezembro e 31 de Janeiro e entre 11 e 23 de Julho de cada ano (LOM, art. 68).

  • Art. 143 -

     As sessões da câmara serão:

  • I - solenes;
  • II -

    ordinárias;

  • III - extraordinárias; 
  • IV - secretas.
  • § 1º - Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da câmara durante um ano.
  • § 2º -

    Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da câmara no período de recesso.

  • Art. 144 -

    As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, dois terços dos membros da câmara, quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste regimento. 

  • Art. 145 -

    As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da câmara constatada através de chamada nominal. (LOM art. 72) 

  • Art. 146 -

    Em sessão plenária cuja abertura e prosseguimento dependa de quorum, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo presidente ou a pedido de qualquer vereador.

  • § 1º -

    Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo presidente, nova verificação somente será deferida após decorridos 15 minutos do término da verificação anterior.

  • § 2º -

    Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se ausente o vereador que a solicitou

  • Art. 147 -

    Declarada aberta a sessão, o presidente proferirá as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos".

  • Art. 148 -

    Durante as sessões somente os vereadores poderão permanecer no recinto do plenário, ressalvadas as hipóteses previstas neste regimento. 

  • Seção II

    DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES

  • Art. 149 - As sessões da câmara terão a duração máxima de 3 (três) horas, realizando-se todas as terçasfeiras, às dezenove horas e trinta minutos, podendo ser prorrogadas por deliberação do presidente ou a requerimento verbal de qualquer vereador, aprovada pelo plenário.
  • Parágrafo único. -

    O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.

  • Art. 150 - A prorrogação da sessão será por tempo determinado, não inferior a quinze minutos nem superior a uma hora, ou para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate.
  • § 1º -

    Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.

  • § 2º -

    Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao que já foi concedido.

  • § 3º -

    O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação.

  • § 4º -

    Os requerimentos de prorrogações somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de 10 minutos antes do término da ordem do dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o plenário pelo presidente.Os requerimentos de prorrogações somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de 10 minutos antes do término da ordem do dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o plenário pelo presidente.

  • § 5º -

    Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria dando-lhe plena validade regimental. 

  • § 6º -

    As disposições contidas nesta sessão não se aplicam às sessões solenes.

  • Seção III DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS SESSÕES
  • Art. 151 - A sessão poderá ser suspensa:
  • I - para a preservação da ordem;
  • II - para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito; 
  • III - para recepcionar visitantes ilustres.
  • § 1º - A suspensão da sessão no caso do inciso II não poderá exceder a 15 minutos.
  • § 2º - O tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão. 
  • Art. 152 - O tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão. 
  • I - por falta de quorum regimental para prosseguimento dos trabalhos;
  • II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos vereadores e sobre o qual deliberará o plenário; 
  • III -

    tumulto grave. 

  • Seção IV DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES
  • Art. 153 - Será dada ampla publicidade às sessões da câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, sendo facultada a publicação da pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial.
  • § 1º -

    Jornal oficial da câmara é o que tiver sido contratado após ter vencido licitação para a divulgação dos atos oficiais do Legislativo (LOM art. 40 §1º).

  • § 2º -

    Não havendo jornal oficial, a publicação será feita por afixação em local próprio na sede da câmara.

  • Art. 154 - As sessões da câmara, a critério do presidente, poderão ser transmitidas por emissora local, que será considerada oficial quando contratada após haver vencido licitação para essa transmissão.
  • Seção IV

    DAS ATAS DAS SESSÕES

  • Art. 155 - De cada sessão da câmara lavrar-se-á a ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
  • § 1º -

    Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicadas apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo plenário.

  • § 2º -

    A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser requerida ao presidente. 

  • § 3º -

    A ata da sessão anterior será lida e votada, sem discussão, na fase do expediente da sessão subsequente.

  • § 4º -

    Se não houver quorum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da ata se fará em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de existência de número regimental para deliberação.

  • § 5º -

    Se o plenário, por falta de quorum, não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação será transferida para o expediente da sessão ordinária seguinte.

  • § 6º -

    A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação.

  • § 7º -

    Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.

  • § 8º - Cada vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a cinco minutos, não sendo permitidos apartes.
  • § 9º -

    Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o plenário deliberará a respeito.

  • § 10 - Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
  • § 11 -

    Votada e aprovada a ata, será assinada pelo presidente, vice-presidente e secretários. 

  • Art. 156 - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do plenário, independentemente de quorum, antes de encerrada a sessão. 
  • Seção VI DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
  • Subseção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  • Art. 157 - As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às terças-feiras, com início às 19:30 horas no recito da Câmara Municipal. (Alterado pela Resolução N.º 2.246/2005) 
  • § 1º -

    Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a sessão de inauguração da legislatura, nos termos do artigo 141 deste regimento. (Alterado pela Resolução N.º 2.246/2005) 

  • § 2º -

    Poderão ser realizadas sessões ordinárias fora do recinto da Câmara Municipal, em bairros ou Distritos dentro do Município, na forma disposta no artigo 59 deste Regimento. (Inserido pela Resolução N.º 2.246/2005)

  • Art. 158 -

    As sessões ordinárias compõem-se de três partes:

  • I - expediente; 
  • II - ordem do dia; 
  • III - explicação pessoal.
  • Parágrafo único. - entre o final do expediente e o início da ordem do dia haverá um intervalo de l5 minutos.
  • Art. 159 -

    O presidente declarará aberta a sessão à hora prevista para o início dos trabalhos, após verificação do comparecimento de um terço dos membros da câmara, feita pelo primeiro secretário através de chamada nominal.

  • § 1º -

    Não havendo número regimental para a instalação, o presidente aguardará l5 minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.

  • § 2º -

    Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata da sessão anterior e do expediente, à fase destinada ao uso da tribuna.

  • § 3º -

    Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da ordem do dia, com a respectiva chamada regimental.

  • § 4º -

    Persistindo a falta da maioria absoluta dos vereadores na fase da ordem do dia, e observado o prazo de tolerância de l5 minutos, o presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação. 

  • § 5º -

    As matérias constantes da ordem do dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos vereadores, passarão para o expediente da sessão ordinária seguinte. 

  • § 6º -

    A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de vereador ou por iniciativa do presidente, e sempre será feita nominalmente, constando da ata os nomes dos ausentes.

  • § 7º -

    A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, (CF, art. 57, par. 2º e LOM 68, § 2º).

  • Subseção II

    DO EXPEDIENTE

  • Art. 160 - O expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de pareceres e de requerimento e moções, à apresentação de proposições pelos vereadores e ao uso da tribuna.
  • Parágrafo único. -

    O expediente terá a duração máxima e improrrogável de uma hora, a partir da hora fixada para o início da sessão.

  • Art. 161 -

    Instalada a sessão e inaugurada a fase de expediente, o presidente determinará ao primeiro secretário a leitura da ata da sessão anterior. 

  • Art. 162 -

    Lida e votada a ata, o presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem: 

  • I -

    expedientes recebidos do prefeito;

  • II - expedientes apresentados pelos vereadores;
  • III - expedientes recebidos de diversos.
  • § 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
  • a) - vetos; 
  • b) - projetos de lei;
  • c) - projetos de decreto legislativo;
  • d) - projetos de resolução; 
  • e) -  substitutivos; 
  • f) - emendas e subemendas; 
  • g) - pareceres;
  • h) -  requerimentos;
  • i) -  indicações;
  • j) - moções.
  • § 2º - Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos vereadores interessados.
  • § 3º -

    A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.

  • Art. 163 -

    Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o presidente destinará o tempo restante da hora do expediente para debates e votações e ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência: 

  • I -

    discussão e votação de pareceres de comissões e discussão daqueles que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na ordem do dia;

  • II -

    discussão e votação de requerimentos;

  • III - discussão e votação de moções;
  • IV - uso da palavra, pelos vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando sobre tema livre;
  • V - cidadãos inscritos para usar a tribuna livre, na forma que dispõe a Resolução N.º 2.175/93.
  • § 1º - As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial, sob a fiscalização do primeiro secretário.
  • § 2º -

    O vereador que , inscrito para falar no expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em último lugar, na lista organizada.

  • § 3º -

    O prazo para o orador usar da tribuna será de 15 minutos, improrrogáveis.

  • § 4º - É vedada a cessão ou a reserva de tempo para orador que ocupar a tribuna nessa fase da sessão.
  • § 5º - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
  • § 6º -

    A inscrição para o uso da palavra no expediente, em tema livre, para aqueles vereadores que não usarem da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte e assim sucessivamente.

  • Art. 164 -

    Findo o expediente e decorrido o intervalo de 15 minutos, o presidente determinará ao primeiro secretário a efetivação da chamada regimental para que se possa iniciar a ordem do dia.

  • Subseção III

    DA ORDEM DO DIA

  • Art. 165 - Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.
  • § 1º -

    A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos vereadores. 

  • § 2º - Não havendo número legal, a sessão será encerrada nos termos do artigo 152 deste regimento.
  • Art. 166 - A pauta da ordem do dia, que deverá ser organizada 48 horas antes da sessão, obedecerá à seguinte disposição:
  • a) -

    matérias em regime de urgência especial;

  • b) - vetos;
  • c) - matérias em redação final;
  • d) - matérias em discussão e votação única;
  • e) -  matérias em segunda discussão e votação;
  • f) -  matérias em primeira discussão e votação.
  • § 1º - Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antigüidade.
  • § 2º -

    A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência especial, de preferência ou de adiamento, apresentando no início ou no transcorrer da ordem do dia e aprovado pelo plenário

  • § 3º -

    A secretaria fornecerá aos vereadores a relação das proposições constantes da ordem do dia correspondente, até 24 horas antes do início da sessão.

  • Art. 167 -

    Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na pauta da ordem do dia com antecedência de até 48 hs do início da sessão, ressalvados aos casos previstos no artigo 180 e 206, § 3º deste regimento, ou quando requerida a inclusão por 1/3 dos vereadores. 

  • Art. 168 -

    Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste regimento.

  • Art. 169 -

    O presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao primeiro secretário que proceda à sua leitura. 

  • Parágrafo único. -

    A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da ordem do dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário.

  • Art. 170 -

    As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objeto de: 

  • I - preferência para votação;
  • II - adiamento; 
  • III - retirada da pauta. 
  • § 1º - Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas à proposições que se encontram em pauta, a preferência para votação de uma delas dar-se-á mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer vereador com assentimento do plenário. 
  • § 2º -

    O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

  • § 3º -

    Votada a proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

  • Art. 171 -

    O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em plenário, através do requerimento verbal ou escrito de qualquer vereador, devendo especificar a finalidade e o número de sessões do adiamento proposto.

  • § 1º -

    O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação de matéria a que se refira, até que o plenário sobre ela delibere. 

  • § 2º -

    Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto. 

  • § 3º -

    Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedidos de preferência.

  • § 4º -

    O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo.

  • § 5º -

    A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica aos demais.

  • § 6º - Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do parágrafo 3º, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
  • § 7º -

    O adiamento de discussão ou de votação por determinado número de sessão importará sempre adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.

  • § 8º -

    Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento de adiamento.

  • § 9º - Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, nem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
  • Art. 172 -

    A retirada de proposição constante da ordem do dia dar-se-á: 

  • I -

    por requerimento do autor, sujeito à deliberação do plenário, sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das comissões de mérito que sobre ela se manifestarem.

  • Parágrafo único. -

    Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da mesa ou de comissão permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

  • Art. 173 -

    A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos capítulos referente ao assunto.

  • Art. 174 -

    Não mais havendo matéria sujeita à deliberação do plenário na ordem do dia, o presidente declarará aberta a fase da explicação pessoal.

  • Parágrafo único. -

    Se nenhum vereador solicitar a palavra em explicação pessoal, ou se findo o tempo destinado à sessão, o presidente dará por encerrados os trabalhos, depois de anunciar a publicação da ordem do dia da sessão seguinte.

  • Art. 175 -

    A requerimento subscrito no mínimo por um terço dos vereadores ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocado sessão extraordinária para apreciação de remanescente da pauta da sessão ordinária.

  • Subseção IV

    DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

  • Art. 176 - Esgotada a pauta da ordem do dia, desde que presente um terço, no mínimo, dos vereadores, passar-se-á a explicação pessoal.
  • Art. 177 -

    Explicação pessoal é a fase destinada à manifestação dos vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

  • § 1º -

    A fase de explicação pessoal terá a duração máxima e improrrogável de 30 minutos.

  • § 2º - O presidente concederá a palavra aos oradores inscritos segundo a ordem de inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 163 deste regimento.
  • § 3º -

    A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo primeiro secretário em livro próprio. 

  • § 4º -

    O orador terá o prazo máximo de dez minutos para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da explicação pessoal nem ser aparteado.

  • § 5º -

    O não atendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência pelo presidente e, na reincidência, à cassação da palavra. 

  • § 6º -

    A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.

  • Art. 178 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o presidente comunicará aos vereadores a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
  • Seção VII

    DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

  • Art. 179 -

    As sessões extraordinárias no período normal de funcionamento da câmara serão convocadas pelo presidente da câmara em sessão ou fora dela. 

  • § 1º -

    Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo presidente da câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 48 horas .

  • § 2º - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
  • § 3º - Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal, devendo ser respeitado o limite previsto no inciso VII, do art. 29, da Constituição Federal.
  • Art. 180 -

    Na sessão extraordinária não haverá expediente nem explicação pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia, após leitura e deliberação da ata da sessão anterior. 

  • Parágrafo único. -

    Aberta a sessão extraordinária, com a presença de pelo menos um terço dos membros da câmara e não contando, após a tolerância de 15 minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.

  • Art. 181 -

    Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto de convocação (LOM art. 68 § 4º).

  • Seção VIII

    DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

  • Art. 182 - A câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, pelo prefeito, pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Mesa ou pela comissão representativa da Câmara, sempre que necessário, mediante ofício dirigido ao seu presidente, para se reunir, no mínimo, dentro de dois dias, salvo motivo de extrema urgência.
  • § 1º -

    O presidente da câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores em sessão, e através de ofício aos que estiverem ausentes à sessão em que for efetuada a convocação.

  • § 2º -

    Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhe encaminhada, no máximo 24 horas após a convocação realizada em sessão.

  • § 3º -

    A câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso.

  • § 4º -

    Se do ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto no artigo 157 deste regimento para as sessões ordinárias. 

  • § 5º -

    Se a propositura objeto da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por 30 minutos após sua leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário.

  • § 6º -

    Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos objeto da convocação.

  • § 7º -

    Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá a fase do expediente nem a de explicação pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia, após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior.

  • § 8º -

    As sessões extraordinárias de que trata este artigo serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da câmara e não terão tempo de duração determinado.

  • Seção IX

    DAS SESSÕES SECRETAS

  • Art. 183 - Excepcionalmente, a câmara poderá realizar sessões secretas por deliberação tomada, no mínimo, por dois terços de seus membros, através de requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste regimento.
  • § 1º -

    Deliberada a sessão secreta, e se para sua realização for necessário interromper a sessão pública, o presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da câmara e representantes da imprensa, e determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.

  • § 2º -

    Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos vereadores e funcionários que forem necessários.

  • § 3º -

    As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo um terço dos membros da câmara. 

  • § 4º -

    A ata será lavrada pelo primeiro secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos referentes à sessão

  • § 5º -

    As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

  • § 6º -

    Será permitido aos vereadores que houverem participado dos debates reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

  • § 7º -

    Antes de encerrada a sessão a câmara resolverá, após discussão se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. 

  • Art. 184 -

    Antes de encerrada a sessão a câmara resolverá, após discussão se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. 

  • 1 -

    no julgamento de vereadores e do prefeito;

  • 2 - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
  • 3 - na votação de decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; 
  • 4 -

    na apreciação do veto.

  • Seção X DAS SESSÕES SOLENES
  • Art. 185 - As sessões solenes serão convocadas pelo presidente ou por deliberação da câmara mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se as solenidades cívicas e oficiais.
  • § 1º -

    Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da câmara e independente de quorum para sua instalação e desenvolvimento.

  • § 2º -

    Não haverá expediente, ordem do dia e explicação pessoal nas sessões solenes, sendo, inclusive dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior. 

  • § 3º -

    Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento. 

  • § 4º - Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de associações sempre a critério da presidência da câmara.
  • § 5º -

    O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.

  • § 6º - Independente de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura de que trata o artigo 141 deste regimento.
  • TÍTULO VI

    DAS PROPOSIÇÕES 

  • Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  • Art. 186 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do plenário.
  • § 1º - As proposições poderão constituir em : 
  • a) - propostas de emenda à lei orgânica; 
  • b) - projetos de lei;
  • c) - projetos de decreto legislativo;
  • d) - projetos de resolução; 
  • e) - substitutivos;
  • f) -  emendas e subemendas; 
  • g) - vetos; 
  • h) - pareceres; 
  • i) - requerimentos; 
  • j) -  indicações; 
  • l) -  moções. 
  • § 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto.
  • Seção I DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
  • Art. 187 - As proposições iniciadas por vereador serão apresentadas pelo seu autor à secretaria administrativa, que as encaminhará à Mesa da Câmara.
  • § 1º -

    As proposições iniciadas pelo prefeito serão apresentadas e protocoladas na secretaria administrativa.

  • § 2º -

    As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no artigo 283 deste regimento.

  • Seção II DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES 
  • Art. 188 - A presidência deixará de receber qualquer proposição:
  • I - que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;
  • II -

    que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso; 

  • III - que seja anti-regimental;
  • IV - que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do artigo 283 deste regimento;
  • V - que seja apresentada por vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
  • VI -

    que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da câmara;

  • VII -

    que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;

  • VIII - que, constando como mensagem aditiva do chefe do executivo, em lugar de adicionar algo o 37 projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
  • IX -

    que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.

  • Parágrafo único. - Da decisão do presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez dias e encaminhado pelo presidente à comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer em forma de projeto da resolução será incluído na ordem do dia e apreciado pelo plenário.
  • Art. 189 -

    Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvadas as proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto no artigo 283 deste regimento.

  • Seção III

    DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES

  • Art. 190 - A retirada de proposição em curso na câmara é permitida: 
  • a) - quando de iniciativa popular, mediante requerimento de todos os signatários;
  • b) - quando de autoria de um ou mais vereadores, mediante requerimento de todos os signatários;
  • c) - quando de autoria de comissão, a requerimento da maioria de seus membros; 
  • d) - quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
  • e) -  quando de autoria do prefeito, por requerimento por ele subscrito.
  • § 1º - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria. 
  • § 2º -

    Se a proposição ainda não estiver incluída na ordem do dia, caberá ao presidente apenas determinar o seu arquivamento.

  • § 3º -

    Se a matéria já estiver incluída na ordem do dia, caberá ao plenário a decisão sobre o requerimento. 

  • § 4º - As assinaturas de apoio, quando constituírem quorum para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na secretaria administrativa. 
  • § 5º -

    A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser representada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do plenário, na forma do art. 188, VI.

  • Seção IV

    DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO

  • Art. 191 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da câmara e ainda se encontrarem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
  • I -

    com pareceres favoráveis de todas as comissões; 

  • II - já provadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
  • III - de iniciativa popular; 
  • IV - de iniciativa do prefeito.
  • Parágrafo único. - A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, dirigido ao presidente, dentro dos primeiros l80 dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava. 
  • Seção V

    DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 

  • Art. 192 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: 
  • I - urgência especial;
  • II - urgência simples; 
  • III - ordinária.
  • Art. 193 -
    O regime de urgência especial implica que a matéria seja deliberada em votação final dentro de três sessões ordinárias, devendo as comissões competentes exarar seus pareceres em conjunto, sendo que os prazos para pareceres e apresentações de emendas sejam reduzidas para 1/3 (um terço) do prazo normal previsto neste regimento.
  • § 1º -

    O requerimento de regime de urgência especial só caberá para evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.

  • § 2º -

    Não será concedido permissão de vista nas proposições que tramitem no regime de urgência especial.

  • Art. 194 -

    Para a concessão desse regime de tramitação serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições: 

  • I -

    a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que será submetido à apreciação do plenário se for apresentado com a necessária justificativa nos seguintes casos: 

  • a) -

    pela Mesa, em proposição de sua autoria;

  • b) - por um terço, no mínimo, dos vereadores.
  • II -  o requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao plenário durante o tempo destinado à ordem do dia;
  • III -

    o requerimento de urgência especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias pelo prazo improrrogável de cinco minutos;

  • IV -

    não poderá ser concedida urgência especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de instabilidade institucional e calamidade pública;

  • V -

    o requerimento de urgência especial depende, para sua aprovação, de quorum da maioria absoluta dos vereadores. 

  • Art. 195 -

    Concedida a urgência especial para projeto que não conte com pareceres na sessão em que o mesmo deva ser apreciado em primeira votação, o presidente designará relator especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de no máximo vinte minutos para a elaboração do parecer escrito ou oral.

  • Parágrafo único. -

    A matéria submetida ao regime de urgência especial, devidamente instruída com os pareceres das comissões ou o parecer do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da ordem do dia.

  • Art. 196 -

    O regime de urgência simples implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo, que deverá solicitar por escrito ao Plenário da Câmara a tramitação da proposição nesse regime.

  • § 1º -

    Os projetos submetidos ao regime de urgência simples serão enviados às comissões permanentes pelo presidente, dentro do prazo de três dias da entrada na secretaria da câmara, independentemente da leitura no expediente da sessão.

  • § 2º -

    O presidente da comissão permanente terá o prazo de 24 horas para designar o relator, a contar da data do recebimento do projeto.

  • § 3º -

    O relator designado terá o prazo de três dias para apresentar parecer, findo o qual, mesmo que não tenha sido apresentado, o presidente da comissão permanente avocará o processo e emitirá parecer.

  • § 4º -

    A comissão permanente terá o prazo total de seis dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.

  • § 5º -

    A comissão permanente terá o prazo total de seis dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.

  • § 6º -

    Após esgotados 45 (quarenta e cinco) dias de tramitação da proposição que estiver tramitando em regime de urgência simples, sem manifestação definitiva do plenário, o mesmo sobrestará as demais matérias que estiverem na Ordem do Dia da próxima sessão, para que se ultime a sua votação.

  • Art. 197 -

    A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência especial ou ao regime de urgência simples.

  • Capítulo II

    DOS PROJETOS 

  • Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  • Art. 198 - A câmara municipal exerce sua função legislativa por meio de: 
  • I - propostas de emenda de lei orgânica; 
  • II - projetos de lei; 
  • III - medidas provisórias; 
  • IV - projetos de decretos legislativos; 
  • V - projetos de resolução.
  • Parágrafo único. - São requisitos para apresentação de projetos:
  • a) - ementa de seu conteúdo; 
  • b) - enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
  • c) - divisão de artigos numerados, claros e concisos;
  • d) - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
  • e) - assinatura do autor;
  • f) - justificação, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta;
  • g) -

    observância, no que couber, do disposto no artigo 188 deste regimento. 

  • Seção II DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
  • Art. 199 -
    Proposta de emenda à lei orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à lei orgânica do município. 
  • Art. 200 -

    A câmara apreciará proposta de emenda a lei orgânica desde que:

  • I - apresentada por um terço dos membros da câmara, ou pelo prefeito (LOM art. 83, I e II). 
  • II - não estejam em vigência intervenção estadual, estado de sítio ou estado de defesa (LOM art. 83, § 1º);
  • III -

    não proponha a abolição da federação, do voto direto, secreto e universal e periódico, da separação dos poderes e dos direitos e garantias constitucionais (CF, art.60,par.4º).

  • Art. 201 -

    A proposta de emenda à lei orgânica do Município, após lida no expediente, será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que pronunciará sobre sua admissibilidade no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 

  • Art. 202 -

    A proposta de emenda à lei orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez dias e será aprovada pelo quorum mínimo de dois terços dos membros da câmara (CF, art.29,caput, e LOM, art. 83, § 2º).

  • Art. 203 -

    Aplicam-se à proposta de emenda à lei orgânica, no que não colidir o estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.

  • Seção III

    DOS PROJETOS DE LEI 

  • Art. 204 -
    Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da câmara e sujeita à sanção do prefeito.
  • Parágrafo único. -

    A iniciativa dos projetos de lei será: 

  • I - do vereador; 
  • II - da Mesa da câmara;
  • III - das comissões permanentes;
  • IV - do prefeito;
  • V - de, no mínimo cinco por cento do eleitorado (CF, arts.29 e 61). 
  • Art. 205 - É da competência privativa do prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: (LOM, art. 84, §1º, I a IV).
  • I -

    criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal; 

  • II -

    criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autárquica, bem como fixação e aumento de sua remuneração;

  • III -

    regime jurídico dos servidores municipais(CF,art.61,§1º)

  • IV - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual (CF, arts,165 e 167,inc.V).
  • § 1º -
    Nos projetos de iniciativa privativa do prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvadas as leis orçamentárias. 
  • § 2º -

    As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual (CF, art.166, § 4º).

  • Art. 206 -

    Mediante solicitação expressa do prefeito, a câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo dentro do prazo de 90 dias, contados de seu recebimento na secretaria administrativa. 

  • § 1º -

    Se o prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça até 45 dias, contados de seu recebimento na secretaria administrativa.

  • § 2º -

    A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial. 

  • § 3º -

    Esgotado sem deliberação o prazo previsto no par.1º, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação (CF, art. 64, § 2º).

  • § 4º -

    Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado.

  • § 5º -

    Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso e nem se aplicam aos projetos de códigos.

  • § 6º -

    Observadas as disposições regimentais, a câmara poderá apreciar em qualquer tempo os projetos para os quais o prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação.

  • Art. 207 -

    Observadas as disposições regimentais, a câmara poderá apreciar em qualquer tempo os projetos para os quais o prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação.

  • Parágrafo único. -

    Quando somente uma comissão permanente tiver competência regimental para apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao plenário.

  • Art. 208 -

    A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da câmara (CF, art.67).

  • Art. 209 -

    Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação deverão constar obrigatoriamente, da 41 ordem do dia, independentemente de parecer das comissões, antes do término do prazo.

  • Art. 210 -

    São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou bairros, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado local, atendidas as disposições do Capítulo I, do Título VIII, deste regimento.

  • Seção III

    DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

  • Art. 211 - Lida no expediente a medida provisória, o Presidente tomará as seguintes providências:
  • I -
    enviará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para, em cinco dias se pronunciar sobre a constitucionalidade, relevância e a urgência da matéria;
  • II -

    se o pronunciamento da Comissão não concluir pela constitucionalidade, relevância e urgência, a matéria será pautada na Ordem do Dia da sessão seguinte, sobrestando-se às demais matérias;

  • III -

    se o plenário aprovar o parecer da Comissão, esta no prazo de cinco dias, disciplinará, em forma de projeto de decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da perda da eficácia da medida provisória, para ser aprovado na sessão subsequente, sobrestando-se às demais matérias;

  • IV -

    Se a comissão entender presentes a relevância, urgência e constitucionalidade a matéria irá às demais Comissões para parecer em conjunto, no prazo de cinco dias; 

  • V -

    com os pareceres, a matéria será pautada na Ordem do Dia da sessão seguinte, para um só turno de votação, sobrestando-se às demais matérias;

  • VI -

    se aprovada, será enviada como Autógrafo ao Prefeito para sanção e, rejeitada, aplicar-se-á o disposto no inciso III;

  • Parágrafo único. -

    As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

  • Seção IV

    DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO

  • Art. 212 -
    Projeto de decreto legislativo é a proposição de competência privativa da câmara que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do prefeito e cuja promulgação compete ao presidente da câmara. 
  • § 1º -

    Constitui matéria de decreto legislativo:

  • a) -  concessão de licença ao prefeito; 
  • b) - cassação do mandato do prefeito e do vice-prefeito; 
  • c) -
    concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao município;
  • § 2º -

    Será exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem as alíneas "b" e "c" do parágrafo anterior, competindo, nos demais casos, à Mesa, às comissões ou aos vereadores.

  • Seção V

    DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO

  • Art. 213 -
    Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos, de economia interna da câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua secretaria administrativa, a Mesa e os vereadores.
  • § 1º -

    Constitui matéria de projeto de resolução: 

  • a) - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; 
  • b) - elaboração e reforma do regimento interno; 
  • c) - julgamento de recursos; 
  • d) - constituição das comissões de Assuntos Relevantes e de Representação; 
  • e) -
    organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções e serviços da câmara e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e os limites constitucionais (CF, art.48, c.c.art.51,inc.IV); 
  • f) -

    cassação de mandato de vereador;

  • g) -  demais atos de economia interna da câmara;
  • § 2º -
    A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das comissões ou dos vereadores, sendo exclusiva da comissão de Legislação, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "d" do parágrafo anterior, e de competência exclusiva da Mesa a iniciativa dos projetos previstos na alínea “f”
  • § 3º -

    Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subseqüente à sua apresentação.

  • Subseção DOS RECURSOS
  • Art. 214 -
    Os recursos contra atos do presidente da Mesa ou do presidente de qualquer comissão serão interpostos dentro do prazo de dez dias contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à presidência.
  • § 1º -

    O recurso será encaminhado à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para opinar e elaborar projeto de resolução. 

  • § 2º -

    Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será ele submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.

  • § 3º -

    Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.

  • § 4º -

    Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.

  • Capítulo III DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
  • Art. 215 -
    Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por um vereador ou comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
  • § 1º -

    Não é permitido ao vereador ou comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

  • § 2º -
    Apresentado o substitutivo por comissão competente, será enviado às outras comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado preferencialmente, antes do projeto original. 
  • § 3º -

    Apresentado o substitutivo por vereador, será enviado às comissões competentes e será discutido e votado preferencialmente antes do projeto original.

  • § 4º -

    Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado; no caso de rejeição, tramitará normalmente.

  • Art. 216 -

    Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

  • § 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:
  • I - emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; 
  • II -

    emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

  • III -

    emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; 

  • IV -

    emenda modificativa é a que se refere apenas à redação de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar a sua substância. 

  • § 2º -

    A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

  • § 3º -
    As emendas e subemendas recebidas serão discutidas pelo plenário e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado à comissão de Legislação, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado.
  • Art. 217 -

    Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original.

  • Art. 218 -

    Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

  • § 1º -

    O autor do projeto do qual o presidente tiver recebido substitutivo, emenda e subemenda estranhos ao seu objeto terá o direito de recorrer ao plenário da decisão do presidente. 

  • § 2º -

    Idêntico direito de recurso contra ato do presidente que não receber substitutivo, emenda ou subemenda caberá ao seu autor.

  • § 3º -

    As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.

  • § 4º -

    O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.

  • Art. 219 -
    Constitui projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental, a mensagem aditiva do chefe do Executivo, que somente poderá acrescentar algo ao projeto original, não podendo modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo. 
  • Parágrafo único. -

    A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.

  • Art. 220 -

    Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesas prevista:

  • I - nos projetos de iniciativa privada do prefeito, ressalvado disposto do artigo 167, parágrafos 3º e 4º , da Constituição Federal;
  • II -

    nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

  • Capítulo IV DOS PARECERES A SEREM LIBERADOS 
  • Art. 221 -
    Serão discutidos e votados os pareceres das comissões processantes, da comissão de Legislação, Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos: 
  • I -

    Das comissões Processantes:

  • a) - no processo de destituição de membro da Mesa; 
  • b) - no processo de cassação do prefeito, do vice-prefeito e de vereadores; 
  • II - Da comissão de Legislação, Justiça e Redação: 
  • a) - que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto;
  • III - Do Tribunal de Contas:
  • a) - sobre as contas do prefeito;
  • b) - sobre as contas da Mesa.
  • § 1º - Os pareceres das comissões serão dispensados das sessão de sua apresentação. 
  • § 2º - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste regimento. 
  • Capítulo V

    DOS REQUERIMENTOS

  • Art. 222 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
  • Parágrafo único. -

    Tomam forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos :

  • a) -  retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;
  • b) - constituição da comissão especial de Inquérito, desde que formulada por um terço dos vereadores da câmara;
  • c) -

    verificação de presença; 

  • d) -

    verificação normal de votação;

  • e) -
    votação em plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, desde que formulado por um terço dos vereadores. 
  • Art. 223 -

    Serão decididos pelo presidente da câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem :

  • I -

    a palavra ou desistência delas;

  • II - permissão para falar sentado; 
  • III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
  • IV - interrupção do discurso do orador nos casos previstos no artigo 246 deste regimento; 
  • V - informações sobre trabalhos ou sobre a pauta da ordem do dia;
  • VI - a palavra, para declaração do voto. 
  • Art. 224 - Serão decididos pelo presidente da câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem:
  • I - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito; 
  • II - desarquivamento de projetos nos termos do artigo 191 deste regimento; 
  • III - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição; 
  • IV - audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra; 
  • V - juntada ou desentranhamento de documentos;
  • VI - informações em caráter oficial, sobre os atos da Mesa, da presidência ou da câmara: 
  • VII - requerimento de reconstituição de processos.
  • Art. 225 - Serão decididos pelo plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
  • I -

    retificação da data:

  • II -  invalidação da ata, quando impugnada: 
  • III - dispensa de leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da ordem do dia, ou da redação final:
  • IV -

    adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição; 

  • V - preferência na discussão ou na votação de proposição sobre outra;
  • VI - encerramento da discussão nos termos do artigo 250 deste regimento;
  • VII - reabertura de discussão; 
  • VIII - destaque de matéria para votação; 
  • IX - votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este regimento prevê o processo de votação simbólica;
  • X -

    prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do artigo 182, parágrafo 6º, deste regimento. 

  • Parágrafo único. -

    O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase do expediente da sessão ordinária ou na ordem do dia da sessão extraordinária em que for deliberada a ata, sendo os demais discutidos e votados no início ou no transcorrer da ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação. 

  • Art. 226 -

    Serão discutidos pelo plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem: 

  • I - vista de processos, observado o previsto no artigo 242 deste regimento;
  • II - prorrogação de prazo para a comissão especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do artigo 133 deste regimento; 
  • III -

    retirada de proposição já incluída na ordem do dia, formulada pelo seu autor; 

  • IV - convocação de sessão secreta;
  • V - convocação de sessão solene;
  • VI - urgência especial;
  • VII -  constituição de precedentes;
  • VIII -  ao prefeito sobre assunto determinado, relativo à administração municipal; 
  • IX - convocação de secretário municipal; 
  • X - licença de vereador;
  • IX -
    a iniciativa da câmara, para abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o prefeito e intervenção no processo-crime respectivo. 
  • Parágrafo único. -

    O requerimento de urgência especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer ordem do dia e os demais serão lidos, discutidos e votados no expediente da mesma sessão de sua apresentação.

  • Art. 227 -

    O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente.

  • Art. 228 -

    As representações de outras edilidades solicitando manifestação da câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do expediente, para conhecimento do plenário.

  • Art. 229 -

    Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituam objetos de indicação, sob pena de não recebimento. 

  • Capítulo VI

    DAS INDICAÇÕES

  • Art. 230 -
    Indicação é o ato escrito em que o vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o plenário, se assim autor o solicitar.
  • Art. 231 -

    As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas de imediato a quem de direto, se independerem de deliberação. 

  • Parágrafo único. -

    Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após a apreciação pelo plenário, que ocorrerá na ordem do dia da sessão subsequente. 

  • Capítulo VII

    DAS MOÇÕES 

  • Art. 232 -
    Moções são proposições da câmara a favor ou contra determinado assunto, de pesar por falecimento ou de congratulações.
  • § 1º -

    As moções podem ser de: 

  • I - protesto;
  • II - repúdio;
  • III - apoio;
  • IV -  pesar por falecimento;
  • V - congratulações ou louvor.
  • § 2º -
    As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, ressalvadas as moções de pesar, que não serão discutidas nem votadas, apenas encaminhadas aos 46 destinatários. 
  • TÍTULO VII

    DO PROCESSO LEGISLATIVO

  • Capítulo I DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
  • Art. 233 -
    Toda proposição recebida pela Mesa, após ter sido numerada e datada, pela secretaria será lida pelo primeiro secretário no expediente, ressalvados os casos expressos neste regimento.
  • Parágrafo único. -

    A leitura da proposição nos termos deste artigo, poderá ser substituída, a critério da Mesa, pela distribuição da respectiva cópia reprográfica a cada vereador.

  • Art. 234 -

    Além do que estabelece o artigo 188, a presidência devolverá ao autor qualquer proposição que:

  • I -

    não esteja devidamente formalizada e em termos;

  • II - versar matéria:
  • a) - alheia à competência da câmara;
  • b) -  evidentemente inconstitucional; 
  • c) - anti-regimental.
  • Art. 235 -
    Compete ao presidente da câmara, dentro do prazo improrrogável de três dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às comissões permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
  • § 1º -

    Antes da distribuição, o presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação.

  • § 2º -

    Ressalvados os casos expressos neste regimento, a proposição será distribuída:

  • a) - obrigatoriamente, à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para exame da admissibilidade jurídica e legislativa;
  • b) -

    quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário público, à comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;

  • c) -

    às comissões referidas nas alíneas anteriores e as demais comissões, quando é matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.

  • § 3º -

    Recebido qualquer processo, o presidente da comissão terá o prazo improrrogável de dois dias para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração.

  • § 4º -

    O relator designado terá o prazo de oito dias para a apresentação de seu parecer aos demais membros da Comissão.

  • § 5º -

    A comissão terá o prazo total de 15 dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria. 

  • § 6º -

    Esgotados os prazos concedidos às comissões, o Presidente da Câmara designará relator especial para exarar parecer no prazo improrrogável de cinco dias.

  • § 7º -

    Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na ordem do dia para deliberação, com ou sem parecer.

  • Art. 236 -

    Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ouvida sempre em primeiro lugar. 

  • § 1º -

    Concluindo a comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:

  • a) - ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer; 
  • b) - à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer. 
  • § 2º -
    Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado diretamente de uma para a outra, feitos os registros nos respectivos protocolos. 
  • Art. 237 -

    Por entendimento entre os respectivos presidentes, duas ou mais comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presididas pelo mais idoso dentre eles ou pelo presidente da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se esta fizer parte da reunião.

  • Art. 238 -

    O procedimento descrito nos artigos anteriores, aplica-se somente às matérias em regime de tramitação ordinária.

  • Capítulo II

    DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

  • Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  • Subseção I

    DA PREJUDICABILIDADE 

  • Art. 239 -
    Na apreciação pelo plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo presidente, que determinará seu arquivamento: 
  • I -

    a discussão e votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;

  • II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado; 
  • III -

    a emenda e subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

  • IV -
    o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se substanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior. 
  • Subseção II

    DO DESTAQUE

  • Art. 240 -
    Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ela apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo plenário.
  • Parágrafo único. -

    O destaque deve ser requerido por vereador e aprovado pelo plenário e implicará a preferência na discussão e votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.

  • Subseção III

    DA PREFERÊNCIA

  • Art. 241 -
    Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo plenário.
  • Parágrafo único. -

    Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de vereador, o decreto legislativo concessivo de licença ao prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor. 

  • Subseção IV

    DO PEDIDO DE VISTA

  • Art. 242 - O vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária. 
  • Parágrafo único. -

    O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra. 

  • Subseção V

    DO ADIAMENTO

  • Art. 243 -
    O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do plenário e somente poderá ser proposto no início da ordem do dia ou durante a discussão da proposição a que se refere. 
  • § 1º -

    A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões. 

  • § 2º -

    Apresentado dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, primeiramente, o que marcar menor prazo.

  • § 3º -

    Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária. 

  • Seção II

    DAS DISCUSSÕES

  • Art. 244 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.
  • § 1º - Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
  • a) - com intervalo mínimo de dez dias entre eles, as propostas de emenda à lei orgânica;
  • b) - os projetos de lei ordinária; 
  • c) - os projetos de lei do plano plurianual de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; 
  • d) - os projetos de codificação; 
  • e) - os projetos de lei complementar.
  • § 2º -
    Excetuada a matéria em regime de urgência, é de duas sessões o interstício mínimo entre os turnos de votação das matérias a que se refere as alíneas “c” , “d” e “e” do parágrafo anterior.
  • § 3º -

    Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.

  • Art. 245 -
    Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem cumprindo aos vereadores atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos do artigo 322 deste regimento. 
  • Art. 246 -

    O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

  • I -

    para leitura de requerimento de urgência especial; 

  • II - para comunicação importante à câmara;
  • III - para recepção de visitantes; 
  • IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
  • V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
  • Art. 247 - Quando mais de um vereador solicitar a palavra, simultaneamente o presidente concedê-la-á obedecendo à seguinte ordem de preferência: 
  • I -

    ao autor do substitutivo ou do projeto;

  • II - ao relator de qualquer comissão;
  • III - ao autor de emenda ou subemenda.
  • Parágrafo único. -
    Cumpre ao presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
  • Subseção I

    DOS APARTES 

  • Art. 248 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
  • § 1º -

    O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de um minuto.

  • § 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
  • § 3º - Não é permitido apartear o presidente nem o orador que fala pela ordem, em explicação pessoal ou declaração de voto.
  • § 4º -

    Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-lhe diretamente ao vereador que solicitou o aparte. 

  • Subseção II

    DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES

  • Art. 249 - O vereador terá os seguintes prazos para discussão: 
  • I - 20 (vinte) minutos com apartes: 
  • a) - vetos;
  • b) - projetos;
  • II - 15 (quinze) minutos com apartes: 
  • a) - pareceres;
  • b) - redação final;
  • c) - requerimentos; 
  • d) - acusação ou defesa no processo de cassação do mandato do prefeito, do vice-prefeito e de vereadores.
  • § 1º -
    Nos pareceres das comissões processantes exarados nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de 30 minutos cada um e, nos processos de cassação de mandato, o denunciado terá o prazo de duas horas para a defesa. 
  • § 2º -

    Na discussão de matérias constantes da ordem do dia será permitida a cessão de tempo para os oradores.

  • Subseção III

    DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO

  • Art. 250 - O encerramento da discussão dar-se-á:
  • I - por inexistência de solicitação da palavra; 
  • II - pelo decurso dos prazos regimentais;
  • III - a requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação do plenário.
  • § 1º - Só poderá ser requerido encerramento da discussão quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois vereadores. 
  • § 2º -

    Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três vereadores. 

  • Art. 251 -

    O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por dois terços dos vereadores. 

  • Parágrafo único. -

    Independe de requerimento a reabertura de discussão, nos termos do artigo 263, parágrafo 1º, deste regimento. 

  • Seção III

    DAS VOTAÇÕES

  • Subseção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  • Art. 252 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o plenário manifesta sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria.
  • § 1º -

    Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o presidente declara encerrada a discussão.

  • § 2º -

    A discussão e a votação pelo plenário de matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos membros da câmara.

  • § 3º -

    Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

  • § 4º -

    Aplica-se às matérias sujeitas à votação no expediente o disposto no presente artigo.

  • Art. 253 - O vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação quando seu voto for decisivo.
  • § 1º -

    O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum. 

  • § 2º -

    O impedimento poderá ser argüido por qualquer vereador, cabendo a decisão ao presidente. 

  • Art. 254 - Quando a matéria for submetida a dois turnos de votação e discussão, ainda que rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.
  • Subseção II

    DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

  • Art. 255 - A partir do instante em que o presidente da câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação. 
  • § 1º -

    No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao plenário a rejeição ou aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

  • § 2º -

    Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas e subemendas ao projeto, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças.

  • Subseção III

    DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

  • Art. 256 - Os processos de votação podem ser: 
  • I - simbólicos;
  • II - nominais;
  • III - secretos.
  • § 1º -
    No processo simbólico de votação, o presidente convidará os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
  • § 2º -

    O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os vereadores sim ou não, ou em caso de eleição da mesa diretora da Câmara, em qual candidato ou chapa estão votando.

  • § 3º -

    Proceder-se-á obrigatoriamente à votação nominal para:

  • I - votação de pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito e da Mesa da câmara; 
  • II - composição de comissões permanentes; 
  • III - votação de todas as proposições que exijam quorum de maioria absoluta ou de dois terços para sua aprovação.
  • § 4º -

    Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao vereador retardatário expender seu voto. 

  • § 5º -

    O vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado. 

  • § 6º -
    As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a ordem do dia.
  • § 7º -

    O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos: 

  • 1 - eleição da Mesa;
  • 2 - destituição dos membros da Mesa;
  • 3 - cassação do mandato do prefeito e de vereadores;
  • 4 - concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem;
  • 5 -

    apreciação do veto.

  • § 8º -
    A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos vereadores e no recolhimento dos votos em urna ou em qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na eleição da Mesa, ao estatuído no artigo 19 deste regimento, e, nos demais casos, o seguinte procedimento:
  • I -

    realização, por ordem do presidente, da chamada regimental para verificação da existência de quorum de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão;

  • II -

     chamada dos vereadores, a fim de assinarem a folha de votação; 

  • III -
    distribuição de cédulas aos vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobráveis, contendo a palavra sim e a palavra não, seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante, e encabeçadas: 
  • a) -

     no processo de cassação do prefeito e de vereador, pelo texto do quesito a ser respondido, atendendose à exigência de votação, apuração e proclamação do resultado de cada quesito em separado, se houver mais de um quesito;

  • b) -

    no decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem, pelo número, data e emenda do projeto a ser deliberado; 

  • IV -

    apuração, mediante a leitura dos votos pelo presidente, que determinará a sua contagem;

  • V - proclamação do resultado pelo presidente.
  • Subseção IV DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
  • Art. 257 -
    O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por líder, pelo autor ou relator da matéria.
  • § 1º -

    O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a três sessões.

  • § 2º -

    Solicitado simultaneamente mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais. 

  • § 3º -

    Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por dois terços dos membros da câmara ou por líderes que representem este número, por prazo não excedente a uma sessão.

  • Subseção V

    DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO

  • Art. 258 - Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo 52 presidente, poderá requerer verificação nominal da votação.
  • § 1º -

    O requerimento de verificação nominal será de imediato e necessariamente atendido pelo presidente, desde que seja apresentado nos termos do artigo 256, § 6º, deste regimento.

  • § 2º -

    Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

  • § 3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação caso não se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o vereador que a requerer.
  • § 4º -

    Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro vereador reformulá-lo.

  • Subseção VI

    Da declaração de Voto

  • Art. 259 - Declaração de voto é o pronunciamento do vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
  • Art. 260 -

    A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo presidente. 

  • § 1º -

     Em declaração de voto, cada vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes. 

  • § 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
  • Capítulo III

    Da Redação Final

  • Art. 261 -
    Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à comissão de Legislação, Justiça e Redação para elaboração da redação final.
  • Art. 262 -

    A redação final será discutida e votada depois de lida em plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer vereador.

  • § 1º -

    Somente serão admitindas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente. 

  • § 2º -

    Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a proposição voltará à comissão de Legislação, Justiça e Redação para a elaboração de nova redação final.

  • § 3º -

    A nova redação final será considerada aprovada se contra ela não votarem dois terços dos vereadores.

  • Art. 263 -

    Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao plenário. 

  • § 1º -

    Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do plenário.

  • § 2º -

    Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.

  • Capítulo IV

    Da Sanção 

  • Art. 264 -
    Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de dez dias úteis, enviado ao prefeito, para fins de sanção e promulgação. 
  • § 1º -

    O membro da Mesa não poderá recusar-se assinar o autógrafo, sob pena de sujeição a processo de destituição.

  • § 2º -

    Decorrido o prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo presidente da câmara dentro de 48 horas, e, se este não o fizer, caberá ao vice-presidente fazê-lo em igual prazo (CF, art. 66, §7º, e LOM art. 92, §§ 3º e 7º). 

  • Capítulo V

    Do Veto

  • Art. 265 -
    Se o prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o presidente da câmara deverá, dentro de 48 horas, receber comunicação motivada do aludido ato. (LOM art. 92, § 1º)
  • § 1º -

    O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 

  • § 2º -
    Recebido o veto pelo presidente da câmara, será encaminhado à comissão de Legislação, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras comissões.
  • § 3º -

    Recebido o veto pelo presidente da câmara, será encaminhado à comissão de Legislação, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras comissões.

  • § 4º -

    Se a comissão de Legislação, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a presidência da câmara incluirá a proposição na ordem do dia da sessão imediata, independentemente de parecer.

  • § 5º -

    O veto deverá ser apreciado pela câmara dentro de trinta dias a contar de seu recebimento na secretaria administrativa. 

  • § 6º -

    O presidente convocará sessões extraordinárias para discussão do veto, se necessário.

  • § 7º - O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da câmara em votação secreta.
  • § 8º -

    Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 5º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 209 deste regimento (CF, art.66, §6º).

  • § 9º -

    Rejeitado o veto as disposições aprovadas serão encaminhadas ao chefe do Executivo para promulgação, em 48 horas.

  • § 10 -

    Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o prefeito tenha promulgado a lei, caberá ao presidente da câmara fazê-lo no prazo de 48 horas, e se este não o fizer, caberá ao vice-presidente a promulgação, em igual prazo.

  • § 11 -

    O prazo previsto no § 5º não corre nos períodos de recesso da câmara. 

  • Capítulo VI Da Promulgação e da Publicação 
  • Art. 266 - Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo presidente da câmara. 
  • Art. 267 -

    Serão também promulgadas e publicadas pelo presidente da câmara: 

  • I - as leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
  • II - as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela câmara e que não foram promulgadas pelo prefeito. 
  • Art. 268 -

    Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo presidente da câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

  • I -

    leis: 

  • a) - com sanção tácita;
    O presidente da câmara municipal de Caarapó-MS Faço saber que a câmara de vereadores aprovou e eu, nos termos do artigo 92, § 7º, da lei orgânica do município, promulgo a seguinte lei:
     
  • b) -

    cujo veto total foi rejeitado:

    Faço saber que a câmara municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 92, § 7º, da lei orgânica do município, a seguinte lei:


  • c) -

    cujo veto parcial foi rejeitado:

    Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do artigo 92, § 7º, da lei orgânica do município, os seguintes dispositivos da lei n.º ..., de ... de ... de ....

  • II -

    decretos legislativos:

    Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu promulgo o seguinte decreto legislativo:


  • III - resoluções:
    Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
     
  • Art. 269 - Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na prefeitura municipal. 
  • Parágrafo único. -

    Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence. 

  • Art. 270 -

    A publicação das leis, decretos legislativos e resoluções obedecerá ao disposto no art. 40 da Lei Orgânica Municipal.

  • Capítulo VII

    Da Elaboração Legislativa Especial

  • Seção I Dos Códigos 
  • Art. 271 -
    Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. 
  • Art. 272 -

    Os projetos de códigos, depois de apresentados ao plenário, encaminhados à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. 

  • § 1º -

    Durante o prazo de 30 dias, poderão os vereadores encaminhar à comissão emendas a respeito. 

  • § 2º - A comissão terá mais 30 dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
  • § 3º - Decorrido o prazo ou antes desse decurso, se a comissão antecipar o seu parecer, entrará o projeto para a pauta da ordem do dia.
  • Art. 273 -

    Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo plenário. 

  • § 1º -

    Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, pelo prazo de até 15 dias, para incorporação das emendas ao texto do projeto original. 

  • § 2º -

    Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á à tramitação normal estabelecida para os demais projetos, sendo encaminhado às comissões de mérito. 

  • Art. 274 -

    Não se fará a tramitação simultânea de mais de um projeto de código.

  • Parágrafo único. - A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta Seção, matéria que por sua complexidade ou abrangência deva ser promulgada como código.
  • Art. 275 -

    Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.

  • Seção II

    Do Processo Legislativo Orçamentário

  • Art. 276 - Leis de iniciativa privada do Poder Executivo estabelecerão: 
  • I - o plano plurianual;
  • II - as diretrizes orçamentárias; 
  • III - os orçamentos anuais.
  • IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias ou aumento de sua remuneração;
  • V -

     organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos; 

  • VI - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
  • VII -

    criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais ou diretorias equivalentes e órgãos da administração pública;

  • § 1º -

    A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada. 

  • § 2º -

    A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.

  • § 3º -

    A lei orçamentária anual compreenderá:

  • I - o orçamento fiscal do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  • II -

    o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

  • III -

    orçamento da seguridade social. 

  • § 4º -
    O projeto de lei orçamentária anual do município será encaminhado à câmara até o mês de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (LOM ADGT art. 9º). 
  • Art. 277 -

    Recebidos os projetos, o presidente da câmara, após comunicar o fato ao plenário remeterá cópia à secretaria administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores. 

  • § 1º -

    Em seguida os projetos irão à comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que receberá as emendas apresentadas pelos vereadores no prazo de 10 dias. 

  • § 2º -

    A comissão permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, após o prazo do parágrafo anterior, terá mais de 15 dias de prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas.

  • § 3º -

    As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente poderão ser aprovadas se:

  • I -

    compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 

  • II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre: 
  • a) -

     dotação para pessoal e seus encargos; 

  • b) -  serviços da dívida; 
  • c) - compromissos com convênios;
  • III - relacionadas com: 
  • a) - correção de erros ou omissões;
  • b) - os dispositivos do texto do projeto de lei.
  • § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
  • Art. 278 -

    A mensagem do chefe do Executivo, enviada à câmara objetivando por propor alterações aos projetos a que se referem o artigo 276, somente será recebida enquanto não iniciada, pela comissão permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, a votação da parte cuja alteração é proposta.

  • Art. 279 -

    A decisão da comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, sobre as emendas será definitiva, salvo se um terço dos membros da câmara requerer ao presidente a votação em plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela própria comissão. 

  • § 1º -

    Se não houver emendas, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em plenário. 

  • § 2º -

    Havendo emendas anteriores, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira sessão após a publicação do parecer e das emendas. 

  • § 3º -

    Se a comissão de Orçamentos, Finanças e Contabilidade não observar os prazos a ela estipulados, o projeto será incluído na ordem do dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive o do relator especial.

  • Art. 280 -

    As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a ordem do dia preferencialmente reservadas a essas matérias e o expediente ficará reduzido a 30 minutos, contados do final da leitura da ata.

  • § 1º -

    Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o presidente da câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.

  • § 2º -

    A câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e do orça mento anual estejam concluídas no prazo a que se refere o § 4º do artigo 276 deste regimento.

  • § 3º -

    Se não apreciados pela câmara nos prazos legais previstos, a lei a que se refere esta Seção serão automaticamente incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. 

  • § 4º -

    Terão preferência na discussão o relator da comissão e os autores das emendas. 

  • § 5º - No primeiro e segundo turnos serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
  • Art. 281 -

    A sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos referidos nesta Seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.

  • Art. 282 -

    Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariar esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 

  • TÍTULO VIII

    Da Participação Popular

  • Capítulo I Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo
  • Art. 283 -
    A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à câmara municipal de propostas de projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições: (CF, art. 29, XIII, e LOM, art. 84, §2º).
  • I -

    a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

  • II -

    as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da câmara;

  • 3º - será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de um ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
  • IV -

    o projeto será instruído com documento hábil da Justiça eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; 

  • V -

    o projeto será protocolado na secretaria administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação; 

  • VI -

    o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral; 

  • VII -

    nas comissões, ou em plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 30 minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto; 

  • VIII -

    cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em proposições autônomas, para tramitação em separado;

  • IX -

    não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapso ou imperfeição de técnica legislativa, incumbindo à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

  • X -

    a Mesa designará vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

  • Capítulo II

    Das Audiências Públicas

  • Art. 284 -
    Cada comissão permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em tramite, bem como para tratar assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada. (LOM, art. 80, § 2º, II) 
  • Parágrafo único. -

    As comissões permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.

  • Art. 285 -

    Aprovada a reunião de audiência pública, a comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cujas atividades seja afeta ao tema, cabendo ao presidente da comissão expedir os convites.

  • § 1º -

    Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.

  • § 2º -

    O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado. 

  • § 3º -

    Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente da comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto.

  • § 4º -

    A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do presidente da comissão. 

  • § 5º -

    Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo. 

  • § 6º -

    É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes. 

  • Art. 286 -
    A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de qualquer das comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constará local, horário e pauta, na imprensa oficial local, horário e pauta, na imprensa oficial local, no mínimo por três vezes.
  • Art. 287 -

    A realização de audiências públicas solicitadas pela sociedade civil dependerá de: 

  • I - requerimento subscrito por 0,1% de eleitores do município;
  • II - requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano, sobre o assunto de interesse público.
  • § 1º -

    O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto. 

  • § 2º -

    As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), bem como cópia da ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar a audiência. 

  • Art. 288 -

    Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamento escritos e documentos que os acompanharem.

  • Parágrafo único. -

    Será admitido, a qualquer tempo, o transladado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. 

  • Capítulo III

    Das Petições, Reclamações e Representações

  • Art. 289 -
    As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local, regularmente constituída há mais de um ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da câmara, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela Mesa, respectivamente desde que:
  • I -

    encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;

  • II - o assunto envolva matéria de competência da câmara.
  • Parágrafo único. -
    O membro da comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado, na conformidade do artigo 134 deste regimento, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados. 
  • Art. 290 -

    A participação popular poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais. 

  • Parágrafo único. -

    A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.

  • Capítulo IV

    Da Tribuna Livre 

  • Art. 291 - A tribuna da câmara poderá ser utilizada por pessoas estranhas à câmara, observados os requisitos e condições estabelecidas na Resolução N.º 2.175/93.
  • TÍTULO IX

    Do Julgamento das Contas Municipais

  • Capítulo


  • Seção I

    Disposições Preliminares 

  • Art. 292 -
    Recebidos os processos do Tribunal de Contas do estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas municipais, o presidente, independentemente de sua leitura em plenário, e remeterá cópia à secretaria administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores.
  • Art. 293 -

    Os processos serão enviados à comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que terão o prazo de 10 dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.

  • Parágrafo único. -

    Se a comissão não observar o prazo fixado, o presidente designará um relator especial, que terá o prazo improrrogável de três dias para emitir parecer.

  • Art. 294 -

    Se o parecer das comissões de que trata o artigo anterior concluir pela aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas que rejeita as contas do Executivo, do Legislativo ou de ambos ou havendo necessidade de apuração de outras irregularidades, o presidente da câmara, de imediato, deverá promover a instauração de uma comissão especial para averiguação dos fatos apontados.

  • Parágrafo único. -

    A existência de um único parecer concluindo pela rejeição das contas implicará a adoção das providências de que trata o caput deste artigo.

  • Seção II

    Da Comissão Especial

  • Subseção I Da Competência
  • Art. 295 - Compete à comissão especial: 
  • I - sistematizar todas as irregularidades apontadas contra os membros do Executivo ou da Mesa pelo Tribunal de Contas e pelas comissões permanentes nos termos do artigo 294;
  • II -

    elaborar memorial cujo conteúdo atenderá à finalidade prevista no inciso anterior, no prazo de cinco dias contados a partir do recebimento do processo de análise das contas;

  • III -

     promover todos os atos e diligências que se fizerem necessários para a apuração das irregularidades de que tratam os artigos anteriores, além de outras providências previstas neste regimento.

  • Parágrafo único. -

    A comissão especial não poderá imputar novas acusações aos membros do Executivo ou da Mesa, além daquelas sistematizadas nos termos do inciso I deste artigo.

  • Subseção II

    Da Composição

  • Art. 296 - A comissão especial será constituída de três membros, dos quais um será o presidente e outro o relator.
  • § 1º -

    Na constituição da comissão especial é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da câmara

  • § 2º -

    Aplicam-se às comissões especiais, quanto à sua composição, funcionamento e atribuições, subsidiariamente, as disposições do Capítulo II, do Título IV, deste regimento. 

  • Seção III

    Do Procedimento do Julgamento 

  • Art. 297 -
    Concluída a atribuição definida no inciso II do artigo 295, a comissão especial remeterá cópia do memorial a cada um dos acusados para que, no prazo de cinco dias, contados de seu recebimento, apresentem defesa escrita, dirigida ao presidente da comissão especial.
  • § 1º -

    Na defesa dos acusados poderão ser produzidos todos os meios de provas em direito admitidas. 

  • § 2º -
    Havendo prova testamental a ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa, no máximo três, serão ouvidas pela comissão especial, em dia, hora e local previamente designados, em prazo não superior a três dias a contar do recebimento da defesa.
  • Art. 298 -

    Recebida a defesa escrita de que trata o artigo anterior, a comissão especial, no prazo de três dias a contar do recebimento, ou da oitiva de todas as testemunhas, poderá contestar as alegações dos acusados ou solicitar-lhes que promovam as complementações necessárias.

  • Parágrafo único. -

    Fica assegurado aos acusados o direito de apresentar réplica à contestação formulada pela comissão especial, no prazo previsto no caput deste artigo.

  • Art. 299 -

    Se a comissão especial considerar satisfatória as alegações a que se refere o artigo anterior, dará como encerrada a fase instrutória.

  • Art. 300 -

    Finda a fase instrutória de que tratam os artigos anteriores, a comissão especial elaborará o relatório final no prazo de cinco dias.

  • Art. 301 -

    São requisitos essenciais do relatório final: 

  • I - identificação da autoridade cujas contas encontram-se em julgamento; 
  • II - registro de todas as acusações que lhe são imputadas; 
  • III - registro de todas as alegações da defesa;
  • IV - conclusão pela existência ou não das irregularidades apontadas.
  • Art. 302 - Elaborado o relatório final, este será apensado ao processo recebido do Tribunal de Contas, ficando à disposição dos vereadores, para exame, durante cinco dias, na secretaria da câmara. 
  • Parágrafo único. -

    Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, o presidente da câmara incluirá o processo do Tribunal de Contas ao qual foi apensado o relatório da comissão especial na ordem do dia da sessão imediata, para discussão e votação únicas.

  • Art. 303 -

    O processo de julgamento atenderá às normas regimentais disciplinadoras dos debates e das deliberações do plenário.

  • Art. 304 -

    Na sessão de votação do parecer do Tribunal de Contas dar-se-á a palavra ao relator da comissão especial e aos advogados dos acusados, sucessivamente, pelo prazo de 15 minutos, para apresentarem suas teses. 

  • Parágrafo único. -

    Os acusados poderão dispensar a presença do advogado, hipóteses em que pessoalmente ocuparão a tribuna da câmara para a sustentação de sua defesa.

  • Art. 305 -

    Aplicam-se aos prazos de que trata este Capítulo, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.

  • Art. 306 -

    Nas sessões que discutirem as contas municipais não haverá a fase do expediente nem a de explicação pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia, lavrando-se a respectiva ata.

  • Art. 307 -

    A sessão destinada à discussão e à deliberação sobre as contas da Mesa da câmara será presidida por Mesa “ad hoc”, eleita pelos membros da câmara, ficando automaticamente desfeita ao encerrar-se 61 o procedimento de julgamento das contas.

  • Art. 308 -

    A câmara tem o prazo máximo de 90 dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas municipais, observados os seguintes preceitos:

  • I -

    as contas do município deverão ficar, anualmente, durante 60 dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei (CF, art.31, § 3º e LOM art. 97, § 1º);

  • II -

    no período previsto no inciso anterior, a câmara municipal manterá servidores aptos a esclarecer os contribuintes;

  • III -

    o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da câmara (CF, art.31, § 2º e LOM art. 98, § 8º). 

  • TÍTULO X

    Da Secretaria Administrativa

  • Capítulo I Dos Serviços Administrativos
  • Art. 309 - Os serviços administrativos da câmara far-se-ão através de sua secretaria administrativa, regulamentando-se através de ato do presidente.
  • Parágrafo único. -

    Todos os serviços da secretaria administrativa serão dirigidos e disciplinados pela presidência da câmara, que contará com o auxílio dos secretários.

  • Art. 310 -

    Todos os serviços da câmara que integram a secretaria administrativa serão criados, modificados ou extintos através de resolução.

  • § 1º -

    A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos, serão feitos através de resolução de iniciativa da Mesa, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art.48,c.c.51,IV). 

  • § 2º -

    A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, emissão, aposentadoria e punição dos servidores da câmara serão veiculados através de ato da Mesa, em conformidade com a legislação vigente.

  • Art. 311 -

    A correspondência oficial da câmara será elaborada pela secretaria administrativa, sob a responsabilidade da presidência. 

  • Art. 312 -

    Os processos serão organizados pela secretaria administrativa, conforme o disposto em ato do presidente.

  • Art. 313 -

    Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a secretaria administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer vereador. 

  • Art. 314 -

    As dependências da secretaria administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos vereadores, desde que observada a regulamentação constante de ato do presidente.

  • Art. 315 -

    A secretaria administrativa, mediante autorização expressa do presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, no prazo de 15 dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. 

  • Parágrafo único. -

    Se outro prazo não for marcado pelo juiz, as requisições judiciais serão atendidas no prazo de 15 dias

  • Art. 316 -

    Os vereadores poderão interpelar a presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da secretaria administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhor 62 andamento dos serviços através de indicação fundamentada.

  • Capítulo II

    Dos Livros Destinados aos Serviços

  • Art. 317 - A secretaria administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, em especial, os de:
  • I -

    termos de compromisso e posse do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores; 

  • II - termos de posse da Mesa; 
  • III - declaração de bens dos agentes políticos; 
  • IV - atas das sessões da câmara; 
  • V - registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da presidência e portarias; 
  • VI - cópias de correspondência; 
  • VII - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados; 
  • VIII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados;
  • IX - licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais;
  • X -  contratos em geral;
  • XI - contabilidade e finanças;
  • XII - cadastramento dos bens móveis;
  • XIII - protocolo de cada comissão permanente;
  • XIV - inscrição de oradores para uso da tribuna livre;
  • XV - registro de precedentes regimentais. 
  • § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo presidente da câmara ou por funcionário designado para tal fim. 
  • § 2º -

    Os livros pertencentes às comissões permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo presidente respectivo.

  • § 3º -

    livros adotados pelos serviços da secretaria administrativa poderão ser substituídos por fichas, em sistema mecânico, magnético ou de informatização, desde que convenientemente autenticados. 

  • TÍTULO XI

    Dos Vereadores

  • Capítulo I Da Posse
  • Art. 318 -

    Os vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto (CF,art.29,I).

  • Art. 319 -

    Os vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo vereador mais votado entre os presentes, e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e respeitar a Constituição e a legislação vigente, nos termos do art. 9º, IV, deste regimento interno. 

  • § 1º -

    No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo e publicada na imprensa oficial do município no prazo máximo de 30 dias .(LOM art. 67). 

  • § 2º -

    O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela câmara . 

  • § 3º -

    O vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os suplentes posteriormente convocados, serão empossados perante o presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.

  • § 4º -

    Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 dias da data do recebimento 63 da convocação, observado o previsto no § 2º do artigo 7º deste regimento. 

  • § 5º -

    Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de desincompatibilização.

  • § 6º -

    Verificada a existência de vaga ou licença de vereador, o presidente não poderá negar posse ao suplente que cumprir as exigências do artigo 6º, I e II deste regimento, apresentar o diploma e comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existência de fato comprovado de extinção de mandato.

  • Capítulo II

    Das Atribuições do Vereador

  • Art. 320 - Compete ao vereador, entre outras atribuições:
  • I - participar de todas as discussões e deliberações do plenário; 
  • II - votar na eleição e destituição da Mesa e das comissões permanentes; 
  • III -

    apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

  • IV - concorrer aos cargos da Mesa e das comissões permanentes;
  • V -

    participar das comissões temporárias; 

  • VI - usar da palavra nos casos previstos neste regimento;
  • VII - conceder audiências públicas na câmara, dentro do horário de seu funcionamento. 
  • Seção I Do Uso da Palavra
  • Art. 321 - Durante as sessões, o vereador somente poderá usar da palavra: 
  • I - para versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao expediente; 
  • II -  na fase destinada à explicação pessoal;
  • III - para discutir matéria em debate; 
  • IV - para apartear; 
  • V - para declarar voto;
  • VI - para apresentar ou reiterar requerimento; 
  • VII - para levantar questão de ordem.
  • Art. 322 - O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:
  • I - o orador deverá falar da tribuna, exceto nos casos em que o presidente permita o contrário; 
  • II - a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o presidente a conceda;
  • III - com exceção do aparte, nenhum vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerando o vereador ao qual o presidente já tenha concedido a palavra; 
  • IV -

    o vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo presidente, que o convidará a sentar-se;

  • V -

    se, apesar da advertência e do convite, o vereador insistir em falar, o presidente dará seu discurso por terminado;

  • VI -

    persistindo a insistência do vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;

  • VII -

    qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao presidente ou aos demais vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

  • VIII -

    referindo-se em discurso a outro vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento "senhor" ou "vereador"

  • IX -

    dirigindo-se a qualquer de seus pares, o vereador dar-lhe-á o tratamento "excelência", "nobre colega" ou "nobre vereador"; 

  • X -

    nenhum vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa. 

  • Seção II

    Do Tempo do Uso da Palavra 

  • Art. 323 - O tempo de que dispõe o vereador para uso da palavra é assim fixado: 
  • I - 30 minutos:
  • a) -

    discussão de vetos;

  • b) - discussão de projetos; 
  • c) - discussão de parecer da comissão processante no processo de destituição de membro da mesa, pelo relator e pelo denunciado; 
  • II -

    15 minutos:

  • a) - discussão de requerimentos; 
  • b) - discussão de redação final;
  • c) -  discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação;
  • d) - discussão de moções; 
  • e) - discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa;
  • f) -

    acusações ou defesa no processo de cassação do prefeito e vereadores, ressalvado o prazo de duas horas, assegurado ao denunciado;

  • g) -

    uso da tribuna para versar tema livre, na fase do expediente;

  • III - dez minutos:
  • a) - explicação pessoal;
  • b) - exposição de assuntos relevantes pelos líderes de bancadas, nos termos do artigo 62, deste regimento; 
  • IV - cinco minutos:
  • a) -  apresentação de requerimento de retificação da ata;
  • b) - apresentação de requerimento da invalidação da ata, quando da sua impugnação;
  • c) - encaminhamento da votação; 
  • d) - questão de ordem; 
  • V - um minuto para apartear.
  • Parágrafo único. -
    O tempo de que dispõe o vereador será controlado pelo primeiro secretário para conhecimento do presidente, e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
  • Seção III

    Da Questão de Ordem

  • Art. 324 -
    Questão de ordem é toda manifestação do vereador em plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar quanto à interpretação do regimento.
  • § 1º -

    O vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas. 

  • § 2º -

    Cabe ao presidente da câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao plenário, quando omisso o regimento.

  • § 3º -

    Cabe ao vereador recursos da decisão do presidente, que será encaminhado à comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido ao plenário, nos termos deste regimento. 

  • Capítulo III

    Dos Deveres do Vereador

  • Art. 325 - São deveres do vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
  • I - respeitar, defender e cumprir as constituições federal e estadual, a lei orgânica municipal e demais leis; 
  • II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;
  • III -

    usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;

  • IV - obedecer às normas regimentais; 
  • V - residir no município, salvo quando o distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato;
  • VI -

    representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término; 

  • VII -

    participar dos trabalhos do plenário e comparecer às reuniões das comissões permanentes ou temporárias das quais seja integrante, prestando informações emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais; 

  • VIII -

    votar as proposições submetidas à deliberação da câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; 

  • IX -

    desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a presidência ou a Mesa, conforme o caso;

  • X -

    propor à câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e à segurança e bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; 

  • XI -

    comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões; 

  • XII -

    observar o disposto no artigo 328 deste regimento (CF, art.29,IX,c.c. art.54);

  • XIII - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e ao término do mandato
  • Art. 326 -

    À presidência da câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos vereadores, quando no exercício do mandato.

  • Art. 327 -

    Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da câmara, excesso que deva ser reprimido, o presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

  • I -

    advertência pessoal;

  • II - advertência em plenário; 
  • III - cassação da palavra; 
  • IV - determinação para retirar-se do plenário;
  • V -
    proposta de sessão secreta para que a câmara discuta a respeito, que deverá ser aprovada por dois terços dos seus membros;
  • VI -

    denúncia para cassação do mandato por falta de decoro parlamentar. 

  • Parágrafo único. - Para manter a ordem no recinto, o presidente poderá solicitar a força policial necessária.
  • Capítulo IV

    Das Proibições e Incompatibilidades

  • Art. 328 - O vereador não poderá:
  • I - desde a expedição do diploma: 
  • a) -
     firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
  • b) -

    aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; 

  • II -

    desde a posse: 

  • a) -
    ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze da favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
  • b) -

    ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso I, "a";

  • c) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
  • d) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo (CF, art.29, IX, c.c.art.54). 
  • § 1º -
    Ao vereador que na data da posse seja servidor público federal, estadual ou municipal aplicam-se as seguintes normas:
  • I -

    havendo compatibilidade de horários: 

  • a) - exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
  • b) -

    perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com a remuneração do mandato; 

  • II -

    não havendo compatibilidade de horários: 

  • a) - será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
  • b) - seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 
  • c) -

    para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse (CF, art.38, III a V).

  • § 2º -

    Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor na repartição coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da câmara municipal. 

  • Capítulo V

    Dos Direitos do Vereador

  • Art. 329 - São direitos do vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
  • I -
    inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município (CF, art.29, VIII e LOM art. 61); 
  • II -

    remuneração mensal condigna;

  • III - licenças, nos termos do que dispõe o artigo 64, incisos II, III e IV da lei orgânica municipal. 
  • IV -
    Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. 
  • Seção I

    Da Remuneração dos Vereadores

  • Art. 330 -
    Os vereadores farão jus a uma remuneração mensal condigna, a ser paga em parcela única, fixada pela câmara municipal, observado o critério definido na lei orgânica do município e os limites estabelecidos na Constituição Federal no artigo 29.
  • Art. 331 -

    Caberá à Mesa propor projeto de lei dispondo sobre a remuneração dos vereadores, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria.

  • Art. 332 -

    A remuneração dos vereadores não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito (CF, art. 37, XI).

  • Art. 333 -

    O vereador que até 90 dias antes do término de seu mandato, não apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada não perceberá a correspondente remuneração. 

  • Seção II

    Das Faltas e Licenças 

  • Art. 334 -
    Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões permanentes, salvo motivo justo aceito pela câmara.
  • § 1º -

    Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:

  • I - doença; 
  • II - nojo ou gala. 
  • § 2º -
    A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado dirigido ao presidente da câmara, que a julgará, nos termos do artigo 29, VI, "I", deste regimento.
  • Art. 335 -

    O vereador poderá licenciar-se somente:

  • I -  por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico; 
  • II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do município; 
  • III -
    para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 dias nem superior a 120 dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
  • IV -

    em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;

  • V - em virtude de investidura na função de secretário municipal.
  • § 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV, deste artigo. 
  • § 2º -

    O vereador investido no cargo de secretário municipal considerar-se-á automaticamente licenciado. 

  • § 3º - O suplente de vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato. 
  • § 4º - No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico.
  • Art. 336 -
    Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
  • § 1º -

    Encontrando-se o vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer vereador de sua bancada. 

  • § 2º -

    É facultado ao vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas as disposições desta Seção.

  • Art. 337 -

    Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos. 

  • Parágrafo único. -

    A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo presidente na primeira sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição. 

  • Capítulo VI

    Da Substituição

  • Art. 338 -
    A substituição de vereador dar-se-á no caso de vaga em razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato, de investidura em função prevista no inciso V do artigo 338, deste regimento, e em caso de licença superior a 30 dias.
  • § 1º -

    Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o presidente da câmara convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela câmara.

  • § 2º -

    A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente dar-se-á até o final da suspensão.

  • § 3º -

    Na falta de suplente, o presidente da câmara comunicará o fato, dentro de 48 horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

  • Capítulo VII

    Da Extinção do Mandato

  • Art. 339 - Extingue-se o mandato do vereador, e assim será declarado pelo presidente da câmara municipal, quando: 
  • § I -

    ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos; 

  • II -

    incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo presidente da câmara municipal;

  • III -

    deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela câmara em missão fora do município ou, ainda, por motivo de doença comprovada, a um quinto ou mais das sessões da câmara, exceto as solenes, realizadas dentro do ano legislativo; 

  • IV -

    deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela câmara, dentro do prazo estabelecido; 

  • Art. 340 - Ao presidente da câmara compete declarar a extinção de mandato.
  • § 1º -
    A extinção do mandato tornar-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela presidência, comunicada ao plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprovação. 
  • § 2º -

    Efetivada a extinção, o presidente convocará imediatamente respectivo suplente. 

  • § 4º -

    Se o presidente omitir-se na providência consignada no parágrafo 1º, o suplente de vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.

  • Art. 341 -

    Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na secretaria administrativa da Câmara.

  • Parágrafo único. -

    A renúncia torna-se irretratável, após sua comunicação ao plenário.

  • Art. 342 -
    A extinção do mandato em virtude de faltas às sessões obedecerá ao seguinte procedimento: I - constatado que o vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do artigo 342 o presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito, e , sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de cinco dias; 
  • II -

    findo esse prazo, apresentada a defesa, ao presidente compete deliberar a respeito;

  • III -
    não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente.
  • § 1º -

    Para os efeitos deste artigo, computa-se a ausência dos vereadores mesmo que a sessão não se realize por falta de quorum, executados somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença. 

  • § 2º -

    Considera-se não comparecimento quando o vereador deixar de assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos de plenário.

  • Art. 343 -

    Para os casos de impedimentos supervenientes à posse observar-se-á o seguinte procedimento: 

  • I -
    o presidente da câmara notificará por escrito o vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15 dias;
  • II -

    findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o presidente declarará a extinção do mandato;

  • II -

    findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o presidente declarará a extinção do mandato;

  • III -

    o extrato da ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato será publicada na imprensa oficial do município.

  • Capítulo VIII

    Da Cassação do Mandato

  • Art. 344 -
    A câmara municipal cassará o mandato do vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa. 
  • Art. 345 -

    São infrações político-administrativas do vereador, nos termos da lei:

  • I - deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos;
  • II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; 
  • III - fixar residência fora do município, salvo quando o distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato; 
  • IV -

    proceder de modo incompatível com dignidade da câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública (LOM art. 63, II). 

  • Art. 346 -

     O processo de cassação do mandato de vereador obedecerá, no que couber, ao rito estabelecido no artigo 370 deste regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 dias, a contar do recebimento da denúncia.

  • Parágrafo único. -

    O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.

  • Art. 347 -

    Recebida a denúncia, o presidente da câmara deverá afastar de suas funções o vereador acusado, convocando o respectivo suplente até o final do julgamento.

  • Art. 348 -

    Considerar-se-á cassado o mandato do vereador quando, pelo voto, no mínimo de dois terços dos membros da câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. 

  • Parágrafo único. -

    Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas de forma secreta, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo presidente da câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata.

  • Art. 349 -

    Cassado o mandato do vereador, a Mesa expedirá a respectiva resolução, que será publicada na imprensa oficial.

  • Parágrafo único. -

    Na hipótese deste artigo, ao presidente compete convocar imediatamente o respectivo suplente. 

  • Capítulo IX

    Do Suplente de Vereador

  • Art. 350 - O suplente de vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento.
  • Art. 351 -

    O suplente de vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do vereador e como tal deve ser considerado.

  • Art. 352 -

    Quando convocado, o suplente deverá tomar posse no prazo de 15 dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período. 

  • Parágrafo único. -

    Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quorum será calculado em função dos vereadores remanescentes.

  • Capítulo X

    Do Decoro Parlamentar

  • Art. 353 -
    O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste regimento e no código de ética e decoro parlamentar, o qual poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes: 
  • I -

    censura; 

  • II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 dias; 
  • III - perda do mandato. 
  • § 1º -
    Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamento à prática de crimes. 
  • § 2º -

    É incompatível com o decoro parlamentar:

  • I - o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
  • II - a percepção de vantagens indevidas;
  • III - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
  • Art. 354 - A censura poderá ser verbal ou escrita.
  • § 1º -
    A censura verbal será aplicada em sessão, pelo presidente da câmara ou de comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir ao vereador que: 
  • I -

    inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste regimento; 

  • II -  praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da câmara;
  • III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de comissão.
  • § 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa ao vereador que: 
  • I - usar, em discurso ou proposições, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
  • II -
    praticar ofensas físicas ou morais na sede da câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão ou os respectivos presidentes. 
  • Art. 355 -

    Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o vereador que:

  • I -

    reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;

  • II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
  • III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a câmara ou comissão haja resolvido manter secretos;
  • IV -

    revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimental. 

  • Parágrafo único. -

    A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo plenário por maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa. 

  • Parágrafo único. -

    A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo plenário por maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa. 

  • Art. 356 -

    Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao presidente da câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. 

  • Art. 357 -

    A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previsto no Capítulo VIII, do Título XI, deste regimento. 

  • TÍTULO XII

    Do Prefeito e do Vice-Prefeito

  • Capítulo I Da Posse
  • Art. 358 -
    O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo após a dos vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de manter e cumprir as constituições federal e estadual, a lei orgânica do município e demais leis e de administrar o município visando ao bem geral de sua população (LOM art. 103 e CF,art.29,III). 
  • § 1º -

    Antes da posse, o prefeito desincompatibilizar-se-á de qualquer atividade que, de fato ou direito, seja inconciliável com o exercício do mandato. 

  • § 2º -

    O vice-prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier assumir a chefia do Executivo, substituindo ou sucedendo o prefeito.

  • § 3º -

    Se o prefeito não tomar posse nos dez dias subsequentes fixados para tal, salvo motivo relevante aceito pela câmara, seu cargo será declarado vago por ato do presidente da câmara municipal. (LOM art. 103, § 71 1º) 

  • § 4º -

    No ato da posse, o prefeito e o vice-prefeito apresentarão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio (LOM art. 105).

  • Capítulo II

    Da Remuneração

  • Art. 359 -
    O prefeito e o vice-prefeito farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela câmara municipal, obedecido o critério definido na lei orgânica do município e observados os princípios constitucionais (CF,arts.29, V; 37,XI; 150,II; 153, III e 153,§ 2º,I ). 
  • Art. 360 -

    Caberá à Mesa propor projeto de lei dispondo sobre a remuneração do prefeito e do viceprefeito, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria.

  • Art. 361 -
     A remuneração do vice-prefeito deverá observar correlação com as funções, atribuições e responsabilidades que lhe forem atribuídas na administração municipal.
  • Art. 362 -

    Ao servidor público investido no mandato de prefeito é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função (CF, art. 38,II).

  • Capítulo III

    Das Licenças

  • Art. 363 -
    O prefeito não poderá ausentar-se do município ou afastar-se do cargo por mais de 15 dias consecutivos sem autorização da câmara municipal, sob pena de cassação do mandato.
  • Art. 364 -

    A licença do cargo de prefeito poderá ser concedida pela câmara, mediante solicitação expressa do chefe do Executivo, nos seguintes casos:

  • I -

    por motivo de doença, devidamente comprovada por médico;

  • II - em licença gestante;
  • III -  em razão de serviço ou missão de representação do município;
  • IV - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado.
  • Parágrafo único. -
    Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse o prefeito licenciado nos termos dos incisos I a IV deste artigo.
  • Art. 365 -

    O pedido de licença do prefeito obedecerá à seguinte tramitação:

  • 1 -
    recebido o pedido na secretaria administrativa, o presidente convocará, em 24 horas, reunião da Mesa para transformar o pedido do prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos do solicitado; 
  • II -

    elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;

  • III -

     o decreto legislativo concessivo de licença ao prefeito será discutido e votado em turno único, tendo a preferência regimental sobre qualquer matéria;

  • IV -

    o decreto legislativo concessivo de licença ao prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da câmara.

  • Capítulo IV

    Da Extinção do Mandato 

  • Art. 366 - Extingue-se o mandato do prefeito, e assim será declarado pelo presidente da câmara municipal, quando:
  • I -

    ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por crime funcional ou eleitoral ou a perda ou suspensão dos direitos políticos;

  • II -

    incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo presidente da câmara municipal; 

  • III -

    deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela câmara, na data prevista.

  • § 1º -
    Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na secretaria administrativa da câmara municipal.
  • § 2º -

    Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o presidente da câmara, na primeira sessão, o comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando o substituto legal para a posse.

  • § 3º -

    Se a câmara municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu presidente para os fins do parágrafo anterior.

  • Art. 367 -

    - O presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura. 

  • Capítulo V

    Da Cassação do Mandato

  • Art. 368 - O prefeito e o vice-prefeito serão processados e julgados: 
  • I -
     pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável (CF, art. 29, X, e LOM art. 115, § 1º);
  • II -

    pela câmara municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato (LOM Art. 116); 

  • Art. 369 -

    São infrações político-administrativas, nos termos da lei:

  • I - deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos do artigo 105 da lei orgânica municipal;
  • II - impedir o livre e regular funcionamento da câmara municipal (LOM, art. 116, I);
  • III -
    impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da câmara ou auditoria regularmente constituída;
  • IV -

    desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da câmara municipal, quando formulados de modo regular (LOM, art. 114, incisos XIV e XXXVIII); 

  • V -

    retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas formalidades (LOM art. 116, IV);

  • VI -

    deixar de enviar à câmara municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei (116, V c/c ADGT LOM art. 9º); 

  • VI -

    deixar de enviar à câmara municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei (116, V c/c ADGT LOM art. 9º); 

  • VII -

    descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro (LOM art. 115, VII);

  • VIII - praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência (LOM, art. 115, VIII); 
  • IX -

    omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração da prefeitura (art.116, VII);

  • X -

    ausentar-se do município por tempo superior ao permitido pela lei orgânica salvo licença da câmara municipal (LOM art. 58, IV c/c 114, XXXIII); 

  • XI -

     proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; 

  • XII - não entregar os duodécimos à câmara municipal, conforme previsto na LOM em seu art. 114, inciso XXXVII;
  • Art. 370 -

    Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá ao seguinte rito:

  • I -
    a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao presidente da câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, vereador local, partido político com representação na câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de um ano; 
  • II -

    se o denunciante for vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da comissão processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a comissão processante; 

  • III -

    se o denunciante for o presidente da câmara, passará a presidência a seu substituto legal, para os atos do processo, e somente votará, se necessário, para completar o quorum do julgamento; 

  • IV -

    de posse da denúncia, o presidente da câmara ou seu substituto determinará sua leitura na primeira sessão ordinária, consultando o plenário sobre o seu recebimento;

  • V -

    decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da câmara, na mesma sessão será constituída a comissão processante, integrada por três vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator;

  • VI -

     havendo apenas três ou menos vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação comporão a comissão processante, preenchendo, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os vereadores que inicialmente se encontravam impedidos; 

  • VII -

     a câmara municipal poderá afastar o prefeito denunciado quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo

  • VIII -

    entregue o processo ao presidente da comissão, seguir-se-á o seguinte procedimento: 

  • a) - dentro de cinco dias, o presidente dará início aos trabalhos da comissão;
  • b) -
     como primeiro ato, o presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem; 
  • c) -

     a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no município, e, se estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo, a contar da primeira publicação;

  • d) -

    uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de dez;

  • e) -

    decorrido o prazo de dez dias, com defesa prévia ou sem ela, a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia; 

  • f) -

     se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a plenário, que, pela maioria dos presentes, poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento; 

  • g) -

    se a comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o presidente da comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas.

  • h) -

    o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;

  • IX -

     concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de cinco dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a comissão processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao presidente da câmara a convocação de sessão para julgamento;

  • X -

    na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de,no mínimo, dois terços dos membros da câmara, o processo será lido integralmente pelo relator da comissão processante e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de duas horas para produzir sua defesa oral; 

  • XI -

    concluída a defesa, proceder-se -á tantas votações secretas quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços, no mínimo, dos membros da câmara;

  • XII -

    concluído o julgamento, o presidente da câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração;

  • XIII -

    havendo condenação, a Mesa da câmara expedirá o competente decreto legislativo de cassação de mandato, que será publicado na imprensa oficial, e, no caso, de resultado absolutório, o presidente da câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral. 

  • § 1º -

    Quando o suplente de qualquer vereador for convocado e participar da sessão da Câmara, na ocorrência da hipótese prevista no inciso II, deste artigo, o mesmo receberá subsídio no mesmo valor fixado para os vereadores em virtude de seu comparecimento em cada sessão, ou seja, 1/8 (um oitavo) do subsídio bruto de vereador fixado em lei. 

  • § 2º -

    O vereador que for o denunciante, caso esteja presente na sessão em que ocorrer deliberação sobre a denúncia, só não participará da votação sobre a mesma, devendo participar de todos os outros atos que não se refiram ao processo de cassação por ele provocado, tendo direito ainda ao recebimento do subsídio atinente a essa sessão.”

  • Art. 371 -

    O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 dias, a contar do recebimento da denúncia.

  • Parágrafo único. -

    O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns. 

  • TÍTULO XIII

    Do Regimento Interno

  • Capítulo Dos Procedentes Regimentais e da Reforma do Regimento
  • Art. 372 -
    Os casos não previstos neste regimento serão submetidos ao plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos vereadores. 
  • Art. 373 -

    As interpretações do regimento serão feitas pelo presidente da câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da câmara.

  • Art. 374 -

    Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

  • Art. 375 -

    O regimento interno poderá ser alternado ou reformado através de projeto de resolução de iniciativa de um terço dos vereadores, da Mesa ou de qualquer comissão permanente.

  • § 1º -

    A apreciação do projeto de alteração ou reforma do regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara.

  • § 2º -

    Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no regimento interno, bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separata.

  • TÍTULO XVI

    Disposições Finais

  • Art. 376 - Os prazos previstos neste regimento não correrão durante os períodos de recesso da câmara.
  • § 1º -
    Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da câmara e os prazos estabelecidos às comissões processantes. 
  • § 2º -

    Quando não se mencionarem expressadamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

  • § 3º - Na contagem dos prazos regimentais observar-se-ão, no que for aplicável as disposições da legislação processual civil.
  • Art. 377 -

    Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

  • TÍTULO XV

    Disposições Transitórias

  • Art. 1º -

    Todos os projetos de resolução que disponham sobre alteração do regimento interno, ainda em 75 tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo. 

  • Art. 2º -

    Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.

  • Art. 3º - Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.
  • Parágrafo único. -

    As dúvidas que eventualmente surjam à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao presidente da câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da câmara.



Registra-se e publica-se.

Caarapó - MS, 14 de Dezembro de 1998

FAUZE MOHAMEDE ALLI 

 Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/12/1998